Serviços prestados durante união estável não geram indenização

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou decisão da 2ª Vara Cível de Jataí que julgou procedente pedido de indenização de R$ 24 mil da dona de casa Vildezir Leal de Freitas contra o ex-companheiro Leoides Rocha de Oliveira.

Fonte: TJGO

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Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou decisão da 2ª Vara Cível de Jataí que julgou procedente pedido de indenização de R$ 24 mil da dona de casa Vildezir Leal de Freitas contra o ex-companheiro Leoides Rocha de Oliveira. O colegiado entendeu que a mulher não tem direito a indenização por serviços domésticos prestados durante união estável porque a jurisprudência atual define esse tipo de relacionamento como semelhante ao casamento.

Para o relator, desembargador Walter Carlos Lemes, os conflitos decorrentes de tal relação devem ser julgados conforme as regras do Direito de Família e não as do Direito das Obrigações. "Conforme a doutrina e jurisprudência hodiernas, qualquer indenização por serviços prestados durante união estável é inadequada", afirmou. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem definido companheira como " a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo, desquitado ou simplesmente separado de fato, como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionam com os companheiros de tal união" e que por esse motivo não cabe indenização durante relacionamento amoroso.

Ele lembrou que a concessão de uma indenização nesse tipo de caso não é compatível à nova realidade constitucional, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, assemelhando-se ao casamento.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Indenização. União Estável. Resta superado pela legislação atual o pedido de indenização por serviços prestados, porque incompatível com o instituto da União, assemelhando ao casamento. Apelo conhecido e provido. Ap. Cív nº 87.918-9/188 (200500736728), de Jataí. Acórdão de 1.9.05. (Myrelle Motta)

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