Associação educativa é condenada a indenizar professor por redução de carga horária contrária a norma coletiva

A Turma condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais pela redução, sem observância das normas coletivas, da carga horária de dez horas semanais do professor

Fonte: TRT da 3ª Região

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Dando razão ao trabalhador, a 9ª Turma do TRT-MG condenou a instituição de ensino reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão da redução da carga horária do professor sem observância das disposições estabelecidas pelas normas coletivas da categoria. O juiz de 1º Grau havia deferido as diferenças relativas ao ano de 2010. Mas negou o pedido referente ao ano de 2006, com o que o trabalhador não concordou e apresentou recurso.


Analisando o caso, o desembargador João Bosco Pinto Lara observou que a perícia realizada apontou a existência da redução do número de aulas nos anos de 2006 e 2010 e a reclamada não contestou o laudo. Ficou claro, portanto, que, em ambos os períodos do contrato de trabalho, o professor teve diminuição do salário decorrente da redução de sua carga horária. Ocorre que as convenções coletivas de trabalho da categoria estabeleceram que a redução do número de aulas poderia se dar por iniciativa do professor ou da escola. No primeiro caso, não há indenização. Já na segunda hipótese, ela deve ser paga.


Mas, segundo destacou o relator, a condição mais importante e imprescindível é que a redução do número de aulas, conhecida como resilição parcial, depende de homologação pelo sindicato da categoria profissional. "Se tal não houve, assim como na hipótese dos autos em que a reclamada não apresentou os respectivos termos de resilição parcial do contrato de trabalho do autor, com a respectiva homologação, não se trata mais de pagamento da indenização a que se refere o § 3º da cláusula, porque a redução se tornou nula", frisou. Isso porque as regras negociadas para os casos de redução, ainda que decorrentes de diminuição do número de alunos ou de escolha do próprio empregado, tese sustentada pela instituição de ensino, não foram observadas.


Com esses fundamentos, o desembargador acrescentou à condenação o pagamento de diferenças salariais referentes ao ano de 2006, pela redução de dez aulas semanais para quatro aulas.

 

Palavras-chave: Professor; Instituição financeira; Redução; Carga horária

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