Latrocínio contra casal de idosos no Sul é punido como dois crimes em concurso formal

?Não se pode concluir que os bens subtraídos da residência das vítimas constituíam um patrimônio comum indivisível?, afirmou o ministro

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a regra do concurso formal para manter em 24 anos a pena imposta a um criminoso que, na companhia de dois menores, invadiu uma residência no Rio Grande do Sul, matou a facadas um homem de 89 anos, enquanto dormia, e agrediu com socos na cabeça sua mulher, de 79, para roubar dinheiro e objetos que se encontravam na casa.


Não se pode concluir que os bens subtraídos da residência das vítimas constituíam um patrimônio comum indivisível”, afirmou o ministro Jorge Mussi, contestando a tese da defesa de que, em vez de dois delitos de latrocínio (um consumado e outro tentado), teria sido cometido um único crime, já que o patrimônio violado seria único.


O entendimento do ministro Mussi foi seguido pela maioria da Quinta Turma, que negou habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual havia fixado as condenações em 20 anos e oito meses pelo latrocínio consumado (de que resultou a morte do homem) e 13 anos e nove meses pelo latrocínio tentado (contra a mulher).


O Tribunal estadual entendeu que foram dois delitos cometidos por meio de uma só ação, atingindo patrimônio de vítimas diferentes. Por isso, aplicou a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.” Como resultado, a pena final ficou em 24 anos e um mês de reclusão.


No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que a intenção do paciente "era a subtração do patrimônio guarnecido no interior da residência" e, por isso, deveria ser reconhecido o cometimento de crime único de latrocínio. Segundo a defesa, o Direito de Família preceitua que o patrimônio do casal é único até eventual separação, e nem mesmo a denúncia oferecida contra o réu individualizou a propriedade dos bens roubados.


O STJ já definiu, ao julgar um caso de São Paulo, que "o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido" (HC 86.005).


Patrimônios


Isso significa, segundo Jorge Mussi, que, havendo várias vítimas, mas desde que seja um só patrimônio, “essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito”.


O ministro frisou, porém, que “tal raciocínio diz respeito às hipóteses em que seja apenas uma a vítima da subtração patrimonial”. No caso do Rio Grande do Sul, segundo ele, “o fato de as vítimas serem casadas não leva necessariamente à conclusão de que todos os bens compõem o patrimônio comum do casal”, pois mesmo no regime de comunhão universal há coisas que ficam de fora dessa comunhão – como as alianças de ouro tiradas do casal e o dinheiro de suas aposentadorias, também roubado.


“Houve na verdade o cometimento de dois crimes de latrocínio contra duas vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), razão pela qual, tendo havido lesão a mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de delitos, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente”, declarou o ministro.


Ele lembrou que o afastamento da tese de crime único, nessas circunstâncias, é apoiado pela jurisprudência do STJ: "O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal, e não crime único"

 

REsp 729.772

Palavras-chave: Latrocínio; Crime; Defesa; Contestação; Agressão; Idosos

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1 Comentários

JAILTON AMBROZIO DA SILVA advogado10/05/2011 6:33 Responder

O Código Penal ainda é muito brando na aplicação das penas. A justiça apenas o cumpre, mas os nossos guardiães (Deputados e Senadores), poderiam votar penas mais severas, para crimes tão hediondos. Um idoso de 89 anos é morto de forma cruel, por, certamente, drogados. E sua mulher de 79 anos, é machucada por essa malandragem que está aí.

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO 10/05/2011 11:09

Olha caro Dr.JAILTON, não são as leis que são brandas, mais sim, são na verdade os intérpretes, aplicadores e julgadores. Não sei quais os motivos que abrandam pra uns e fustigam outros, sempre há dois pesos e duas medidas. Veja neste mesmo jornal de hoje, o roubo da bicicleta rosa, agressão a um adolescente, o juiz passou a mão na cabeça do bandido, e mandou pra rua, e agora!!!!? Quanto ao caso em tela não entendo ser crime em concurso foral, e, sim, material, visto serem duas as vitimas, e se houve lesões diferentes, em pessoas diferentes, com bens diferentes, então houve duas ações, portanto, em uma agrediu e o matou, na outra agrediu torturou, com violência causando-lhe lesões, pra que a mesma entregasse os bens. Duas condutas diferentes, em pessoas diferentes, com intuito diferente, isto é, em uma era matar, enquanto que na outra torturar, e com bens diferentes. Portanto crime em concurso material inarredável. Mais uma vez passou a mão na cabeça do bandido. Além das qualificadoras há as agravantes, por ser idosos, indefeso, dentro de sua residência, mais provável que seja em horário noturno. Creio que falho a Polícia na Investigação e Tipificação no Inquérito, falhou o Ministério Público, no oferecimento da Denuncia e falho o Judiciário na pronuncia e na aplicação da pena. A este bandido seria em torno de 50 anos de reclusão e não de 24, que poderá sair da cadeia com cumprindo de 3 ou 8 anos, dependendo, conforme consta nos art.33 e 83 do CP. E isto devido erro na tipificação penal, e não das leis. Em breve, este bandido estará nas ruas, fazendo mais vítimas que poderá ser o Delegado de Policia, o Promotor ou o próprio juiz, e estes com seus familiares, ou qualquer um de nos. Lamentável, nossos interpretes ou julgadores, que daí culpam as leis, eximindo se da culpa, que é exclusiva destes. Obr

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