O Juiz das Garantias segundo Ministro Edson Fachin e demais ministros do STF
Por Gisele Leite.
Ao ler o laborioso voto do
Ministro Luiz Edson Fachin, na ADIN 6.298 que trata da implementação do juiz de
garantias, conforme prevê artigo 3 da Lei 13.964/2019 e que discute a competência
do juiz das garantias, com o que se fortalece um processo penal de estrutura
acusatória, sendo vedadas as iniciativas do juiz na fase investigatória e a
substituição da atuação probatório pelo Ministério Público.
Assim, consagrou-se que o juiz
de garantias é mesmo o responsável pelo controle de legalidade da investigação
criminal e ainda pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha
sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.
Aduziu ainda que a competência
do juiz das garantias abrange todas as infrações, com exceção das de menor
potencial ofensivo e, cessando sua competência com o recebimento da denúncia ou
queixa conforme prevê o artigo 399 do CPP.
A instituição do juiz das
garantias será feita conforme as normas de organização judiciária da União, dos
Estados e dos Distrito Federal, em atenção aos critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelos respectivos tribunais.
E, o juiz das garantias deverá
assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o
acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a
imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil,
administrativa e penal. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível
não poderá proferir sentença ou acórdão.
A magnitude do juiz das
garantias foi questionada em quatro ações diretas, o que exigirá uma ciosa
compreensão em torno do passado e do futuro do sistema de justiça criminal
brasileiro, mesmo com alguns óbices quanto a assimilação acerca dos papéis dos
sujeitos processuais a fim de garantir o julgamento imparcial, na dimensão
objetiva.
É constitucional pois compete
privativamente à União cabe editar normas sobre processo, e concorrentemente
com os Estados, produzir normas de procedimento em matéria processual.
O STF decidiu ainda que a
legislação que disciplina o inquérito policial não se inclui no âmbito estrito
do processo penal, cuja competência privativa da União (artigo 22, I CF/1988),
pois o inquérito é procedimento dentro dos limites da competência legislativa
concorrente, a teor do artigo 24, XI (AD 2886, Relator Ministro Eros Grau,
Relator p/Acórdão: ministro Joaquim Barbosa, DJe4/8/2014).
Ministro Barroso confessou que
não encontrou a hermenêutica adequada para qualificar como norma de
procedimento as disposições constantes no artigo 3-B CPP, introduzido pela Lei
13.964/2019, embora para Paula Sarno Braga (Norma de processo e norma de
procedimento: o problema da repartição de competência legislativa no direito
brasileiro, Editora JusPodvm, 2. ed, 2022), não há nada processual
(artigo 22, I CF/1988) que não seja proedimental; e não há nada de
procedimental em matéria processual (artigo 24, XI CF/1988) que não seja
igualmente processual (p.235).
Processo é o instrumento para
se conseguir a prestação jurisdicional, com uma sucessão de atos processuais
específicos. Já procedimento é o modo pelo qual esses atos processuais devem
ser cumpridos, ou seja, qual rito seguirão.
O processo é instrumento do
poder de produção de norma jurídica. Visa disciplinar e proteger uma situação
jurídica que pode ser vulgarmente chamada de direito material.
A norma pode ser abstrata,
quando a sua hipótese de incidência não se refere a qualquer fato ou sujeito
específico e palpável, tal como se observa no processo legislativo.
Basta pensar no processo de
produção da lei que prevê, sem qualquer base material ou remissão a um plano de
concretude, que, selado contrato de locação (pressuposto fático), o locador tem
direito material ao adimplemento pontual de prestação pecuniária relativa ao
aluguel e encargos respectivos (consequente).
A norma produzida pode ser
concreta, quando referir-se a fato e sujeito real (determinado), como se dá,
usualmente, nos processos administrativos e jurisdicionais.
Um bom exemplo é o da decisão
administrativa que, diante de uma infração de trânsito comprovada (pressuposto
fático), imputa ao condutor uma penalidade administrativa que se traduz no
dever de adimplir prestação pecuniária imposta a título de multa (consequente).
Cabe informar que o direito
material, em verdade é a situação jurídica substancial e o processo são noções
indissociáveis entre si, pois todo direito é produzido processualmente e todo
processo visa à proteção de direito. É o direito material que comporá o objeto
de decisão no processo.
No contexto jurisdicional,
Fazzalari busca definir se é em que sentido se pode dizer que o processo é
coordenado ao direito substancial. Concluiu que esse problema deve ser
resolvido considerando: i) todos os atos do processo e não só alguns como a sentença e a demanda; ii)
que o direito substancial é presente no paradigma normativo do processo e compõe a situação que legitima atos
das partes e do juiz; e que iii) há essa coordenação entre atos processuais e direito (material), desde a
asserção do direito que legitima os atos preparatórios das partes e do juiz no processo cognitivo, até apreciação do
direito que legitima a sentença no processo cognitivo e toda a série de atos executivos. (FAZZALARI, Elio. Note in
tema di diritto e processo. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 1957, p. 109,
110, 151-153).
