Autorizada licença não remunerada a servidor

O afastamento do servidor não terá ônus para o Poder Judiciário de Mato Grosso.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Em observância aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade, o juiz da Primeira Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde (354 km a norte de Cuiabá), Túlio Duailibi Alves de Souza, autorizou um servidor da unidade judiciária, ainda em estágio probatório, a se licenciar por 90 dias para participar das fases conclusivas do concurso público de delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas. O afastamento do servidor não terá ônus para o Poder Judiciário de Mato Grosso.

No requerimento apresentado ao juiz, o requerente argumentou que foi aprovado no concurso para provimento de cargo de analista judiciário e nomeado para exercer a função na comarca em 7 de julho de 2009, entrando em exercício 20 dias depois. Em face de ter sido aprovado nas primeiras fases do concurso para delegado, solicitou a concessão de licença não remunerada pelo período de 90 dias. Como respaldo ao seu requerimento, alegou que o Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso é omisso quanto à concessão de licença para participar de curso de formação, estando o servidor em estágio probatório, sendo uma lacuna na legislação estadual. Dessa forma, pediu a aplicação da Lei Federal nº 8112/1990.

Na sentença proferida nos autos do Processo Administrativo 36591-1624-20.2010.811.0045, o magistrado fez uma análise a respeito da legislação que ampara o licenciamento de servidores públicos para fins de capacitação profissional, nos âmbitos federal e estadual. A Lei Federal nº 8.112/1990 estabelece que ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. No entendimento do juiz, o dispositivo legal merece interpretação conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e isonomia para permitir que o requerente servidor se afaste do cargo.

Isso porque, embora a lei restrinja esse direito apenas em caso de disputa de cargos federais, o indeferimento do pleito específico seria contrário ao disposto no artigo quinto da Constituição Federal que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e também aos princípios da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre acessibilidade aos cargos públicos pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.

?Assim, não há dúvidas que o cargo para o qual o impetrante foi aprovado em concurso público não pertence à administração pública federal, o que, em um primeiro momento, leva à ilação de que a ele não se aplica o dispositivo de lei supracitado. Todavia, não se pode olvidar a existência de decisões que estendem essa possibilidade aos aprovados em concursos para cargos que não são integrantes da administração pública federal. De fato, pelo princípio da isonomia, entendo possível que o referido dispositivo de lei possa ser estendido a outras esferas da administração?, concluiu o magistrado, que se apoiou em farta jurisprudência para a sua decisão. No período de vigor da licença, o estágio probatório ficará suspenso.

Proc. Admin. nº 36591-1624-20.2010.811.0045

Palavras-chave: licença

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/autorizada-licenca-nao-remunerada-a-servidor

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid