Gerente das Lojas Renner não receberá horas extras por exercer cargo de confiança na empresa

A empregada exercia cargo de gestão, com padrão salarial diferenciado da maioria dos empregados da empresa.

Fonte: TST

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A Lojas Renner S.A. conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que as horas extras que haviam sido deferidas a uma gerente na instância regional eram indevidas, porque ela exercia cargo de confiança na empresa, com poderes de mando e gestão. Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, ela podia até escolher fornecedores.


O pedido das horas extras havia sido indeferido à empregada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), com o entendimento de que, como gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, com salário diferenciado da maioria dos empregados da empresa, não estando sujeita a controle de jornada. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Renner ao pagamento de horas extras.


Segundo o Regional, mesmo em se tratando de cargo de confiança (inciso II do artigo 62 da CLT, "o trabalhador não pode ficar à mercê do empregador, sujeito a jornadas abusivas, sob pena de restar afrontado o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho".


No recurso ao TST, a Renner alegou, entre outros argumentos, que a gerente jamais teve o horário de trabalho controlado ou fiscalizado, e desenvolvia sua jornada conforme sua conveniência e necessidades profissionais e particulares. O crachá que utilizava, informou, servia apenas para ter acesso à empresa.


Segundo o relator, o quadro descrito pelo TRT revelou que a trabalhadora detinha amplos poderes de mando e gestão, capazes de enquadrá-la na exceção da regra da CLT, que excepciona do regime normal de duração do trabalho os gerentes, exercentes de cargo de gestão e com padrão remuneratório diferenciado. Ele absolveu a empresa da condenação ao pagamento da verba à empregada, julgando improcedente o pedido das horas extras.


A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.


Processo: 19-75.2011.5.04.0004

Palavras-chave: CLT Horas Extras Reclamação Trabalhista Jornada de Trabalho

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