2ª Turma confirma rejeição de HC a acusado de integrar milícia de Jorge Babu

A Segunda Turma do STF negou HC ao ex-policial, acusado de integrar uma quadrilha que extorquia, em troca de segurança.

Fonte: STF

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 98157) formulado pelo policial militar Alfredo Carlos Cândido de Oliveira, acusado de integrar uma quadrilha que extorquia, em troca de segurança, moradores e comerciantes das regiões de Campo Grande, Paciência e Barra de Guaratiba, no Rio de Janeiro. A milícia era comandada pelo ex-deputado federal Jorge Babu, condenado pela Justiça do Rio de Janeiro. O pedido já havia sido negado, liminarmente, pela relatora, ministra Ellen Gracie.


O policial foi denunciado, junto com outras dez pessoas, em agosto de 2008, e desde setembro daquele ano encontra-se em prisão cautelar. No HC, a defesa alega que Alfredo é primário, tem bons antecedentes, emprego certo e residência comprovada, e que foi preso exclusivamente por ser policial militar, após se apresentar ao comando de sua unidade, “em clara ofensa ao princípio da não culpabilidade”. As acusações, segundo o pedido de HC, baseiam-se em “presunções” e “ilações” do Ministério Público.


A ministra Ellen Gracie leu trechos da peça acusatória que relatam que o grupo, desde 2006, atuava em bairros da Zona Oeste do Rio de Janeiro. A quadrilha cobrava contribuições semanais que variavam de R$ 10 a R$ 300, supostamente em troca de segurança, usando de violência e ameaças, inclusive com armas de uso exclusivo das Forças Armadas. A milícia tomou a Comunidade da Foice, em Pedra de Guaratiba, dos traficantes, e as “contribuições” eram cobradas por intermédio da associação local de moradores. “A quadrilha ainda impõe, nas comunidades sob seu domínio, a exclusividade na aquisição de botijões de gás e a distribuição clandestina de sinais de TV a cabo”, assinalou a ministra.


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) fundamentou a prisão preventiva nos indícios de autoria dos crimes e na periculosidade dos acusados, fartamente documentados em testemunhos e em ligações telefônicas interceptadas com autorização judicial. Para a relatora, “há fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar”, não só pelas provas contidas no processo, mas também pelo fato de que há testemunhas e vítimas que se consideram ameaçadas pela presença, na comunidade, dos acusados – algumas delas acolhidas em programa de proteção a testemunhas.


HC 98157

Palavras-chave: Crime Policial Militar Acusado Habeas Corpus Milícia

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