Interessante é a doutrina de
Calmon de Passos, o direito e o processo de sua enunciação integram de uma só
realidade. Não como extremar o ser do direito, do dizer sobre o direito, o ser
do direito do processo de sua produção, o direito material do direito
processual. A relação entre processo e direito material seria de integração e
organicidade.
E, a contemporânea doutrina
processual enfatiza que a processualidade da criação do direito, isto é, a
relevância do processo na criação do direito. Em verdade, o processo é encarado
como coprotagonista na criação do direito, permitindo que se perceba a necessidade
de que prevaleça uma interpretação teleológica e funcional da disposição
normativa processual, com olhos fixos no seu fim último e maior que é realizar
a norma material.
A natureza do processo de
método e instrumento (de produção de norma e proteção de direito material)
coloca em destaque que não é um fim em si mesmo e que deve ser apto a galgar
aquele que é seu fim precípuo a concepção, regência e proteção de um direito
material (subjetivo) deduzido, realizando o direito material (objetivo)
vigente.
Eis que a construção,
interpretação e a aplicação das normas que o disciplinam (o processo) devem ser
acima de tudo teleológicas, finalísticas e, também, funcionais.
Proto Pisani estabeleceu que o
objeto do processo e da decisão não são atos, fatos ou norma jurídica indicada
pela parte ou conhecida de ofício. É sempre e somente o direito que se quer
fazer valer em juízo, por meio da demanda apresentada pelo autor.
Qualquer processo estatal
(jurisdicional, administrativo e legislativo), enquanto instrumento de criação
de norma e, pois, de tutela do direito material que será de objeto de decisão,
deve ser elaborado, estruturado e analisado a partir da situação jurídica
material em jogo. Há que haver essa adequação formal e teleológica que conecte
e enlace o instrumento ao seu objeto central de trabalho.
A competência legislativa do
art. 24, XI, CF, colocada unicamente sobre “procedimento”, foi construída à luz
de uma concepção ultrapassada do instituto, i.e., de que existiriam
procedimentos estatais não processualizados (como se falava do procedimento
administrativo ou daquele realizado sem contraditório), e que seria possível,
pois, falar em procedimento independentemente da presença de uma realidade
processual (p. 338).
Contudo, não há contradição,
ou se houver é aparente, entre as disposições do art. 22, I, e as do art. 24,
XI, da Constituição, pois segundo Paula Sarno, o conflito ocorreria caso se
parta de seus textos pré-compreendidos – i.e., o primeiro dispositivo
referindo-se a processo e o segundo, ao procedimento, tidos como realidades
diferentes -, sem atenção a estes fatores teleológicos, históricos e
sistemáticos.
O Ministro Fachin rogou vênias
ao eminente Relator, para afastar a alegação de inconstitucionalidade formal
dos dispositivos impugnados, como também o faço em relação à suposta inconstitucionalidade
formal por violação da reserva de iniciativa do Poder Judiciário e eventual
transgressão à exigência de lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal.
Não tratou o legislador de matéria
que resultasse em criação de cargos, órgãos ou instituições no âmbito do Poder
Judiciário, tão somente promoveu a cisão da competência criminal, o que a
critério dos tribunais, pode ser sistematizada a partir da criação de unidades
judiciárias para atuação na fase processual, ou com a transformação de alguma
das já existentes, ou simplesmente, acumular a nova competência com a antiga, alternando-se
a atuação dos magistrados entre os juízos, a exemplo do regime de substituição
legal.
Nestes termos, não há de se
cogitar das mencionadas hipóteses de violações, como também não há um malferir
quanto ao respeito à prévia dotação orçamentária para determinados projetos de
lei, tendo em vista que eventual dispêndio com a implementação do juiz das
garantias ocorrerá em oportunidade na qual os entes da Federação observarão a referida
exigência.
Em apertada síntese, o
processo é método de compor os conflitos de interesses, enquanto que o
procedimento é o ritmo que o método usará para dirimir as lides. Ratifique-se
que compete à União, aos Estados legislar concorrentemente sobre procedimentos
em matéria processual.
Diferentemente, quanto a
competência privativa à União legislar sobre o direito processual, bem como o
civil, comercial, penal, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho
O Ministro Fachin sublinhou a
importância da imparcialidade nas hipóteses de contato do julgador com objeto
da pretensão, considerando as diversas fases da atuação jurisdicional penal –
investigativa, instrução e julgamento e execução -, substancialmente distintas,
a exemplo da cognição cautelar na fase pré-processual versus a apreciação da
culpabilidade propriamente dita.
