Anatel obtém liminar para suspender audiência em processo trabalhista

O ministro Sepúlveda Pertence deferiu, parcialmente, liminar em favor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que ajuizou a Reclamação (RCL) 4626 contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).

Fonte: STF

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O ministro Sepúlveda Pertence deferiu, parcialmente, liminar em favor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que ajuizou a Reclamação (RCL) 4626 contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES). A decisão contestada se refere a audiência marcada para o dia 19 de setembro de 2006 para julgar processo de ex-funcionário da Anatel que a acionou na Justiça.

O funcionário K.C.P, contratado temporariamente pela Anatel, processou a empresa com o objetivo de ter reconhecida a sua relação empregatícia com a agência. Queria ter direito ao pagamento de FGTS, multa percentual de 40%, adicional de periculosidade, aviso prévio, indenização do seguro desemprego, reintegração ao trabalho por dispensa antecipada - uma vez que o fim de seu contrato marcado para 30/12/2006 foi realizado no dia 28/04/2006 ? ou, alternativamente, o pagamento de remuneração devida no período que faltava para conclusão de seu contrato, entre outros benefícios.

No entanto, a Anatel justifica que o funcionário tinha um contrato temporário de caráter estatutário onde se aplica a lei 8.112/90. Além disso, alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o processo, uma vez que o servidor possuía vínculo de natureza administrativa. A Anatel ressalta ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, suspendeu todo o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal que incluía na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

A Anatel diz que mesmo tendo exposto as mesmas razões diante da Vara do Trabalho, a mesma decidiu manter a data de julgamento. Não teria sentido algum esperar a audiência para proferir decisão declinando da competência para julgar o feito, mesmo porque cabe ao juiz, em caso de incompetência absoluta, remeter os autos ao juízo competente, no primeiro momento em que tomar ciência de sua incompetência.

O STF já julgou em favor da Anatel outras reclamações sobre casos idênticos (RCL 4071 e RCL 4262). E, por isso, o ministro Sepúlveda Pertence considerou a plausibilidade jurídica do pedido e deferiu a liminar em parte para suspender os efeitos dos atos praticados na reclamação trabalhista bem como suspender o andamento desse processo até o julgamento final da reclamação?, decidiu.

Processos relacionados:
RCL-4626

Palavras-chave: liminar

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