Agente terceirizado de presídio de segurança máxima consegue adicional de periculosidade
As atividades dos agentes de disciplina estão no rol do Ministério do Trabalho.
Um agente de disciplina da Reviver Administração Prisional Privada Ltda., empresa terceirizada que administra o Presídio do Agreste em regime de segurança máxima, no Município de Girau do Ponciano, em Alagoas, vai receber o adicional de periculosidade. A empresa tentou se isentar do pagamento da verba, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
O apelo da Reviver foi contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que a condenou com base na conclusão pericial de que o ambiente de trabalho ao qual o empregado estava exposto diariamente era extremamente perigoso, enquadrando-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. Segundo a empresa, as atividades contempladas como perigosas pela norma do Ministério do Trabalho referem-se às situações regidas pela Lei 7.102/83, que trata de segurança em instituições financeiras, e aos contratados pela administração pública direta e indireta, o que não é o seu caso.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o inciso II do artigo 193 da CLT prevê o cabimento do adicional de periculosidade nas hipóteses de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. A norma do MT, por sua vez, define que essas hipóteses englobam os “profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”
No caso do agente de disciplina de estabelecimento prisional privado, o Tribunal Regional, ao manter a condenação, registrou que, de acordo com o laudo pericial, o agente de disciplina tinha contato permanente com detentos de alta periculosidade, situação que o expunha constantemente à violência física. “Assim sendo, as atividades do agente e da empresa encontram-se enquadradas nos termos da alínea “b” do item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do correspondente rol de atividades”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Processo: 661-78.2016.5.19.0061
João Henrique da Silveira Porteiro 24/10/2017 15:35