Condenação de ex-prefeito gaúcho por corrupção é mantida

O ex-prefeito de Tramandaí (RS) Elói Braz Sessim teve negado recurso especial em que pretendia a anulação de julgamento no qual foi condenado por concussão, ao ter exigido de uma empresa credora do município parte do valor devido para que o pagamento fosse feito. O fato ocorreu em 1987.

Fonte: STJ

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O ex-prefeito de Tramandaí (RS) Elói Braz Sessim teve negado recurso especial em que pretendia a anulação de julgamento no qual foi condenado por concussão, ao ter exigido de uma empresa credora do município parte do valor devido para que o pagamento fosse feito. O fato ocorreu em 1987. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu as violações alegadas pela defesa do ex-prefeito, mantendo a pena de mais de três anos proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

Inicialmente, em 1996, Sessim havia sido condenado a quatro anos de reclusão. Anos depois, sua defesa ingressou com habeas-corpus no STJ, requerendo a nulidade do acórdão (HC 18478). A Sexta Turma atendeu ao pedido do ex-prefeito por "erro na individualização da pena". Por isso, em 2002, o TJ/RS concluiu novo julgamento, fixando a pena em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto e multa no valor de R$ 2.109.

Inconformada, a defesa de Sessim apresentou recursos ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando, entre outros, a falta de intimação pessoal do defensor, a incompetência da corte estadual para o julgamento do processo e a violação da ordem do STJ sobre a fixação da pena.

O relator do recurso, ministro Gilson Dipp, esclareceu que a condenação do ex-prefeito aconteceu quando ainda vigorava a Súmula 394/STF, a qual garantia o foro especial por prerrogativa de função para casos de crimes cometidos durante o exercício funcional. O ministro destacou que o STJ determinou ao TJ/RS a fixação da pena no acórdão antes parcialmente anulado. O relator também não reconheceu a falta de intimação do defensor, porque consta que o advogado constituído foi avisado pela imprensa oficial.

Quanto à suposta ilegalidade da fixação da pena-base, o ministro Dipp não atendeu às pretensões da defesa do ex-prefeito. O relator explicou que o aumento um pouco acima do mínimo legal foi justificado, levando em conta a culpabilidade, a personalidade do agente, a conduta social, as circunstâncias e as conseqüências do crime, como razões para o aumento da pena. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Quinta Turma.

Outras condenações

Consta dos autos que, em dezembro de 2001, Elói Braz Sessim colecionava sete condenações, à época somando mais de 16 anos de pena. No caso alvo do recurso especial julgado pela Quinta Turma, o ex-prefeito foi condenado por ter exigido propina de uma empresa credora do município de Tramandaí. O crime chama-se concussão, caracterizado pelo fato de o funcionário público (no caso, um agente público) exigir para si vantagem indevida em função do cargo.

A denúncia narra que, de janeiro a outubro de 1987, Sessim exigiu parte do valor devido à construtora Tamborindeguy Ltda, que havia realizado obras de calçamento de ruas em Tramandaí, para liberar o pagamento. O montante exigido pelo ex-prefeito corresponderia a 40% dos valores creditados à empresa. A propina era depositada em cheque na conta da Rádio Tramandaí, de propriedade de Sessim.

No último dia 24 de agosto, a Terceira Seção iniciou o julgamento de reclamação apresentada pela defesa do ex-prefeito (Rcl 1811). Por liminar concedida no início deste ano, ele conseguiu a suspensão de uma ordem de prisão. Segundo o ministro Paulo Medina, relator da ação de reclamação, o acórdão do TJ/RS para que fossem somadas penas às quais Sessim foi condenado feriu decisão do STJ, a fim de que não se unificassem condenações que ainda não transitaram em julgado (HC 18019).

A ordem de prisão contra Sessim permanece suspensa até o término do julgamento do mérito da ação pela Terceira Seção. Ocorre que, com o julgamento recente de recurso na Quinta Turma, já não resta mais pendente decisão. Por isso, antes que o ministro Paulo Medina proferisse seu voto, o presidente da Terceira Seção, ministro Gilson Dipp, suscitou a prejudicialidade da reclamação, isto é, a perda de seu objeto, sendo o julgamento suspenso.

Sessim foi prefeito de duas cidades do litoral norte gaúcho ? Cidreira e Tramandaí. Além de concussão, ele foi condenado por desvio de dinheiro público e crimes administrativos, como má-administração e gestão fraudulenta.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

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