Anistiados políticos têm pedidos de reintegração negados no STJ

Fonte: STJ

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu indeferir o pedido da defesa de Egildo Campelo da Silva, Gilberto Ramos Barbosa, Ivanildo Alves Ferreira de Araújo e Severino Dias de Araújo para determinar ao ministro da Defesa que cumpra portarias do ministro da Justiça quanto às suas reintegrações e pagamentos na condição de anistiados.

Quanto ao pedido de Antônio Montenegro dos Santos, Edmilson José de Souza, Edinardo da Costa Fernandes, José Urbano de Oliveira Ribeiro, José Valdério do Nascimento e José Vitorino do Sacramento Mata, a Seção julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto.

Segundo os autos, os dez impetrantes foram anistiados em julgamentos proferidos pelo Plenário da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. O ministro da Justiça fez publicar as portarias reconhecendo a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, concedendo-lhes a reparação em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros retroativos, bem como enviou aviso ao ministro da Defesa para as providências cabíveis.

Entretanto, em fevereiro de 2004, o ministro da Justiça instaurou processos de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos, tendo em vista que não ostentavam a condição de cabo e não tinham sido atingidos com atos de exceção de natureza política, mas sim com mero regulamento administrativo das prorrogações do serviço militar.

Em relação a Santos, Souza, Fernandes, Ribeiro, Nascimento e Mata, foram efetivamente anuladas as portarias que declararam as suas anistias, tendo em vista a falsidade dos motivos que levaram à referida declaração. Assim, o ministro Gilson Dipp, relator, afirmou que em relação a estes impetrantes houve a perda de objeto do mandado de segurança, pois não mais se configura a omissão do ministro da Defesa em dar cumprimento às decisões concessivas das anistias, por terem sido estas anuladas.

Quanto aos demais impetrantes, o ministro Dipp ressaltou que não houve ainda decisão final no processo de anulação de suas anistias, não havendo, dessa forma, como se garantirem os seus efeitos. Nesse sentido, afirmou o ministro, verifica-se que não há presunção de legitimidade das decisões administrativas que concederam as anistias, devendo o cumprimento dos seus efeitos ficar sobrestado até final de decisão da Administração, o que denota a inexistência de qualquer direito líquido e certo.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  MS 9813

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