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  • Doutrina » Penal Publicado em 24 de Julho de 2003 - 01:00

    O que fazer com presos perigosos.? O que seriam as penitenciárias federais.?

    O autor, Luiz Otavio de Oliveira Amaral, é advogado militante e professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Brasília, ex-Diretor da Fac. de Direito da UDF. Já lecionou na Fac. Direito da UnB, em várias Academias de Polícia. Ex-assessor dos Ministros de Estado da Justiça, da Desburocratização/Presidência da República, ex-procurador de empresa pública federal. Autor de "Relações de Consumo" (4v.); "O Cidadão e Consumidor" (em co-autoria); "Comentários ao Código Defesa do Consumidor", Forense (co-autor); "Lutando pelo Direito", Ed. Consulex (2002) e "Teoria Geral do Direito", Forense (no pelo). Foi advogado e parecerista em diversos casos envolvendo condutas policiais. Presta consultoria a centros de formação, a entidades de defesa e orientação de policiais. Foi consultor jurídico do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/DPRF-MJ. Conferencista e palestrante em vários congressos internacionais de Criminologia e matérias afins.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Fevereiro de 2018 - 15:58

    O Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal em exame: uma análise da cumulação de salários à luz dos princípios da moralidade e da eficiência

    O objetivo do presente é analisar a dicção do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, no tocante à possibilidade de cumulação de salários, à luz dos princípios da moralidade e da eficiência.. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa. Em decisão histórica, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 602.043 e 612.975, ao Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de cumulação de vencimentos para servidores públicos. O primeiro recurso fazia alusão à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 à soma das remunerações advindas da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. Já o segundo refere-se à aplicabilidade do texto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Ora, o decisum apresentado pela Suprema Corte Constitucional inaugura, no contexto brasileiro, o reconhecimento jurídico da possibilidade de cumulação de vencimentos. O instituto consiste em mecanismos de cumular vencimentos de modo a ultrapassar o teto constitucional remuneratório. De acordo com o relator, o Ministro Marco Aurélio de Mello, o teto constitucional remuneratório possui nítido aspecto ético, visando impedir a consolidação de “supersalários”, os quais seriam incompatíveis com o princípio republicano, posto que é indissociável do regime remuneratório dos cargos públicos. A metodologia empregada na construção do presente abaliza-se no método dedutivo, auxiliada de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial como técnicas de pesquisa.

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 02 de Outubro de 2006 - 01:00

    Esclarecimentos sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros

    Gisele Leite, Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 19 de Junho de 2020 - 13:31

    Constitucionalismo norte-americano e separação de poderes

    O enfoque é o constitucionalismo dos EUA e o princípio de separação de poderes, abordando seu significado e evolução até o contexto contemporâneo.

  • Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 15 de Fevereiro de 2025 - 08:43

    Bourdieu e Luhmann e o Direito.

    Portanto, Bourdieu enxergou o direito como uma forma de violência simbólica, permitindo que práticas de violência e dominação sejam legitimadas, convenientes e necessárias. Luhmann preocupa-se com o problema da ordem, toda a sua teoria trata da impossibilidade de existência de um consenso fático entre os indivíduos, como mecanismo de orientação ...

  • Doutrina » Civil Publicado em 07 de Julho de 2021 - 15:56

    O poder familiar e os tipos de guardas

    O poder familiar vem de anos de direito de família, assim os pais juntos ou separados detêm do poder família, neste artigo vamos analisar o conceito de poder familiar e os tipos de guardas.

  • Doutrina » Geral Publicado em 27 de Novembro de 2014 - 15:30

    A Comissão Parlamentar Mista de inquérito da Petrobras, o Sigilo decorrente da Delação Premiada

    Esclarecimentos sobre a decisão monocrática do STF que negou pedido feito pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, em relação aos réus investigados em denúncias da Petrobras na operação lava-jato

  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 27 de Junho de 2025 - 10:51

    A octogenária Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    A vetusta CLT mantém-se devidamente atualizada e, alguns pontos da Reforma Trabalhista de 2017 ainda estão sendo questionados no STF, sendo de improvável constitucionalidade. À guisa de modernização deu-se a redução de direitos trabalhistas e a majoração da desigualdade social e econômica no país.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 29 de Março de 2021 - 17:27

    Limites e paradoxos da democracia contemporânea

    Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas similitudes e divergências entre tais teorias.