Na jurisprudência do Tribunal
Europeu de Direitos Humanos (TEDH), cuja jurisprudência aperfeiçoou o conceito
de imparcialidade objetiva, a atuação do juiz na investigação comprometeria sua
parcialidade para proferir a sentença de mérito.
Para Aury Lopes Júnior e Ruiz Ritter
(A imprescindibilidade do juiz das garantias para uma jurisdição penal imparcial:
reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. Revista Magister de
Direito Penal e Processual Penal, 2016, p.63), a imparcialidade objetiva deve
ser entendida como aquela que deriva não da relação do juiz com as partes, mas,
sim, de sua relação com o objeto do processo.
In litteris:
"Para assegurar a
imparcialidade objetiva - estética de imparcialidade - é preciso que o juiz
esteja objetivamente afastado, ou seja, que não pratique 'atos de parte', que
não determine medidas restritivas de direitos fundamentais de ofício. É um dado
objetivo e facilmente aferível, sendo, portanto, mais eficiente do que se
discutir a imparcialidade subjetiva. Por outro lado, ainda que agindo mediante
invocação, quando o juiz é chamado a decidir sobre uma prisão cautelar, uma
quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou qualquer outra medida
invasiva, ele necessariamente 'conhece' (cognição) da matéria a partir da
versão unilateral do acusador e forma sua pré-compreensão que o condiciona,
como veremos a partir da teoria da dissonância cognitiva".
A distinção da atividade
cognitiva também deve ser observada entre os pleitos apresentados em medidas
cautelares e a apreciação do mérito propriamente dito da pretensão
persecutória.
O impacto dos vieses cognitivos
na tomada de decisão judicial tem sido demanda de diversos estudos na academia
estrangeira e na brasileira, e não poderia deixar de ser diferente, pois
rumamos para a superação do paradigma no qual aplicadores de textos normativos
acreditavam (e em alguma medida ainda acreditam) que o fazem de forma neutra,
abstrata e geral, sem que horizontes históricos atravessem o processo
hermenêutico, sem conceber que o próprio intérprete seja parte do mundo
interpretado. Não há abertura para negar a atividade pré-compreensiva do
julgador.
Destacou o Ministro Fachin que
a presidência da instrução criminal é um delicado acesso à realidade, a difícil
reconstrução histórica dos fatos, realizada através dos meios de provas
disponíveis para fins de concretizar os textos normativos penais. Portanto,
arena que entrecruzam subjetividade e objetividade em um círculo interpretativo
que não escapa das interferências dos vieses inconscientes, o que na minha
compreensão fragiliza a imparcialidade objetiva.
No campo da atividade
jurisdicional há vasta literatura que trata da interferência dos vieses
inconscientes na tomada de decisões judiciais (Jeffrey J. Rachlinski, Sheri
Johnson, Andrew J. Wistrich & Chris Guthrie, Does Unconscious Bias Affect
Trial Judges? 84 Notre Dame L. Rev. 1195 (2009); Justin D. Levinson, Mark W.
Bennett & Koichi Hioki, Judging Implicit Bias: A National Survey of
Judicial Stereotypes, 69 Fla. L. Rev. 63 (2017); Jeffrey J. Rachlinski &
Andrew J. Wistrich, Benevolent Sexism in Judges, 58 SanDiego L. Rev. (forthcoming,
2021); John Ridley Stroop, Studies of interference in serial verbal reactions,
18 J. Exper. Psychol. 643 (1935); Chris Guthrie, Jeffrey J. Rachlinski, &
Andrew J. Wistrich, Inside the Judicial Mind, 86 Cornell L. Rev. 777 (2001);
Chris Guthrie, Jeffrey J. Rachlinski & Andrew J. Wistrich, The “Hidden
Judiciary”: An Empirical Examination of Executive Branch Justice, 58 Duke L.J.
1477 (2009); Jerome Frank, Courts on Trial: Myth and Reality in American
justice 429 (1949); Andrew J. Wistrich & Jeffrey J. Rachlinski Implicit
Bias in Judicial Decision Making: How It Affects Judgment and What Judges Can
Do About It, in Enhancing Justice: Reducing Bias 99 (Sarah E. Redfield, ed.,
2017), Peer, Eyal and Gamliel, Eyal, Heuristics and Biases in Judicial Decisions
(2013). Court Review: The Journal of the American Judges Association. 422.
Eyal Peer & Eyal Gamliel (Heuristics
and biases in judicial decisions. Court Review. 49. 114-118, 2013),
discorrem sobre os tipos mais comuns de vieses no percurso processual. Segundos
os doutrinadores, durante uma audiência poderiam ser observados os vieses de
confirmação, o retrospectivo e o da falácia de conjunção.
