Conflito negativo de competência. Crime militar. Natureza do delito. Competência da Justiça Militar. Agente excluído da corporação durante o processo. Irrelevância.

O fato de haver sido o paciente excluído da Corporação durante o curso do processo não tem o condão de transmudar o crime militar para comum.

Fonte: Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR.

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Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR.

Número do Processo: 10080109746

Tipo: Acórdão

Relator: DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA

Julgado em: 17/02/2009

Publicado em: 24/03/2009

INTEIRO TEOR:

CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.° 0010.08.010974-6.

Suscitante: Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista.

Suscitado: Juízo Auditor da Justiça Militar da Comarca de Boa Vista.

Relator: Des. Ricardo Oliveira.

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME MILITAR - NATUREZA DO DELITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - AGENTE EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO DURANTE O PROCESSO - IRRELEVÂNCIA.

1. A competência da Justiça Castrense é fixada em razão da natureza especial do delito: crime militar, próprio ou impróprio.

2. O fato de haver sido o paciente excluído da Corporação durante o curso do processo não tem o condão de transmudar o crime militar para comum.

3. Conflito procedente, declarando-se a competência do suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única - Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Auditor da Justiça Militar (suscitado), nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, em Boa Vista, 17 de fevereiro de 2009.

Des. ROBÉRIO NUNES
Presidente, em exercício

Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator

Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador

Esteve presente:

Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre os Juízos da 4.ª Vara Criminal e da Justiça Militar da Comarca de Boa Vista, para processar e julgar a Ação Penal n.º 0010.08.191118-1, em que se atribui a EVANILSON ALVES DA SILVA a prática do crime previsto no art. 251, § 3.º, do CPM.

Alega o suscitante, em resumo, que, por força da teoria da atividade, adotada pelo Código Penal Militar (art. 5.º), a atual condição de civil do acusado não modifica a competência da Justiça Militar para prosseguir no julgamento do feito, vez que, no momento da prática da conduta delitiva, estava o réu na condição de militar.

As informações das autoridades em conflito foram dispensadas (fl. 2053).

Em parecer de fls. 2055/2060, o Ministério Público de 2.º grau opina pela procedência do conflito, declarando-se a competência do suscitado.

É o relatório.

Boa Vista, 17 de fevereiro de 2009.

Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator

VOTO

Assiste razão ao suscitante.

Há muito se firmou o entendimento de que "para a definição da competência da Justiça Militar, a Carta Política de 1988 (art. 124) adota a tipificação do delito, como critério objetivo de atribuição de competência" (STF, RE 121124, 1.ª Turma, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 17/04/1990, DJ 08/06/1990). "Relevante, na espécie, é o objeto do crime e não mais a qualidade do sujeito ativo..." (STF, HC 68928, 2.ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 05/11/1991, DJ 19/12/1991).

Vê-se, portanto, que a competência da Justiça Castrense é fixada em razão da natureza especial do delito: crime militar, próprio ou impróprio.

In casu, a natureza militar do delito pelo qual foi denunciado o réu - art. 251, § 3.º, do CPM (estelionato, crime militar impróprio) - é definida segundo o disposto no art. 9.º, II, alínea "e", do CPM:

"Art. 9.º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração, ou a ordem administrativa militar (...)".

A circunstância de ser militar o sujeito ativo é uma das elementares do crime especial e, por via de conseqüência, definidora da competência especial.

O Direito Penal pátrio adotou a teoria da atividade, segundo a qual o tempo do crime é o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

No momento em que o ato delitivo foi praticado, era o réu militar da ativa, e foi nessa condição que foi denunciado como incurso no crime de estelionato.

Assim, o fato de o réu ter sido desligado da Corporação no curso da ação penal não tem o condão de deslocar a competência da Justiça Militar para a Justiça Comum.

É simples: o crime não deixa de ser militar se o autor perde essa qualidade após a prática da conduta, ficando apenas afastada, por óbvio, a aplicação da pena acessória de exclusão da Polícia Militar.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NATUREZA DO DELITO. AGENTE EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO DURANTE O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A competência da Justiça Castrense é fixada em razão da natureza especial do delito: crime militar, próprio ou impróprio.

2. O fato de haver sido o Paciente excluído da corporação durante o curso do processo não tem o condão de transmudar o crime militar para comum.

3. Ordem denegada." (STJ, HC 32.249/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/03/2006, DJ 17/04/2006, p. 208).

ISTO POSTO, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Auditor da Justiça Militar (suscitado), para processar e julgar o feito.

É como voto.

Boa Vista, 17 de fevereiro de 2009.

Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4046, Boa Vista, 24 de março de 2009, p. 10.

Palavras-chave: crime militar

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