Como se dá a partilha do patrimônio na dissolução da união estável nos regimes de comunhão parcial e separação total de bens?

O presente artigo discorre sobre a partilha do patrimônio na dissolução da união estável.

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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No Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil a família foi alçada à base da sociedade e, com este status, passou a ser titular de proteção estatal de modo primordial.


O conceito de família há muito vem evoluindo e ganhando novos contornos, não sendo mais a família constituída apenas pelo homem e mulher civilmente casados e seus descendentes, conforme previsão do art. 226 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).


Nos ditames do artigo supramencionado:


“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.


§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.


§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.


(...)”.


Neste prisma, certo entender que a Carta Constitucional brasileira considerou entidade familiar a união estável entre homem e mulher, hoje igualmente reconhecida entre pessoas do mesmo sexo e, ainda, entre mais de duas pessoas, nos moldes da jurisprudência (decisões reiteradas dos Tribunais), bem como famílias constituídas apenas de um genitor e seus filhos ou até mesmo entre tios e sobrinhos, avôs e netos e assim por diante.


Para se configurar a união estável necessário que a mesma seja pública, duradoura e tenha a finalidade de constituir família, não necessariamente as pessoas devem residir no mesmo endereço, basta haver indícios de que o relacionamento é sólido. Ademais, a lei não estabelece prazo mínimo para considerar o casal em união estável.


A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 regulamentou o § 2º do artigo 225 da CF/88 e trouxe a seguinte definição:


Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.


A regra geral de regime de bens em referida entidade familiar é o de comunhão parcial de bens, onde comungam os bens adquiridos na constância da convivência, ficando de fora aqueles que já faziam parte do patrimônio dos conviventes antes do início da união. Todavia, pode o casal realizar pacto antenupcial para definir diversamente sobre a divisão dos bens no caso de dissolução do laço marital e ainda, assim como ocorre no casamento, a lei impõe certas distinções, analogicamente aplicadas à união estável, a depender do regime adotado ou da idade dos companheiros, por exemplo.


SÚMULA 380


Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.


Sobre a partilha de bens a lei regulamentadora assim definiu:


“Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.


§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.


§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.” (Sem grifo no original).


O pacto antenupcial é realizado através de “escritura pública, feita em Cartório de Notas, através da qual os noivos que optarem por um regime de bens para o casamento diferente do regime legal da comunhão parcial de bens, podem livremente estabelecer o regime de bens de seu interesse e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento. O Código Civil nos oferece 5 (cinco) diferentes regimes de bens, mas os noivos no pacto podem definir seu próprio regime de bens, inclusive misturando figuras dos regimes estabelecidos no Código Civil.” (Fonte: www.cartorio15.com.br/pacto-antenupcial/).


O entendimento que prevalece na jurisprudência é de que em caso de dissolução da união estável, sem pacto antenupcial dispondo sobre outro regime de bens e entre companheiros com menos de 70 anos, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens e tudo aquilo que foi adquirido na constância da união deve ser rateado igualmente entre os conviventes.


Todavia, caso os conviventes tenham realizado pacto antenupcial com a escolha do regime de separação total de bens, ou por força de lei o regime seja este (tal como ocorre com pessoas maiores de 70 anos) a divisão se dá de modo diverso, conforme entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ.


Assim, a Seção firmou posição no sentido de que para haver a divisão do patrimônio adquirido após a união estável no regime de separação de bens ambos os conviventes devem provar que houve contribuição para a aquisição do patrimônio. Referida contribuição não deve ser necessariamente financeira, mas deve ter sido importante para a conquista patrimonial.


Portanto, regra geral, na dissolução da união estável o patrimônio comum adquirido no decorrer da convivência, deve ser rateado entre os conviventes, exceção se dá quando há pacto antenupcial dispondo diversamente sobre o regime de bens ou na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), na qual se impõe o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: Súmula STF CF CC Partilha Patrimônio Dissolução União Estável

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1 Comentários

Paulo Roberto representante comercial30/03/2018 10:28 Responder

Vivi com uma companheira de 1996 a 2017, sem formalização contratual de União estável, mais amplamente comprovada, mediante residir sob o mesmo teto, bem como compra de imóveis e móveis, no período em questão.. No entanto, em março de 2014. a minha companheira alegou que a nossa convivência se tornou insuportável, e com medo de perda de 50 % dos 2/3 de sua casa , comprado neste período, elaborou instrumento particular de Dissolução de União Estável, definindo outra divisão dos bens, onde eu tive direito a parte bem inferior aos 50 % preconizado na Lei, que erradamente assinei. Tal instrumento não foi registrado em cartório a época e, após tai assinatura, em menos de 07 dias, pediu para retomarmos o nosso relacionamento, o qual continuou até dez de 2017. O FATO DO IMEDIATO REATAMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, EM MENOS DE 07 DIAS, EVIDENCIA DE FATO A CONTINUIDADE, DA UNIÃO ESTÁVEL, DE FORMA A TORNAR EFETIVAMENTE NULO O INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO EM QUESTÃO ? . QUE TAMBÉM NÃO OBSERVOU A IGUALDADE DA DIVISÃO DOS BENS. Logo, com base no acima exposto, posso entrar com demanda de anulação do Instrumento assinado em 03 de 2014, propondo outro de acordo com os direitos de ambos os conviventes, divisão dos bens adquiridos de 1996 a 2017, em 50 % para cada parte ? No aguardo de sua breve resposta. Att Paulo Roberto

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