Há ainda vieses na valoração
dos fatos, como aqueles inerentes ao conhecimento prévio de prova inadmissível
e os de decisões tendenciosas proferidas em julgamento sequenciais. Por último,
há os vieses na aplicação de punições com o uso de decisões punitivas modelo e
os de ancoragem e ajuste.
Todo processo deve ser
concebido e conduzido de modo a que seja adequado ao alcance dos seus fins. E,
por isso, qualquer disposição normativa que o discipline deve ser interpretada
e aplicada prioritariamente sob essa perspectiva.
Estaticamente, a norma
processual é aquela que estabelece critério de proceder, disciplinando a forma
de produção das decisões judiciais. A norma material é aquela que determina o
conteúdo da decisão produzida, fornecendo um critério de decisão ou de julgamento.
Dinamicamente, a norma que
define critério de proceder pode funcionar como critério de julgar (ex.: norma
sobre situação processual de incompetência do juízo pode atuar como critério de
julgar em ação rescisória proposta contra decisão transitada em julgado
prolatada por juízo absolutamente incompetente, cf. art. 963, II, CPC).
Há quem contraponha a visão,
sustentando que existem normas que determinam o conteúdo da decisão, mas não
podem ser objeto de processo autônomo, como aquelas relativas às preclusões,
aos efeitos da revelia, à desistência da ação e ao reconhecimento do pedido.
Além disso, a norma material,
de fato, é aquela que determina o conteúdo de decisão, mas não precisa ser
decisão sobre objeto de processo autônomo. Pode ser decisão de um incidente
processual, de um recurso.
Norma material é a que serve
para resolver o objeto da decisão; quando uma questão processual se torna
objeto da decisão, a norma processual que a define servirá como norma material.
Nesse contexto, as preclusões
e a confissão ficta são situações jurídicas processuais que podem compor o
mérito de um incidente ou de um recurso e, assim, ser objeto de uma decisão. E
as normas que as regem atuarão como critério de julgar.
Na Corte Interamericana de
Direitos Humanos a questão foi debatida de forma indireta no caso Hernández versus
Argentina, julgado em 22/11/2019, e no caso Romero Feris versus.
Argentina, de 15/10/2019.
Afirmou-se que a decisão que
decreta a prisão preventiva não repercute no julgamento do mérito da ação. Todavia,
a conclusão da Corte pressupôs que a prisão é decretada por juiz diverso
daquele que profere sentença sobre o mérito.
No plano legislativo
comparado, pioneiramente, a Alemanha estabeleceu a figura do juiz que decide
sobre questões como busca e apreensão, interceptação, telefônica, oitiva de
testemunhas e prisões, antes do início da ação penal.
Na Argentina, os pedidos de
prisões provisórias, buscas e apreensões e quebras de sigilo de comunicações e
de dados bancários e fiscais são apreciados por juiz que não participa do
processo.
O Chile adotou o juiz das
garantias no ano 2000, com a promulgação do Código de Processo Penal (art. 70).
Já a Lei francesa 2.000/516,
de 15/6/2000, instituiu um juiz das liberdades e da detenção.
Na Itália, o chamado “juiz de
investigações preliminares” aprecia os pedidos de prisões, buscas e
afastamentos de sigilo. A denúncia é recebida por uma turma de três
magistrados. Mas, reconheçamos que a
estrutura do Judiciário brasileiro não comporta tal modelo.
No México, também foi
instituído o juiz das garantias.
Em Portugal, o Decreto-Lei
78/1987, dispôs sobre o Código de Processo Penal português e criou a figura do
juiz das garantias.
Pelo código modelo de processo
penal para Ibero-América atribui-se a investigação prévia ao Ministério
Público, com a intervenção do juiz para as medidas cautelares, além de
estabelecer que os elementos de prova colhidas na investigação sejam
intransponíveis para o processo.
A cisão da competência
criminal não se revela completa novidade no sistema de justiça penal
brasileiro, diversos tribunais de justiça possuem juízos com competência
exclusiva para apreciar as medidas cautelares requeridas durante a fase da
investigação, ainda que não haja impedimento para que eventualmente atuem em
outras fases do processo.
A instituição do juiz das
garantias pelo legislador brasileiro com o objetivo de fortalecer a
imparcialidade objetiva do magistrado coaduna, na medida do possível, com os
princípios e a estrutura que vem sendo desenhados pelos tribunais de justiça e
assim, busca evitar sejam conduzidas, pelas operações enviesadas, para o
processo decisório sobre o mérito da pretensão punitiva as tendências
inconscientes ou conscientes de confirmar os achados investigativos, de alterar
o desfecho da resolução da pretensão diante do conhecimento prévio do
resultado, ou ainda, ter como âncoras elementos que devam ser necessariamente
criticados em favor dos direitos fundamentais das pessoas investigadas.
