Falta de pagamento de valores incontroversos autoriza corte de energia

Para o ministro, relator do recurso, se a empresa não converter o depósito do incontroverso em pagamento e deixar de pagar o débito remanescente no prazo de 15 dias, o corte do fornecimento de energia elétrica estará autorizado

Fonte: STJ

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Para evitar a suspensão do fornecimento de energia pela concessionária local, uma empresa de Mato Grosso deve efetuar o pagamento dos valores incontroversos no prazo de 15 dias. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Segundo o processo, as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Cemat) entraram com ação para cobrar pelo fornecimento de 2 mil kW/mês, com a possibilidade de suspensão do serviço. A empresa Cotton King Ltda., que se encontra em processo de recuperação judicial, questionou a cobrança de ICMS, já que seria beneficiária de um programa de isenção, e pediu o religamento ou a abstenção do corte da energia elétrica.


Os pedidos da empresa foram acolhidos pela primeira instância, que determinou a consignação dos valores tidos como incontroversos – o total da fatura deduzindo-se o valor do ICMS – referentes às faturas vincendas, a partir de outubro de 2010.


Segundo a concessionária, durante alguns meses as faturas foram pagas, porém aquelas que venceram em dezembro de 2010 e janeiro de 2011 ainda estariam pendentes, o que justificaria o corte do abastecimento. Um novo pedido de religamento foi feito pela empresa e aceito.


Prazo


Segundo informações da Cemat, as duas faturas continuam pendentes de quitação, assim como aquelas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2011. A empresa requereu um prazo de 30 dias para quitar as faturas vencidas, no valor que julga correto.


Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), está claro que a empresa reconhece sua inadimplência. Considerando o alto valor devido e o direito da Cemat a receber o crédito, pendente havia vários meses, o TJMT determinou o prazo de 15 dias para o pagamento, a contar da intimação.


Conversão em pagamento


A Cemat recorreu ao STJ, defendendo a possibilidade de suspender o fornecimento de energia. Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, “valores incontroversos de débitos vencidos não devem ser depositados à ordem do juízo, devendo ser pagos ao credor”.


Com a decisão, se a empresa não converter o depósito do incontroverso em pagamento e deixar de pagar o débito remanescente no prazo de 15 dias, o corte do fornecimento de energia elétrica estará autorizado.


REsp 1384670

Palavras-chave: Falta de Pagamento; Corte de Energia; Autorização; Valores incontroversos

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