Liminar reconhece competência da Justiça Federal para julgar ação contra militar

O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101013) para suspender decisão que determinou prosseguimento, na Justiça Militar, de ação penal contra o tenente militar R.M.A..

Fonte: STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101013) para suspender decisão que determinou prosseguimento, na Justiça Militar, de ação penal contra o tenente militar R.M.A., acusado de denunciação caluniosa. De acordo com ele, como os fatos se amoldam ao tipo previsto no Código Penal comum, a competência para o seu processamento e julgamento seria da Justiça Federal.

O tenente foi acusado de denunciação caluniosa por supostamente ter influenciado o soldado G.R.O. a formular representação por abuso de autoridade contra coronel e capitão responsáveis por sua prisão, depois de acusado do furto de três retrovisores de motocicletas da organização militar onde prestava serviço militar obrigatório.

A denúncia foi feita à Justiça Federal que, ao apreciá-la, declinou da competência em favor da Justiça Militar. Em seguida, o processo foi arquivado sob o argumento de que os fatos limitavam-se à esfera administrativa disciplinar. Ao analisar recurso do Ministério Público, o Superior Tribunal Militar reconheceu a competência da Justiça Militar para julgar o feito e determinou o prosseguimento da ação penal. Contra esta decisão, R.M.A. impetrou o presente habeas, no qual alega que a Justiça Federal seria competente para julgar o caso.

Na decisão, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o perigo da demora decorre da possibilidade de o tenente voltar a ser réu em processo penal militar, razão pela qual poderá ter sua liberdade de locomoção violada. De acordo com ele, a fumaça do bom direito está na plausibilidade da tese: embora o delito de denunciação caluniosa seja previsto tanto no Código Penal ordinário quanto no militar, ?os fatos imputados ao paciente [acusado] se amoldam, ao que me parece nesse momento de análise liminar, ao tipo previsto no Código Penal comum?, afirmou.

Processo relacionado
HC 101013

Palavras-chave: competência

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