Ação ajuizada anteriormente na justiça comum interrompeu o prazo prescricional da justiça trabalhista
Ação de competência da justiça trabalhista ajuizada anteriormente na justiça comum interrompe a contagem da prescrição bienal da justiça trabalhista, manifestou o ministro Maurício Godinho Delgado, ao relatar na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de um empregado do banco Bradesco que se insurgiu contra decisão contrária do Tribunal Regional da 5ª Região.
Ação de competência da justiça trabalhista ajuizada anteriormente na justiça comum interrompe a contagem da prescrição bienal da justiça trabalhista, manifestou o ministro Maurício Godinho Delgado, ao relatar na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de um empregado do banco Bradesco que se insurgiu contra decisão contrária do Tribunal Regional da 5ª Região.
Inicialmente, em 20 de dezembro de 2002, o bancário entrou com a ação no Juizado Especial Civil de Pequenas Causas de Feira de Santana, Bahia, e posteriormente, em 15 de setembro de 2003, na justiça trabalhista, quando o Juízo sentenciou que a sua ação estava prescrita ? interposta fora do prazo.
Tendo o Tribunal Regional confirmado a sentença e trancado o seu recurso de revista, ao entendimento de que a ação anterior não interrompe o prazo prescricional, pois foi ?proposta perante juízo absolutamente incompetente?, o empregado insistiu na ilegalidade da decisão ao TST e pediu para que desse seguimento ao seu recurso que foi trancado pelo Regional.
Ao analisar o caso na Sexta Turma, o relator concordou com ele, ante a constatação de que não se passaram dois anos entre a primeira ação e atual, levando-se em consideração que a primeira ação interrompeu a prescrição. Explicou o relator que a ação anterior demarca a interrupção da prescrição, conforme dispõe a Súmula 268/TST, ainda que interposta perante juízo incompetente. É o que estabelece os termos do artigo 202, I, do atual Código Civil.
O relator concluiu que uma vez que a reclamação foi proposta dentro do prazo de dois anos, a contar do ajuizamento da primeira ação, a pretensão do bancário não caiu na prescrição, motivo pelo qual determinou o retorno do processo ao tribunal de origem, para que julgue a ação como entender de direito. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma.
RR-171040-73.2003.5.05.0004