A exigência de que os juízes
que avaliam o mérito não podem fazê-lo motivados inconscientemente pelas
premissas apreendidas em razão do contato com os fatos, segundo a linguagem
própria da fase investigativa, é atendida com presença da organização colegiada
dos tribunais, estrutura capaz de permitir a criticidade dos elementos
componentes da tomada de decisão, contornando a problemática das conclusões
enviesadas.
O Ministro Fachin com toda
vênia divergiu do Relator quanto à proposta de interpretação conforme no
sentido de conferir ao juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados,
a faculdade de determinar a realização de diligências suplementares, para o fim
de dirimir dúvida sobre a questão relevante para o julgamento do mérito, ainda
que eventual o esclarecimento seja para a beneficiar o réu, pois não cabe a ele
fazer prova da sua não responsabilidade, mas ao órgão acusador, nos contornos
que esta Suprema Corte vem imprimindo à significação do sistema acusatório.
Concluiu, que não existe
mácula de inconstitucionalidade a ser sancionada. Declarou a
inconstitucionalidade parcial do artigo 20 da Lei 13.964/2019, quanto a fixação
de prazo de trinta dias para instalação dos juízes das garantias.
Pontuou que não existe dúvidas
de que a imposição de medidas cautelares ainda que em sede de cognição inicial
e rasa, o que clama pela indispensabilidade da demonstração de ameaça de lesão
ao interesse público consistente na inviabilidade do provimento persecutório
penal final, caso não se adote o instrumento cautelar. E, a prorrogação do estado
de cautela acentua a gravidade das restrições às liberdades, razão pela qual o
contraditório possibilita a produção de mais elementos para valoração da
necessidade de continuidade da medida.
Concebeu o Ministro Fachin a
realização de custódia por videoconferência apenas na ocorrência de eventos
extraordinários, a exemplo, da pandemia de Covid-19, conforme disciplinou o
artigo 19 da Resolução 329/2020, e ainda, pela redação dada pela Resolução
357/2020, cuja a constitucionalidade fora reconhecida ainda que em decisão
monocrática, no bojo da ADI 6841-MC.
Em regra, a realização da
audiência é presencial, exigência que padeceria se aplicado o texto do
parágrafo primeiro, do artigo 3-B do
Pacote Anticrime, sendo necessário conferir interpretação conforme a Constituição,
e desta forma, acompanhou o entendimento do eminente Ministro Relator para
estabelecer que na prisão em flagrante ou por força do mandado de prisão
provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias, no prazo de vinte
e quatro horas, salvo, impossibilidade fática, cabendo, excepcionalmente, o
emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária
competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso
e à garantia de todos os seus direitos.
De fato, existem infinitas
variações em relação às complexidades que compõem os procedimentos
investigatórios que exigem prisões provisórias e que não teriam nenhuma
condição de serem findos no prazo de vinte e cinco dias (des dias iniciais e
quinze dias de prorrogação).
Destacou ainda o Ministro
Fachin que o sentido que mais se coaduna com a Constituição é aquele que
permite diante a fundamentação idônea, prorrogações sucessivas, sem que haja o
relaxamento automático da prisão, disposição que não encontra acolhida na Carta
Constitucional brasileira vigente, pois inviabilizaria o exercício da
jurisdição penal, responsável por promover a proteção de outros bens
juridicamente amparados.
A determinação para que os
tribunais criem um sistema de rodízio de magistrados nas comarcas em que
funcionar apenas um juiz, para atender às demandas para o exercício da
competência do juiz das garantias, não é incompatível com a competência dos
Estados para disciplinar da organização judiciária. Entendo tratar-se de
sugestão legislativa que inclusive flexibiliza a implantação da reforma
processual.
Os tribunais não estão
estritamente vinculados, pois podem, se preferir, criar unidade judicial nas
comarcas de vara única, ou designar magistrado para atuar em auxílio. Possuem
ainda a prerrogativa de, com o uso da tecnologia, regionalizar a competência do
juiz das garantias, sem perder, é claro, o necessário contato do magistrado com
a realidade da qual emergem as demandas judiciais.
