Adicional de periculosidade para vigilantes criado por norma coletiva mantém natureza indenizatória

A verba só tem reflexos sobre parcelas salariais a partir de regulamentação do MT.

Fonte: TST

Comentários: (1)




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC), para absolvê-la do pagamento da repercussão do adicional de periculosidade no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito à parcela. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva que previa sua natureza indenizatória.


No julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o adicional de periculosidade nas horas extras decorrentes do trabalho em feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a mera previsão em norma coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas de trabalho efetivamente realizado, “sem qualquer demonstração de contraprestação favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho".


No recurso de revista ao TST, a ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e que não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.


A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho", vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período anterior à portaria, a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.


A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou. “Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”. Segundo a relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.


A decisão foi unânime.


Processo: 1207-58.2016.5.12.0052

Palavras-chave: CLT CF Adicional de Periculosidade Norma Coletiva Reclamação Trabalhista

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/adicional-de-periculosidade-para-vigilantes-criado-por-norma-coletiva-mantem-natureza-indenizatoria

1 Comentários

carlos roberto silveira 09/03/2018 10:34 Responder

No brasil ha sempre uma contradição , se o legislativo , faz uma lei o executivo só tem que executar ou assinar a aplicar a lei. Não cabe ao executivo alterar a lei , ou publica pra ser validade, ou anula alguma clausula da lei alterar ou enviar , para o MTE baixar portaria, esta errado , que tinha que propor isto era o legislativo, por um erro quando da publicação desta portaria, dos 30 % , o executivo , retirou o direito dos eletricitários que ja tinha este direito , e ficou por mais de 12 meses sem este direito ate que o errado ministerio do trabalho voltasse com o índice para os eletricitários, que vai pagar por este erro do executivo? nao é preciso ser adv ou juiz, a questao é de principio

Conheça os produtos da Jurid