Falta de depósito de caução não autoriza revogação de medida cautelar

Fonte: STJ

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A falta de depósito de caução exigida para concessão de medida cautelar não autoriza o juiz a revogá-la, nem a negar seguimento a recurso de apelação contra o valor estipulado. A decisão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi dada em recurso especial apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Um casal de mutuários propôs inicialmente a ação cautelar com o objetivo de suspender a liquidação extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e poderem realizar o depósito judicial das parcelas desse financiamento. A ação foi julgada procedente, mas o juiz condicionou a suspensão da liquidação do imóvel à prestação de caução pelos mutuários.

Contra essa decisão, os mutuários apresentaram apelação contra o valor determinado para a caução. O juiz negou seguimento a esse recurso, sustentando que a não-prestação da garantia impedia o recebimento da apelação.

O Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1) anulou essa decisão, afirmando que a caução era apenas condição de eficácia da medida cautelar, de forma que a revogação da medida e a negativa de seguimento ao recurso seriam incabíveis, já que a apelação pretendia reformar exatamente o valor estipulado na sentença. A CEF recorreu desse julgamento ao STJ.

No recurso especial, a Caixa afirmou que a sentença que julgou a medida cautelar era condicional, pois a efetivação da medida somente ocorreria com o depósito da caução no valor estipulado, de forma que cabia a revogação da medida pela falta de efetivação da condição.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que, apesar de o magistrado poder reapreciar os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, revogá-la ou modificá-la a qualquer tempo, no caso em análise o juiz baseou-se na ausência de prestação da caução imposta na sentença, em vez de verificar se subsistia o "fumus boni iuris" (o bom fundamento jurídico da pretensão) e o "periculum in mora" (perigo na demora) utilizados para a concessão da cautelar.

O relator citou o voto condutor do acórdão do TRF-1 para esclarecer o posicionamento: "Sendo objeto do apelo justamente o valor fixado na sentença a título de caução, não pode o juiz, ao fundamento do não recolhimento desse valor, revogar a medida cautelar e, em conseqüência, julgar prejudicado o recebimento do apelo, eis que não se trata, no caso, de mero reexame dos pressupostos recursais, todos eles, aliás, presentes."

Conclui o ministro: "Portanto, uma vez que o valor da caução fixado na sentença era objeto da apelação, não poderia o magistrado ter revogado a medida cautelar e julgado prejudicado o recebimento do recurso pela não prestação da garantia, pois a conseqüência para tanto era tão somente a ineficácia da medida cautelar."

Murilo Pinto
(61) 319-8589

Processo:  REsp 591002

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