No entanto, verifico a
necessidade, e por isso acompanho o Relator, de fixar sentido conforme à
expressão “designar”, para assentar que o juiz das garantias será investido na
sua competência, conforme as normas de organização judiciária da União, dos
Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;
Sobre a publicidade opressiva,
Luís Guilherme Vieira e o Professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
(Publicidade opressiva e o criminoso desequilíbrio processual. (vide a Revista
Conjur. 14 de outubro de 2022), aduzem que quando o noticiário sobre uma
investigação ou processo fica tão massacrante que a situação do acusado resta
prejudicada, quando não inviabilizada, está-se frente à publicidade opressiva,
que "corresponde ao que o direito norte-americano denomina pretrial ou trial
by media, significando, em última análise, o julgamento antecipado da
causa, realizado pela imprensa, em regra com veredicto condenatório, seguido da
tentativa de impingi-lo ao Judiciário.
É preocupante quando essa prática
persecutória midiática se realizada a partir de elo entre polícia judiciária,
Ministério Público e segmentos do jornalismo investigativo.
O Tribunal Europeu de Direitos
Humanos (TEDH), no caso Allenet de Ribemont versus França, reconheceu a
violação do direito à presunção de inocência do acusado (artigo 6.2 da
Convenção Europeia de Direitos Humanos), pela sua qualificação, durante
entrevista coletiva, como culpado, pelas autoridades públicas responsáveis pela
investigação preliminar do crime.
Nos Estados Unidos, ao
advogado é imposto dever não prestar declaração que possa ser disseminada pelos
meios de comunicação ao ponto de causar prejuízos para o julgamento da causa
(artigo 3.6 das Normas Modelo de Conduta Professional (Model Rules of Professional
Conduct), da American Bar Association (ABA).
Assim, o Ministro Fachin
acompanhou o Relator para atribuir interpretação conforme ao caput do
art. 310 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em
caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de
custódia por videoconferência.
Também conferiu nos termos
propostos pelo Relator, interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP,
incluído pela Lei nº 13.964/2019, para fixar que a autoridade judiciária deverá
avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do
prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da
possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Os ministros Dias Toffoli,
Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin defendem um período de 12 meses
para a instituição da figura jurídica, prorrogáveis por mais 12. Alexandre de
Moraes propôs 18 meses, mas considera acompanhar os demais colegas.
O ministro Nunes Marques, que
votou em (17.8.2023), defendeu um prazo mais alargado: 36 meses. Para ele, é
necessário um período maior para os tribunais adequarem o novo modelo a seus
orçamentos.
O juiz das garantias atuaria
em processos penais na fase de investigação. Ele seria responsável pela
aprovação de medidas cautelares e investigativas, como prisões preventivas e
quebras de sigilo.
O julgamento do acusado, no
entanto, ficaria com outro magistrado. Defensores do modelo dizem que o juiz
das garantias permitirá mais imparcialidade no processo.
A maioria dos ministros do
STF, porém, defende que a competência deste magistrado se encerra no momento em
que o Ministério Público oferece a denúncia. Dessa forma, outro magistrado
ficaria responsável por avaliar o recebimento da denúncia e, também, o
julgamento do acusado.
O decano, Gilmar Mendes,
proferiu o voto mais contundente no que chamou de “um dos mais importantes
julgamentos nos tempos recentes do Tribunal”.
De acordo com o referido
ministro, a criação do juiz de garantias é uma salvaguarda da imparcialidade
judicial que se alinha integralmente com os valores democráticos da
Constituição de 1988, minimizando as chances de contaminação subjetiva do juiz
da causa.
O Ministro Gilmar Mendes
também fez críticas às operações Lava Jato e Carne Fraca. Sobre a primeira,
disse que ela se foi tachada como a maior experiência de combate à corrupção do
mundo e terminou como o “maior escândalo judicial do mundo”. “Eu digo isso
consternado”, pontuou.
Com a decisão do Supremo, o
sistema de Justiça contará com o juiz das garantias e o juiz da instrução e
julgamento. No entanto, a medida será implantada no prazo de doze meses,
prorrogável por mais doze.
Contemporaneamente, o processo criminal
brasileiro é conduzido pelo mesmo juiz, que analisa pedidos de prisão, decide
sobre busca e apreensões e também avalia se condena ou absolve os acusados.
O juiz das garantias será o magistrado
responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal. Caso
aprovado, o modelo deverá ser aplicado em todas as infrações penais, exceto
casos de menor potencial ofensivo.
O juiz que for designado para a função será
responsável por decidir questões relacionadas à prisão cautelar de
investigados, quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, busca e
apreensão, entre outras medidas.
Conforme a lei, o trabalho do
juiz das garantias será encerrado se for aberta uma ação penal contra o
acusado. Com o recebimento da denúncia, será aberto um processo criminal, que
será comandado pelo juiz da instrução e julgamento. Nessa fase, são ouvidas
testemunhas de acusação e de defesa e, ao final do processo, o magistrado
decidirá se absolve ou condena o acusado.
Em dez sessões de julgamento,
votaram a favor do juiz das garantias os ministros Dias Toffoli, Cristiano
Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz
Roberto Barroso, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e presidente, Rosa
Weber.
