Direito tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Nulidade da CDA. Inocorrência. Atendimento aos requisitos do art. 202 do CTN. Juntada de memória de cálculo. Nulidade não reconhecida.

O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ajuizou execução fiscal contra AVILART COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., proveniente de ISSQN, nos exercícios de 1994 a 1997, havendo prolatação da sentença decretando a nulidade da CDA e, por conseqüência, a extinção do feito executivo, forte no art. 267, IV, do CPC.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70028863686

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

APELADO: AVILART COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.

Não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN, constando referência à origem do principal e natureza da dívida, fundamento legal do principal, dos índices aplicados com relação à multa, juros e atualização monetária, estando as CDA acompanhada de memória de cálculo, tornando possível identificar o termo inicial da dívida, com discriminação de valores referentes ao IPTU, bem como os encargos aplicados, elementos que, agregados aos demais, são suficientes para afastar nulidade.

Precedentes do TJRGS.

Apelação provida liminarmente. Sentença desconstituída.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ajuizou execução fiscal contra AVILART COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., proveniente de ISSQN, nos exercícios de 1994 a 1997, havendo prolatação da sentença decretando a nulidade da CDA e, por conseqüência, a extinção do feito executivo, forte no art. 267, IV, do CPC.

O exeqüente apela às fls. 48/53, asseverando que a CDA apresenta todos os elementos exigidos pela lei, artigos. 201 e 202 do CTN, cabendo ao sujeito passivo a desconstituição da presunção de liquidez e certeza que a caracterizam como prova pré-constituída. Afirma que exigir que a CDA contenha a especificação dos valores, por exercício é excessivo, não esta expresso em nenhum dos dispositivos legais que fundamentam a decisão que a CDA deva ter a especificação dos valores por exercício. Conclui que a decisão do juízo a quo foi excessiva, desmedida, violando frontalmente o preceito da proporcionalidade, razão pela qual deve ser reformada. Requer provimento do recurso.

Foram apresentadas contra-razões

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do CPC, efetuo o julgamento de forma monocrática porque de acordo com a posição desta Câmara, admitido o julgamento singular, tendo em vista que o resultado será o mesmo, quer através da presente decisão monocrática ou em sessão.

O apelo merece provimento, devendo ser desconstituída a decisão hostilizada.

Com efeito, entendeu a em. Magistrada pela nulidade da CDA que engloba vários exercícios, sem a discriminação detalhada dos valores respectivos.

No caso presente, a CDA que instruiu a execução fiscal atende a todos os requisitos legais, possibilitando sua execução, nelas havendo expressa referência à origem do principal e natureza da dívida, fundamento legal do principal e dos encargos aplicados, constando data da inscrição, além de apontar o valor da dívida, fl.03.

Ademais, a CDA está acompanhada de memória de cálculo, fls. 06/07, pela qual é perfeitamente possível identificar o termo inicial da dívida, com discriminação de valores referentes ao ISSQN, os juros e multa aplicados, elementos que, agregados aos demais, são suficientes à validade da execução, atendendo ao disposto nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, abaixo transcritos, respectivamente:

Art. 202 do CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

(...)

§ 5º da Lei nº 6.830/80 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Portanto, a certidão contém os requisitos legais exigidos pela legislação tributária, ausente nulidade, estando apta a embasar a cobrança do crédito tributário.

Neste sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. Não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN, constando referência à origem do principal e natureza da dívida, fundamento legal do principal, dos índices aplicados com relação à multa, juros, atualização monetária e data da inscrição, além do que a CDA está acompanhada de memória de cálculo, sendo perfeitamente possível identificar o termo inicial da dívida, com discriminação de valores referente ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, os juros e multa aplicados, indicando que o que está inscrito em dívida ativa é o saldo devedor de parcelas de débito, elementos que, agregados aos demais, são suficientes para afastar a alegação de nulidade. Ademais não qualquer há previsão em lei que proíba a reunião de créditos fiscais, referentes a exercícios diversos, em um único executivo, estando esse em consonância ao art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Precedentes do TJRGS. Apelação provida liminarmente. (Apelação Cível Nº 70026225599, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/09/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR VÍCIOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ISSQN. SENTENÇA. REQUISITOS. NULIDADE. Não é nula a sentença extintiva de execução em que se consigna o número do processo e o nome das partes, porque possível identificar o feito. INTEGRAÇÃO DA CDA POR OUTROS DOCUMENTOS. É válida a execução cuja CDA venha acompanhada de memória de cálculo, com a devida discriminação dos valores devidos, razão por que deve ser determinado o prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022372288, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/11/2007)

