Tramitação de feito não pode ser paralisado no aguardo de uma posição do STF

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que não se pode paralisar a tramitação dos feitos no aguardo de uma posição do Supremo Tribunal Federal (STF), principalmente porque não se ignora a lentidão da Corte devido ao assoberbamento de demandas. Com a decisão, a Turma deferiu o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul quanto à competência dos Tribunais de Justiça para julgamento de prefeitos e ex-prefeitos.

O Ministério Público estadual moveu ação civil pública, por atos de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do município de Ametista do Sul (RS) Nerci da Silva Dutra, em virtude de uma série de irregularidades por ele cometidas durante o exercício de 1993.

Dutra contestou alegando que teve suas contas aprovadas pela Câmara Municipal, bem como pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão que apenas o condenou ao pagamento de R$500, referentes às irregularidades apontadas no que se refere à publicidade.

O juízo de primeiro grau determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, devido à Lei 10.628/2002, que determina a competência por prerrogativa de função. A defesa do ex-prefeito impugnou o recurso, alegando existir uma reclamação, de nº 2138, perante o STF, objetivando a preservação de sua competência, a garantia da autoridade das suas decisões e questionando a aplicação da Lei 8.429/92 aos agentes políticos.

O Tribunal de Justiça estadual, diante da existência de reclamação junto ao STF e de questão de ordem quanto ao alcance da competência especial àquelas pessoas que cessaram o exercício funcional, achou por bem suspender o processo, observado o prazo anual fixado no parágrafo 5º do artigo 265 do Código de Processo Civil, até que o STF decida a questão competencial.

Inconformado, o MP recorreu ao STJ sustentando que a reclamação que tramita no STF não possui qualquer vínculo com a causa decidida na presente ação de improbidade administrativa, não se inserindo no conceito de questão prejudicial externa, na forma preconizada pela doutrina pátria.

Além disso, o MP afirmou que a suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça é perigoso precedente que pode causar um colapso no sistema judicial brasileiro, paralisando todas as demandas que estejam dependendo do pronunciamento de alguns dos Tribunais Superiores sobre matérias específicas.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, no caso, deve ser aplicada a lei vigente, enquanto não seja ela declarada inconstitucional, diante da presunção de constitucionalidade de todas as leis. "Se assim é, aplicando-se a Lei 10.628/02, temos que deve prevalecer o foro especial do prefeito municipal, nos termos do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, sem que haja a ruptura da demanda diante da conexão subjetiva e objetiva presente", disse a ministra.

Cristine Genú
(61) 319-8592

Processo:  REsp 693290

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