A administração pode anular a aposentadoria registrada pelo Tribunal de Contas?
Por Bruno Sá Freire Martins.
As aposentadorias dos servidores públicos se constituem em atos complexos e como tal devem ser submetidas, após a sua concessão, ao respectivo Tribunal de Contas, cuja missão, nos termos do artigo 71, inciso III da Carta Magna consiste em analisar a legalidade da concessão do benefício e, consequentemente, promover o seu registro.
Previsão essa que, por força do princípio da simetria, deve integrar as Constituições estaduais.
E, com o registro, o ato de inativação se aperfeiçoa, o que não se constitui em impeditivo para uma posterior revisão, em razão de vício existente no benefício, com base no poder de autotutela, afastando, assim, a possibilidade de revogação da aposentadoria por conveniência da Administração Pública.
Entretanto, na condição de ato complexo a anulação ou revogação da aposentadoria por ato unilateral do Poder Executivo, encontra óbice, justamente, na competência constitucional da Corte de Contas.
O que não poderia ser diferente pois a partir do registro da inativação essa teve reconhecida, como já dito, sua legalidade, portanto, vícios existentes que possam levar a sua revogação ou anulação, ensejam a sua submissão a uma nova análise da legalidade do benefício.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado no sentido de que:
Súmula 6:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
Assim sendo, a anulação de uma aposentadoria de servidor público somente pode ser concretizada após a submissão ao ciclo completo dos atos complexos de inativação.
Ou seja, o ato de anulação deve ser enviado ao respectivo Tribunal de Contas para análise de sua legalidade e, em sendo o caso, seu registro, produzindo efeitos após o registro do ato anulatório.