A Taxatividade do Rol de Doenças na Aposentadoria por Invalidez
Por Bruno Sá Freire Martins.
Nos Regimes Próprios onde não foi realizada reforma previdenciária ainda prevalece a regra constitucional prevista no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal na redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n.º 41/03.
Segundo a qual, em sendo a causa da invalidez uma das doenças especificadas em Lei, os proventos a serem recebidos pelo servidor serão integrais.
Rol de doenças que estará definido na legislação local e que por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral é taxativo como se depreende de seu teor:
Tema 524
A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
De forma que o perito oficial ao constatar a presença de incapacidade laboral ensejadora da aposentadoria por invalidez deverá indicar expressamente a sua causa que somente afastará a proporcionalidade dos proventos, caso essa seja decorrente de uma das doenças enumeradas na Lei local.
Nesse ponto, é preciso destacar que as listas de doenças das legislações locais, em regra, são muito semelhantes e contam com doenças que possuem CID-10 específicos, como é o caso das neoplasias malignas.
Mas também contam com moléstias que não possuem CID-10 definidos, como ocorre com a alienação mental e a cardiopatia grave, hipóteses em que não bastará indicar o CID da doença, sendo necessário também que seja informado pelo expert se aquela doença ou moléstia caracteriza alienação mental ou cardiopatia grave.
Caso contrário não poderá ser afastada a proporcionalidade dos proventos, como inclusive já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que o autor restou aposentado por invalidez em razão do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID10 F31.4), dependência de álcool (CID10 F10.20) e retardo mental leve (CID10 F.70), tendo o laudo administrativo concluído pela incapacidade permanente e total para a realização de suas atividades habituais. 2. Ausente prova pericial que comprovasse que as patologias se enquadram no conceito de alienação mental previsto no rol taxativo do art. 25, § 6º da Lei Municipal nº 492/05. Autor que não se desincumbiu do ônus probatório. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50001026020118210043, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 22-06-2023)
Assim, a correta identificação da causa da invalidez é fundamental para a caracterização do direito ao recebimento de proventos integrais nos Regimes Próprios onde não foi realizada reforma previdenciária.