No momento da votação, o relator, Luiz Fux,
entendeu que a aplicação do modelo não era obrigatória. Ao final do julgamento,
a assessoria de imprensa do STF esclareceu que o ministro Luiz Fux reajustou o
voto após se manifestar pela não obrigatoriedade da implantação do juiz das
garantias. Dessa forma, o placar pela validade foi unânime. O resultado final
será proclamado na sessão de (24.08.2023).
Na sessão desta tarde 23.8,2023 o ministro
Gilmar Mendes também votou a favor do juiz das garantias. Para o ministro, a
aprovação da medida foi uma manifestação legítima da classe política para
favorecer julgamentos imparciais, o direito de defesa e controle da legalidade
das investigações.
O Ministro Gilmar Mendes
reiterou irregularidades cometidas pela Lava Jato para justificar a importância
do mecanismo. O ministro lembrou da Operação Ouvidos Moucos, da Polícia Federal
(PF), que envolveu o então reitor da Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC) Luiz Carlos Cancellier.
Durante as investigações, o
ex-reitor se suicidou. Em julho deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU)
arquivou o processo por não ter encontrado qualquer indício de irregularidade
cometida durante a gestão de Cancellier.
"Quem acha que tudo isso é normal e que
não são necessárias reformas estruturantes para evitar a repetição desses
escândalos, certamente não está lendo a Constituição, nem conhece o Código de
Processo Penal", comentou Gilmar Mendes.
Com a decisão do STF, o sistema de Justiça
contará com o juiz das garantias e o juiz da instrução e julgamento. No
entanto, a medida será implantada no prazo de doze meses, prorrogável por mais
doze.
Conforme a lei, o trabalho do
juiz das garantias será encerrado se for aberta uma ação penal contra o
acusado. Com o recebimento da denúncia, será aberto um processo criminal, que
será comandado pelo juiz da instrução e julgamento.
Nessa fase, serão ouvidas
testemunhas de acusação e de defesa e, ao final do processo, o magistrado
decidirá se absolve ou condena o acusado.
Ao assumir o processo, o novo juiz deverá
reexaminar, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade das medidas cautelares,
como prisões, que estiverem em vigor.
Frise-se que o juiz das
garantias será o magistrado responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal. Caso aprovado, o modelo deverá ser aplicado em todas as
infrações penais, exceto casos de menor potencial ofensivo.
O juiz que for designado para a função será
responsável por decidir questões relacionadas à prisão cautelar de
investigados, quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, busca e
apreensão, entre outras medidas.
Conforme a lei, o trabalho do juiz das
garantias será encerrado se for aberta uma ação penal contra o acusado. Com o
recebimento da denúncia, será aberto um processo criminal, que será comandado
pelo juiz da instrução e julgamento. Nessa fase, são ouvidas testemunhas de
acusação e de defesa e, ao final do processo, o magistrado decidirá se absolve
ou condena o acusado.
Ao assumir o processo, o novo juiz deverá
reexaminar, no prazo de 10 dias, a necessidade das medidas cautelares, como
prisões, que estiverem em vigor.
Gilmar Mendes concluiu o raciocínio dizendo
que “a criação do juiz de garantias seguramente constitui uma das manifestações
da classe política em defesa da democracia brasileira ao assegurar mecanismos
indutores da imparcialidade do magistrado criminal, favorecendo a paridade de
armas, a presunção de inocência e o controle de legalidade dos atos
investigativos invasivos, contribuindo para uma maior integridade do sistema de
Justiça”.
O Ministro Barroso, o primeiro
a votar em 24.8.2023, iniciou o voto dizendo que, embora produza uma mudança
substancial no processo penal, o instituto do juiz de garantias não resolverá
os temas centrais do sistema punitivo brasileiro. O ministro fez até referência
ao recurso em que é discutida a descriminalização do porte de drogas para uso
pessoal.
“O sistema punitivo brasileiro
tem uma ambiguidade. É excessivamente punitivo de um lado e excessivamente
leniente de outro. Nós oscilamos entre o punitivismo e a impunidade. E, na
verdade, o punitivismo e a impunidade costumam ter classe social e cor. Segundo
ele, hoje, meninos pobres de periferias, réus primários e de bons antecedentes
são presos com pequenas quantidades de drogas e saem do sistema carcerário
muito piores. Barroso frisou que a implantação do modelo do juiz de garantias
não enfrenta diretamente o problema”.
A presidente da Suprema Corte,
Ministra Rosa Weber, disse que o dever de imparcialidade é uma garantia
constitucional sem a qual se esvazia o próprio significado de justiça. Segundo
ela, “o Estado não tem a espada nem a bolsa”. O Estado vive da credibilidade de
suas decisões”. Nesse sentido, a imparcialidade deve se manifestar não apenas
como questão de fato, mas também como de percepção.
