Baneb: TST admite redução da participação nos lucros antes da privatização

O TST decidiu que a alteração contratual feita durante a privatização do Banco Baneb S.A., que reduziu a participação nos lucros de vinte para um por cento a ser dividido entre os funcionários, não lhes causou prejuízo

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (27) que a alteração contratual feita durante a privatização do Banco Baneb S.A., que reduziu a participação nos lucros de vinte para um por cento a ser dividido entre os funcionários, não lhes causou prejuízo. Dessa forma, os funcionários contratados antes da privatização do Baneb não têm direito a receber o percentual pedido de vinte por cento .


Na sessão de hoje foram julgados dois processos sobre o tema: um da relatoria da ministra Rosa Maria Weber e outro da relatoria do ministro Aloysio Correa da Veiga


Histórico


O Baneb foi privatizado em 1999 após sucessivos anos de déficit em suas contas. O Banco Central verificou à época que havia apenas duas alternativas à situação: o processo de liquidação ou a venda da instituição. A primeira tentativa do governo foi frustrada quando, em leilão realizado, não houve ofertas, pois algumas vantagens concedidas aos trabalhadores pelo banco não viabilizavam a sua aquisição por outra instituição. Diante deste quadro, restava somente a liquidação e o consequente desemprego em massa dos trabalhadores.


O Banco Central, preocupado com a situação, reuniu-se com os acionistas do Baneb e algumas das vantagens asseguradas foram mitigadas, entre elas o percentual de vinte por cento a ser dividido entre os funcionários do banco. Em 1999, o Baneb foi adquirido pelo Bradesco, que passou a pagar o percentual de cinco por cento de participação nos lucros que constava do seu estatuto. O Sindicato dos Bancários da Bahia ingressou na Justiça do Trabalho alegando prejuízo na alteração contratual, e pediu a manutenção da vantagem retirada pelo Bradesco quando da privatização.


Processo de relatoria da ministra Rosa Maria Weber


No primeiro caso julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou não existir o prejuízo alegado pelo sindicato. Para o Regional, a alteração contratual se insere no jus variandi do empregador, ou seja, na possibilidade de alteração do contrato de trabalho de forma unilateral e sem anuência do empregado. A Oitava Turma do TST entendeu que se tratava de vantagem sujeita à condição suspensiva e manteve o entendimento. Os bancários recorreram à SDI buscando a reforma da decisão.


Para a relatora na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, a alteração contratual não pode alcançar os contratos de trabalho dos empregados admitidos anteriormente, sob pena de contrariedade à Súmula 51, segundo a qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só devem atingir os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.


Divergência


Ao abrir a divergência na sessão do dia 9/12/2010, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula lembrou que a alteração do percentual não foi feita pelo Bradesco, e sim determinada pelo Banco Central, a fim de garantir o emprego aos trabalhadores do Baneb. Para ele, a alteração não causou prejuízo aos empregados que não recebiam a vantagem, uma vez que o banco não tinha lucro. Seu voto foi pelo não provimento dos embargos dos funcionários por considerar lícita a alteração.


Ao seguir a divergência, o ministro João Oreste Dalazen lembrou que, segundo o artigo 468 da CLT e do princípio de que os contratos nascem para serem cumpridos (pacta sunt servanda, a norma geral é a inalterabilidade das regras contratuais. Para ele, porém, esta imutabilidade visa principalmente às cláusulas essenciais do contrato de trabalho (jornada, local, função desenvolvida, salário). O caso em questão não tratava de nenhuma dessas hipóteses, observou.


Para Dalazen, a alteração da cláusula não causou prejuízo aos empregados. Prejuízo maior seria a perda do emprego em uma eventual liquidação do banco, diante da sua situação deficitária à época. “Uma cláusula desta era contraria ao interesse público e poderia sim ser reformulada”, salientou.


Da mesma forma entenderam, à época, os ministros Aloysio Correa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira e Horácio de Senna Pires. O julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Augusto Cesar de Carvalho, que, na sessão de hoje, seguiu a divergência. Da mesma forma votaram os ministros José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Milton de Moura França e Lelio Bentes Corrêa. Ficaram vencidos a relatora e o ministro Barros Levenhagen.


No processo da relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que estava com vista regimental para o ministro Lélio Bentes Correa, a decisão quanto ao mérito foi a mesma. Houve divergência somente quanto ao conhecimento do recurso. No mérito, ficaram vencidos os ministros Barros Levenhagen, Rosa Maria Weber e Delaíde Alves Miranda Arantes.


E-ED-AIRR-75200-44.2000.5.05.0003

Palavras-chave: Participação; Lucros; Privatização; Redução; Privatização

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