Dano ambiental precisa ser comprovado por parte autora

Sem comprovar o dano ambiental, não há como a parte ser condenada a indenizar.

Fonte: TJMT

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Sem comprovar o dano ambiental, não há como a parte ser condenada a indenizar. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, sob relatoria do desembargador Evandro Stábile, acolheu recurso de apelação interposto contra sentença que julgara procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual para reparação de dano ambiental decorrente do suposto desmatamento de parte de uma fazenda, de propriedade da recorrente, sem autorização. A ação foi considerada improcedente pelos integrantes da Câmara, por falta de provas de que ocorreu realmente o desmatamento.

A ação civil que tramitou na Comarca de Pontes e Lacerda foi interposta com objetivo de fazer a recorrente reparar o dano ambiental que teria sido provocado pelo desmatamento de aproximadamente 210 hectares de área sem a devida licença ambiental. O suposto desmatamento realizado pela recorrente teria sido constatado através de inspeção da extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema), no qual teria sido lavrado auto de infração. A recorrente fora condenada ao pagamento de R$ 19 mil, correspondentes a 50 salários mínimos, para reparar o dano. Insatisfeita, interpôs recurso para reformar a sentença.

Segundo o desembargador Evandro Stábile, documentos carreados aos autos confirmam que, na verdade, no Auto de Inspeção/Notificação n° 001419 consta que ?teria havido? um desmatamento no período de 2002/2003, e que não havia mais indícios do mesmo. Assim, observou o magistrado, é evidente que nem sequer chegou a ser lavrado um auto de infração, nem ao menos foi confirmado ter ocorrido o desmatamento, impossibilitando a condenação da recorrente em reparar um dano que sequer há provas de que realmente existiu.

?É incontestável que o autor deveria comprovar a existência do desmatamento ilegal, bem como a autoria do dano, como não o fez, não há o que se falar em indenização por dano causado ao meio ambiente?, asseverou. Participaram da votação cujo resultado foi em conformidade com o voto do relator, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (Vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 75870/2008

Palavras-chave: ambiental

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