Negado pedido para restabelecer anistia a militar

Fonte: STJ

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de Enéas Barreto Desidério para que fosse restabelecida portaria que o declarou anistiado político, com a implementação de todos os direitos assegurados na Lei nº 10.559/2002.

Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, na hipótese dos autos, Desidério foi incorporado ? incluído no serviço ativo da Aeronáutica ? posteriormente à edição da Portaria nº 1.104/GM3-1964. Nesse caso, ressaltou o ministro, para esse cabo a norma preexistente tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político ao ato que determinou o seu licenciamento por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente.

Desidério sustentou que foi incorporado nas fileiras da Força Aérea Brasileira, em que serviu durante oito anos, sendo licenciado nos termos da Portaria Ministerial nº 1.104/GM3-1964. Protocolou pedido à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça a fim de requerer a sua inclusão no regime jurídico especial de anistiado político nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei n° 10.559/2002. Segundo ele, a Comissão reconheceu seu direito, havendo a publicação da Portaria do ministro da Justiça deferido o pedido. Entretanto o ministro da Justiça instaurou processo de anulação da referida portaria, que ao final foi anulada.

Ao votar, o relator destacou que as legislações editadas posteriormente à portaria, mas no período em que Desidério ainda estava na ativa (Decreto-lei n° 1029/69 e Decreto n° 68951/71), garantiram a estabilidade do militar, quando praça, somente após dez anos de efetivo exercício. Assim, essa legislação não ampara a sua pretensão, pois, ao ser desligado do serviço ativo, contava somente com oito anos de serviço, não sendo beneficiado, portanto, com a estabilidade.

"Ademais, para a caracterização da condição de anistiado, faz-se necessário que o ato tido como de exceção tenha motivação exclusivamente política, causando prejuízos aos seus destinatários por tal motivo. No caso, não houve comprovação ou qualquer indício de que o impetrante tenha sido vítima de ato de exceção por motivação política, sendo o pleito embasado apenas na edição da portaria em questão", disse o ministro Dipp.

O relator afirmou, ainda, que Desidério deixou de comprovar suas alegações, prejudicando o seu pedido. "Não há a comprovação da data efetiva do recebimento da intimação, sendo inviável a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental."

O ministro Dipp ressaltou, também que, nos termos da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados e, como afirmado pelo próprio impetrante, a anulação da Portaria que concedeu sua anistia ocorreu somente um ano e meio após a sua publicação. "Assim, não há qualquer direito líquido e certo a ser resguardado na presente via".

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  MS 10206

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