Corte de diárias de viagem não autoriza indenização por lucros cessantes

De acordo com a decisão, o corte de diárias, quando do deslocamento do motorista em viagens intermunicipais, não constitui lucro, pois as diárias têm natureza meramente indenizatória

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por lucros cessantes numa ação indenizatória, porque se baseava em perda de remuneração correspondente ao corte de diárias de viagem.


O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, entendeu que o percebimento de diárias, quando do deslocamento do motorista em viagens intermunicipais, não constitui lucro, pois as diárias têm natureza meramente indenizatória. Elas são destinadas a cobrir despesas extraordinárias que o trabalhador se vê obrigado a realizar pelo fato de encontrar-se fora de seu local de trabalho.


“Como foi essa parcela de perda remuneratória que a corte estadual reconheceu como comprobatória de lucros cessantes, tem-se como ausente tal comprovação”, afirmou o ministro relator.


O caso trata de ação de indenização ajuizada por motorista do Juizado da Infância e Juventude de Mossoró (RN), em razão de acidente automobilístico. A sentença condenou quem provocou o acidente (réu) ao pagamento de indenização no valor de R$ 463,99 a título de danos materiais, mais cem salários mínimos por danos morais, totalizando, em janeiro de 2002, a soma de R$ 18.463,99, com juros de mora e correção monetária desde a data do sinistro. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de lucros cessantes, remetendo a sua apuração para a liquidação de sentença.


Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte apenas reduziu o valor fixado a título de danos morais para o equivalente a 50 salários mínimos.


Ausência de comprovação


No STJ, a defesa do réu alegou que o valor arbitrado a título de danos morais era elevado em vista de sua situação econômica. Sustentou também a necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – que, a seu ver, não estariam comprovados.


Quanto à quantificação dos danos morais, o ministro Raul Araújo afirmou que, apesar de toda a argumentação da defesa, o pedido de redução do valor não merece ser acolhido. “Não se mostra exagerada a fixação do equivalente a 50 salários mínimos a título de reparação moral em favor do autor da demanda, em virtude dos danos sofridos por ocasião do sinistro automobilístico, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte”, avaliou.


Quanto aos lucros cessantes, o relator considerou que eles não foram mesmo efetivamente comprovados. A decisão foi unânime.

 

REsp 912500

Palavras-chave: Lucros cessantes; Indenização; Diárias; Corte

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