Ação ajuizada anteriormente na justiça comum interrompeu o prazo prescricional da justiça trabalhista

Ação de competência da justiça trabalhista ajuizada anteriormente na justiça comum interrompe a contagem da prescrição bienal da justiça trabalhista, manifestou o ministro Maurício Godinho Delgado, ao relatar na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de um empregado do banco Bradesco que se insurgiu contra decisão contrária do Tribunal Regional da 5ª Região.

Fonte: TST

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Ação de competência da justiça trabalhista ajuizada anteriormente na justiça comum interrompe a contagem da prescrição bienal da justiça trabalhista, manifestou o ministro Maurício Godinho Delgado, ao relatar na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de um empregado do banco Bradesco que se insurgiu contra decisão contrária do Tribunal Regional da 5ª Região.

Inicialmente, em 20 de dezembro de 2002, o bancário entrou com a ação no Juizado Especial Civil de Pequenas Causas de Feira de Santana, Bahia, e posteriormente, em 15 de setembro de 2003, na justiça trabalhista, quando o Juízo sentenciou que a sua ação estava prescrita ? interposta fora do prazo.

Tendo o Tribunal Regional confirmado a sentença e trancado o seu recurso de revista, ao entendimento de que a ação anterior não interrompe o prazo prescricional, pois foi ?proposta perante juízo absolutamente incompetente?, o empregado insistiu na ilegalidade da decisão ao TST e pediu para que desse seguimento ao seu recurso que foi trancado pelo Regional.

Ao analisar o caso na Sexta Turma, o relator concordou com ele, ante a constatação de que não se passaram dois anos entre a primeira ação e atual, levando-se em consideração que a primeira ação interrompeu a prescrição. Explicou o relator que a ação anterior demarca a interrupção da prescrição, conforme dispõe a Súmula 268/TST, ainda que interposta perante juízo incompetente. É o que estabelece os termos do artigo 202, I, do atual Código Civil.

O relator concluiu que uma vez que a reclamação foi proposta dentro do prazo de dois anos, a contar do ajuizamento da primeira ação, a pretensão do bancário não caiu na prescrição, motivo pelo qual determinou o retorno do processo ao tribunal de origem, para que julgue a ação como entender de direito. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Sexta Turma.

RR-171040-73.2003.5.05.0004

Palavras-chave: prazo

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