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  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 18 de Março de 2008 - 01:00

    Alguns apontamentos sobre o principio da verdade real e da proporcionalidade em relação às provas ilícitas

    Rafael Laffitte Fernandes, Advogado. Especialista em Ética pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar e Professor Substituto do Departamento de Direito Privado da Universidade Federal do Rio Grande do Norte da Cátedra de Prática Jurídica. Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson, Advogado. Especialista em Direito e Cidadania pela Escola Superior do Ministério Público. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar. Professor de Direito Penal da FACEX - Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte. Diego Sidrim, Advogado.Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar.

  • Decreto nº 6.136, de 26 de junho de 2007

    Promulga a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, ambos de 10 de março de 1988, com reservas ao item 2 do artigo 6º, ao artigo 8º e ao item 1 do artigo 16 da Convenção, bem como ao item 2 do artigo 3º do Protocolo.

  • Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 22 de Maio de 2006 - 01:00
  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 02 de Abril de 2024 - 12:17

    Gestão da prova nos sistemas processuais penais

    Caso a gestão de prova no processo penal se concentrar nas mãos do julgador, enquadrar-se-ia no processo inquisitorial, todavia, se a gestão estiver sob a iniciativa das partes, predomina o processo acusatório. A mera separação formal entre as fases pré-processuais, quando vige mitigação do contraditório e, a fase processual onde além da separação de funções de acusar, julgar e defender durante a persecução criminal disfarçariam o real espírito do sistema persecutório. Enfatiza-se que a gestão da prova deve estar nas mãos das partes (mais especificamente, a carga  probatória está inteiramente nas mãos do acusador), assegurando-se que o juiz não  terá iniciativa probatória, mantendo-se assim suprapartes e preservando sua  imparcialidade

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