Decisão que anulou demissão de policial federal é mantida

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, não admitiu recurso extraordinário interposto pela União contra decisão, em mandado de segurança, que impediu a demissão do agente da Polícia Federal José Ferreira Sobrinho.

Sobrinho teria participado da emissão de portes de arma federais sem a devida exigência de exames teóricos e práticos dos pretendentes. A Comissão Processante o responsabilizou por negligência e descumprimento de atribuições policiais. Contra a decisão da Comissão, o policial apresentou mandado de segurança ao STJ com o objetivo de obter a declaração de nulidade do processo administrativo em razão de inúmeros vícios procedimentais.

A segurança foi parcialmente concedida pela Terceira Seção do Superior Tribunal. Para o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, a falta de oportunidade de ampla defesa e contraditório ao policial na sindicância, sustentada no pedido de segurança, não foi verificada.

Também não haveria nulidade na quebra de sigilo das investigações e no processo, já que os trabalhos são sigilosos apenas quando necessário à elucidação do fato ou pelo interesse da Administração. Ainda que devam ser resguardadas a honra e a moral do servidor, o vazamento de informações à imprensa não macula o processo administrativo, já que o sigilo é garantia da Comissão Processante e não do acusado.

Entretanto, a segurança preventiva foi concedida em parte, para que a União se abstivesse de aplicar a pena demissória, sem prejuízo da possibilidade da aplicação de reprimenda menos gravosa.

Recurso ? Inconformada com a decisão, a União interpôs recurso extraordinário fundado na Constituição Federal, artigo 102, III, alegando, em síntese, que o Judiciário não pode intervir no ato de competência exclusiva do Poder Executivo, mormente se amparado pelas normas de regência, sob pena de ferir o princípio da independência dos Poderes.

Ao decidir, o ministro Vidigal ressaltou que, partindo da interpretação e aplicação da legislação ordinária de regência e da jurisprudência do STJ sobre o tema, o acórdão, detectando falta de congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas, vislumbrou afronta ao princípio da legalidade e afastou, no caso, a possibilidade de pena demissionária.

Entretanto, destacou o presidente do STJ, a decisão da Terceira Seção considerou também que deveria ser acatada a manifestação da Comissão Processante Disciplinar no tocante à aplicação da pena de suspensão, acolhida pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal. "Depois, o entendimento está afinado ao do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal", disse.

O ministro Vidigal afirmou também que se eventual ofensa à Constituição incorresse, somente se verificaria por via reflexa, inapta a ensejar a revisão extraordinária. "E, a orientação do STF é no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais", concluiu.

Cristine Genú, com reportagem de Murilo Pinto
(61) 319-8592

Processo:  MS 7983

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