STJ reconhece o "ficar" como indício de paternidade

Fonte: STJ

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3 Comentários

Fátima Marinho Estudante de Direito04/06/2005 1:07 Responder

A investigação de paternidade não se faz obrigado a fazer, mas tudo indica que o rapaz é o pai, só que agora, se esta moda pegar de vc só em falar, "fiquei com fulano", já vai ser dado com o pai biológico, acho que vamos ter uma enxurrada de crianças com vários pais, isso terá que ser repensado, não pode ser assim, isso é a minha opinião.

Geraldo Alves Taveira Júnior Professor/Advogado04/06/2005 12:52 Responder

Coerente o entendimento do STJ. Em relação ao direito à paternidade, a recusa ao exame laboratorial deveria ser considerada prova absoluta da paternidade. Afinal, a boa lógica e o bom senso indicam o interesse comum em se descobrir a paternidade investigada. Se se questiona quem é o pai da criança, ao investigado deveria despertar interesse maior que o do próprio investigante e sua recusa à essa descoberta me parece coerente com a própria concordância tácita do que se alega. Ser pai não é, a meu ver, realidade repugnante como parece ser para os que resistem ao reconhecimento injustificadamente. O mal está na irresponsabilidade com que as pessoas se relacionam, absorvidos pela liberalidade quase confundida com a libertinagem incutida pela mídia e vários outros meios de comunicação, flagrantemente voltada à exploração sexual; deixam-se levar pela facilidade dos desejos carnais, com total desprezo pelas conseqüências que o ato gera:- gravidez, transmissão de doenças, desestruturação psicológica, banalização do sentimento humano. A criança que nasce não pode ser responsabilizada por tudo isso. Pelo contrário, tem direito ao reconhecimento de sua dignidade, ainda que ausente na pessoa de seus pais.

Ivanna bacharel em direito05/06/2005 18:52 Responder

Plausível a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Concordo plenamente com a opinião do professor, na qual a não obrigatoriedade no fazimento do exame do DNA é inquestionavel, mas a recusa em fazê-lo gera a presunção de veracidade do alegado, o que deveria ser tida como prova absoluta dos fatos; pois o velho jargão já diz: "quem não deve não teme"; no mais a criança não pode ser levada ao constrangimento de ter o nome dos seus genitores omitidos em consequência de um descuidado de ambos.

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