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DO LIVRO. IRREGULARIDADE. VÁRIOS EXERCÍCIOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. É válida a certidão de dívida ativa (I) que contém o número da inscrição em dívida ativa, ainda que não mencione o livro e a folha e (II) relativa a vários exercícios acompanhada de memória de cálculo que discrimina os valores por exercício. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade em execução fiscal está restrita às matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. O excesso de execução deve ser deduzido em sede de embargos do devedor. Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70020823878, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 12/08/2007)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. REQUISITOS LEGAIS. CDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA A DEDUÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO REALIZADO POR TERCEIRO. LOCAL DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. Questão de mérito unicamente de direito, sendo dispensável a prova técnica para se aferir a legalidade da cobrança de juros e correção monetária, autoriza o julgamento antecipado da lide, com base no art. 330, I, do CPC. Discriminados nas CDAs que instruem o pedido executório o valor do principal, a correção monetária, a multa e os juros, bem como a forma de cálculo; têm-se cumpridos os requisitos do art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Legalidade da cobrança de juros à razão de 1% ao mês e índice de correção pela UFIR. O Lançamento Tributário foi tirado com base na glosa fiscal, pela dedução indevida de pagamentos a terceiros, haja vista que o contribuinte não exibiu documento hábil ou quando exibiu, os valores deduzidos eram superiores aos valores constantes em notas de serviços pagas a terceiro. Legalidade do Decreto nº 200/98 que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS pelos serviços de propaganda e publicidade, quando o serviço for realizado por terceiro, desde que comprovados através de documento hábil. Irrelevância da discussão acerca da competência tributária do Município, tendo em vista tratar-se de glosa fiscal pela dedução indevida de serviço de terceiros e a documentação carreada não revelar prestação de serviço fora do âmbito territorial do ente tributário. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70010234342, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marco Aurélio Heinz, Julgado em 22/12/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇAO FISCAL. CDA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 202 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Recurso dos Embargantes: Tratando-se de imposto informado em GIA, desnecessária dilação probatória para apuração do quantum devido. Não é nula a CDA que atende aos requisitos do art. 202 do CTN, estando perfeitamente Identificáveis o débito respectivo, o período a que se refere, a data do lançamento e da Inscrição, seu valor originário, os juros e a taxa, a correção monetária e a multa. Não há falar em exclusão da responsabilidade com base no art. 138 do CTN se o imposto não foi pago rio tempo certo e a devedora foi devida e regularmente notificada, tendo o crédito sido Inscrito em Divida Ativa, culminando com a execução. Ê legitima a incidência da correção monetária sobre a multa coma forma de manter a Inteireza do padrão monetário. Também assim no que respeita aos juros que incidem sobre o valor devido e não pago no vencimento. Estando a multa calibrada nos limites da lei, não há dizer de caráter confiscatório. Recurso do Estado Tratando-se de imposto Informado, não-pago e inscrito como Divida Ativa, fato tipificado como Infração material, a pena pecuniária confinada equivale a 20% do valor do imposto (lei estadual 6.537/73 - artigo 9, parágrafo 2° b). Apelo dos embargantes desprovido. Apelo do Estado provido. Prejudicado o reexame. (Apelação Cível Nº 70004291142, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Genaro José Baroni Borges, Julgado em 20/08/2003).

Ausente a falha apontada, não há falar em nulidade do título.

Diante do exposto, dou provimento liminarmente à apelação para desconstituir a sentença e possibilitar o prosseguimento da execução fiscal.

Intimem-se.

Porto Alegre, 13 de março de 2009.

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,
Relator.

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 24/03/2009

Palavras-chave: IPTU

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