  • Doutrina » Tributário Publicado em 08 de Janeiro de 2021 - 14:42
  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 22 de Junho de 2020 - 15:56

    Aspectos bioéticos da quarentena humana

    Considerações da colunista Gisele Leite.

  • Doutrina » Civil Publicado em 13 de Novembro de 2019 - 12:06

    O Nome Social enquanto manifestação da autodeterminação sexual

    É sabido que o direito ao nome está positivado dentro do ordenamento jurídico brasileiro e este, encontra apoio em diversos dispositivos legais. Contudo, um problema que vem surgindo com a evolução da sociedade é a grande dificuldade enfrentada pelos indivíduos travestis e transexuais em alterar seu nome nos documentos oficiais e a inexistência de leis que garantam a proteção e efetivação desse e de outros direitos. Sendo assim, esses indivíduos ficam condenados à viverem em um desacordo e incompatibilidade entre sua imagem e seu respectivo nome. Deste modo, as minorias sexuais são impedidas de realizar o exercício pleno de autonomia e liberdade assegurados à todos na Constituição Federal de 1988. Pois elas não tem a possibilidade de alterar seu nome e de serem identificadas da maneira que acharem melhor e que ainda correspondam com a sua aparência e vontade, visto que todos tem a possibilidade de viver em harmonia consigo mesmo e com o restante da sociedade, alcançando diversos princípios como o da felicidade geral, por exemplo. O presente artigo tem como objetivo principal discorre um pouco sobre o direito de autodeterminação com um maior destaque para o direito ao nome. O método empregado na confecção do presente está embasado no método dedutivo e historiográfico, tendo ainda a utilização da leitura e fichamentos de textos da internet como procedimentos aplicados. 

  • Doutrina » Civil Publicado em 03 de Agosto de 2018 - 14:54

    Mediação familiar em pauta: a cultura do diálogo para a preservação dos filhos no término da relação dos genitores

    Trata o presente de analisar, a partir da mediação familiar e da cultura do diálogo, a preservação dos filhos das consequências traumáticas da relação conturbada dos genitores. É fato que o atual sistema jurídico brasileiro se encontra em estado alarmante, em decorrência do elevado número de processos em tramitação. Assim, a ambicionada celeridade, esperada em grande parte dos processos, resta frustrada, em decorrência de um ultrapassado sistema processual e um diminuto quadro de recursos humanos. A consequência óbvia para tal demora desemboca no desgaste dos atores processuais que ficam à mercê de inúmeras audiências, magistrados mecânicos que buscam finalizar mais uma demanda e diminuir, em seus acervos, mais um caderno processual. Contudo, o conflito que deu origem ao processo não é tratado, mas sim negligenciado. Tal situação tende a ser ainda mais complexa em sede de Direito de Família, cuja característica mais forte é buscar tutelar sentimentos. O mecanicismo que impera no Poder Judiciário, de maneira geral, impede que as partes, envolvidas no conflito, tenham a oportunidade de dialogar, refletir e, corriqueiramente, apresentar sugestões para o conflito. Mencionado cenário culmina por causa términos conflituosos das relações entre os cônjuges ou companheiros, cujas consequências desembocam diretamente na prole. Logo, a mediação, na condição de método extrajudicial de tratamento de conflito, alicerçada na promoção do diálogo e do empoderamento dos atores, por meio do amadurecimento e da análise multifocal do problema se apresenta como importante mecanismo na condução de questões familiares desgastantes, sobretudo em prol de salvaguardar os filhos dos impactos do término conflituoso da relação de seus genitores. A mediação é o meio de tratamento de conflitos sem que seja necessária a aplicação coercitiva de uma sanção legal. O objetivo da mediação seria o estabelecimento da comunicação como base para o tratamento do conflito. Nesse caso, é crescente a procura da mediação em casos familiares. A mediação seria o meio mais eficaz e menos traumático para as partes, porquanto desencadearia uma reflexão entre os envolvidos sobre o conflito, sem que isso culmine numa busca por culpados, mas sim no estabelecimento de corresponsáveis. Esse meio de tratamento de conflitos em relações familiares tem sido aceito com louvor, tendo em vista que os envolvidos tem a oportunidade de estabelecer um diálogo o que é saudável para as partes e, caso haja, para os filhos. A metodologia empregada na construção do presente volta-se para uma análise de produções acadêmicas já existentes e um exame de experiências concretas exitosas.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 24 de Abril de 2018 - 12:23

