Falta de laudo toxicológico definitivo absolve acusados de tráfico

O juiz Iolmar Alves Baltazar, em exercício na 2ª Vara de Camboriú, em audiências de instrução e julgamento, indeferiu pedido formulado pelo Ministério Público para que fosse remetido pelo IGP, via fax, cópia do laudo toxicológico definitivo da suposta droga apreendida.

Fonte: TJSC

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O juiz Iolmar Alves Baltazar, em exercício na 2ª Vara da Comarca de Camboriú, em audiências de instrução e julgamento realizadas no dia 4 de agosto último,em indeferiu pedido formulado pelo Ministério Público para que fosse remetido pelo IGP, via fax, cópia do laudo toxicológico definitivo da suposta droga apreendida (crack)  poder de acusados de crime de tráfico, sob o fundamento de que os laudos deveriam estar juntados aos autos em até 3 dias antes da data da audiência de instrução e julgamento.

 

 

Segundo o magistrado, "o Estado precisa ser eficiente não só na hora de prender supostos autores de delitos, sobretudo em operações midiáticas, mas também na hora da comprovação da materialidade destes mesmos delitos, mediante a apresentação de perícias técnicas em tempo oportuno, sob pena de constrangimento ilegal de quem se encontra encarcerado à espera do julgamento".

 

 

Em razão da falta dos laudos toxicológicos definitivos, que não foram enviados pelo Instituto Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina até a data das respectivas audiências de instrução e julgamento, foram absolvidos dois acusados de crime de tráfico de drogas.

 

 

“Ainda que se admita mera constatação para o início da persecução criminal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, é sabido que a condenação exige comprovação estreme de dúvidas acerca das propriedades toxicológicas do estupefaciente apreendido, sob pena de não se poder concluir sobre a nocividade da droga, o que acarreta a não comprovação da materialidade do delito", afirma o juiz.

 

 

E complementa, "se a audiência também é de julgamento, não pode ser retardada a prestação jurisdicional em gravame do réu que se encontra preso, sob pena de constrangimento indevido e malferimento de direitos fundamentais".

 

 

Foram expedidos alvarás de soltura em favor dos acusados. O Ministério Público apelou das respectivas sentenças.

 

 

Autos nº 113.10.002115-0 e nº 113.10.002135-4

Palavras-chave: Crack Tráfico Toxicológico Crime

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