1ª Turma afasta princípio da insignificância em dois casos julgados nesta terça

O primeiro caso trata-se de uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate, no valor de R$ 20,00. Já o segundo caso trata-se da coloção em circulação de duas notas falsas de R$ 50,00

Fonte: STF

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Em dois casos julgados na tarde desta terça-feira (30), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a tramitação de ações penais contra os acusados. O Habeas Corpus (HC) 107674 foi ajuizado em favor de D.P.G., acusado de tentativa de furto de cinco barras de chocolate, no valor de R$ 20,00, em Minas Gerais, e o HC 107171 foi ajuizado em favor de D.G.S., acusado de colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50,00, no Rio Grande do Norte.


No julgamento do Habeas Corpus HC 107674, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pelo indeferimento do pleito. O réu responde a processo pela tentativa de furto de cinco barras de chocolate. O juiz da 7ª Vara Criminal de Belo Horizonte anulou o processo, com base no princípio da insignificância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), contudo, ao julgar apelação do Ministério Público, cassou a sentença do juiz de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação penal. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra o entendimento da corte superior, a DPU propôs habeas no Supremo.


Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia votou pelo prosseguimento do processo penal. Ela considerou as razões apresentadas pelo TJ-MG para cassar a sentença do juiz de origem. Para a corte mineira, o réu estaria rotineiramente envolvido em furtos contra diversos estabelecimentos, já tendo sofrido condenações definitivas em dois casos, explicou a ministra. Com base na reincidência e na continuidade delitiva, disse a relatora, o TJ resolveu que não deveria se aplicar ao caso o princípio da insignificância.


Notas falsas


O ministro Dias Toffoli relatou o HC 107171, ajuizado em favor de um réu acusado de colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50,00, no Rio Grande do Norte. De acordo com o ministro, o crime de moeda falsa atenta contra a fé pública, que seria um bem intangível. Dessa forma, disse o ministro, ao votar pelo indeferimento do pleito, que não seria possível aplicar o princípio da insignificância nesse tipo de delito.


As duas decisões foram unânimes.


HC 107171
HC 107674

Palavras-chave: Insignificância; Princípio; Justiça; STF; Julgamento; Aplicação; Penal

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1 Comentários

JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado01/09/2011 2:01 Responder

Princípios não tão insignificantes assim!

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