    O Direito Ambiental em pauta: princípios norteadores do Direito Ambiental

    O presente trabalho tem como objetivo analisar a relevância do meio ambiente ao direito e toda a sociedade, para tanto estabelece o entendimento dos princípios em especial, os do direito ambiental em pauta, de indisponível relevância para esclarecer o processo percorrido na evolução das normas e construção dos conceitos. Na estruturação dos princípios será demonstrado os que estão presentes na Constituição Federal e os de consequência das conferências e normas de trato ambiental.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 23 de Maio de 2017 - 16:40

    Morte digna à luz da dignidade da pessoa humana: o direito de morrer

    O objetivo do presente artigo está assentado em analisar a (in)existência do direito à morte digna, a ser invocado em casos de abreviação do sofrimento do paciente que se encontra em estado terminal ou cujas técnicas médicas sejam incapazes de eliminar o sofrimento vivenciado por aquele. A discussão envolvendo o direito à vida e o direito à morte, no que toca ao ordenamento jurídico, reveste-se de complexidade e, de maneira comum, traz para o debate concepções que ultrapassam o formalismo contido na lei. Para tanto, os valores e os princípios comuns da Bioética e do Biodireito são invocados para provocar uma reflexão acerca dos contornos éticos sobre a abreviação da vida, em hipóteses de um indivíduo estar em graves condições de saúde. Neste sentido, a abreviação da vida apresenta por escopo colocar fim ao sofrimento apresentado pelo paciente. Logo, exsurge de tal debate a eutanásia como o ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente acometido por doença incurável, capaz de produzir dores atrozes. Em que pese a tipificação penal existente, o debate se apresenta como necessário em decorrência da liberdade e da autonomia que o indivíduo possui de abreviar o seu sofrimento, devendo, desta feita, o Estado assegurar meios aptos para que haja uma morte digna. O método empregado foi o indutivo, auxiliado por revisão bibliográfica.

  • Doutrina » Civil Publicado em 24 de Março de 2016 - 13:15

    Da edificação do vocábulo “Dignidade Sexual” no Estado Democrático de Direito: O alargamento da fundamentalidade dos direitos à luz da Dignidade da Pessoa Humana

    O constante e atuante aspecto de mutabilidade que permeia a Ciência Jurídica trouxe a lume uma importante modificação no ordenamento pátrio, introduzido por meio da Lei Nº. 12.015/2009, que trouxe maciças alterações ao Título IV do Código Penal, que, outrora, dispunha a respeito “Dos crimes contra os costumes”, passando a versar sobre os crimes contra a dignidade sexual. Além do mais, verifica-se que a revogada epígrafe, entalhada no Título VI da Lei Substantiva Penal, não mais encontra identificação com os aspectos estruturantes da sociedade contemporânea. Neste aspecto, o reconhecimento da dignidade sexual como flâmula orientadora contemporânea da legislação penal encontra guarida e identificação no superprincípio da dignidade da pessoa humana. Denota-se que o conceito em debate encontra-se fortemente vinculado a um sucedâneo de direitos fundamentais, inerentes ao indivíduo, a exemplo de liberdade, de intimidade e de honra. Ora, a dignidade sexual passa a ser uma manifestação explícita do modelo republicano, no qual se entende que cada individuo é detentor de uma plêiade de direitos, os quais vão incidir nas mais distintas esferas. Dignidade sexual extrapola a barreira essencialmente do Direito Penal, passando a ser integrante da extensa rubrica dos direitos fundamentais, sobretudo quando substancializa observância aos direitos sexuais e, por via de consequência, ao superprincípio da dignidade da pessoa humana como corolário mais robusto.

  • Array Publicado em 2016-01-13T19:09:31+00:00

    LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016

    Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015

  • Array Publicado em 2015-10-01T13:33:18+00:00

    A marcha da concretização dos direitos humanos

    A história dos direitos humanos resta vinculada à história da democracia

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