A ministra também defendeu a
legitimidade do Legislativo para criar mecanismos para inibir a atuação do
magistrado em situações que comprometam ou em que haja risco de comprometer sua
imparcialidade. “Se o instituto é bom ou ruim, se terá que ser aperfeiçoado ou
não, isso o tempo dirá.”
A respeito da revisão, além da
vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também
poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão
ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anormalidade no
arquivamento.
Caso exista a prova
inadmissível que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo que
proibia o juiz que tivesse admitido prova declarada inadmissível de proferir a
sentença ou o acórdão.
Em caso de urgência, a
audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência.
A remessa dos autos ao juiz da
instrução passa a ser obrigatória. A norma que previa a permanência dos autos
com o juiz das garantias foi declarada inconstitucional.
A eficácia da lei não
acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já
instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos
tribunais.
O exercício do contraditório
será realizado, preferencialmente, em audiência pública e oral. Contudo, o juiz
pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo ou
adiá-la em caso de necessidade.
Em defesa da dignidade do
preso, a divulgação de informações sobre a realização da prisão e a identidade
do preso pelas autoridades policiais, pelo Ministério Público e pela
magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à
informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão
Ao se manifestar pelo
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da
mesma natureza, o Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz
competente e comunicará o fato à vítima, ao investigado e à autoridade
policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a
instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação.
Como outros países enxergam o
instituto do Juiz de Garantias?
O instituto do Juiz de
Garantias é adotado por diversos países, tanto países mais desenvolvidos quanto
menos, como é o caso da Alemanha, Itália, França, Chile e Colômbia. Possuem
nomenclaturas diferentes, como o caso da França, que é conhecido como Juiz das
Liberdades e da Detenção.
Diante disso, diversos países
adotam o modelo do Juiz de Garantias, tanto que, na América Latina, apenas Cuba
e Brasil não tinham adotado o modelo do Juiz de Garantias.
Apesar de ser um instituto
adotado por diversos países, alguns possuem problemas estruturais, como é o
caso da Argentina, que adota o Juiz de Garantias desde 1991, mas em alguns
lugares ainda não foi colocado em prática.
Repise-se que dentre os países que adotaram tal
modelo na estrutura acusatória, destacam-se Portugal, Itália e Chile, seja pela
similitude com o modelo proposto no Brasil, seja pela diversidade na forma de
tratativa da matéria.
A imparcialidade do julgador é de suma relevância para que tenhamos o princípio do devido processo legal e, ainda, para a defesa in continenti do Estado Democrático de Direito.
Referências
Senado Federal, Projeto de
Lei n° 4981, de 2019.
Convenção Americana Sobre
Direitos Humanos. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre
Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de
1969.
Lopes, Aury Júnior e Ritter,
Ruiz. A Imprescindibilidade Do Juiz Das Garantias Para Uma Jurisdição Penal
Imparcial: Reflexões A Partir Da Teoria Da Dissonância Cognitiva.
2017.
Lima, Walter Alves. A
figura do juiz das garantias no contexto internacional e nacional. Brasil,
2022.
Rosa, Alexandre Morais; Junior, Aury Lopes. Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo Penal. CONJUR, 2019.
ANTES TARDE DO QUE NUNCA. Leia
a íntegra do voto do ministro Fachin sobre o juiz das garantias. Revista
Consultor Jurídico. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2023-ago-25/leia-integra-voto-fachin-juiz-garantiasAcesso
em 25.08.2023.
Voto do Ministro Fachin.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/leia-integra-voto-edson-fachin-juiz.pdfAcesso
em 25.8.2023.
BRAGA, Paula Sarno. Norma
de Processo e Norma de Procedimento: o problema da repartição de competência
legislativa no direito constitucional brasileiro. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/17749/5/PAULA%20SARNO%20BRAGA%20%20Norma%20de%20processo%20e%20norma%20de%20procedimento%20o%20problema%20da%20reparti%C3%A7%C3%A3o%20de%20compet%C3%AAncia%20legislativa%20no%20direito%20constitucional%20brasileiro.pdf
Acesso em 25.8.2023.
GUIMARÃES, Arthur. STF conclui votação pela implantação obrigatório do juiz de garantias no país. Disponível em:https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-conclui-votacao-pela-implantacao-obrigatoria-do-juiz-de-garantias-no-pais-23082023#:~:text=Gilmar%20Mendes%20concluiu%20o%20racioc%C3%ADnio,presun%C3%A7%C3%A3o%20de%20inoc%C3%AAncia%20e%20º Acesso em 26.8.2023.