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Notícias Publicado em 12 de Janeiro de 2005 - 10:10
Negado pedido de liminar em habeas-corpus a "hacker"
O vice-presidente Sálvio de Figueiredo, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em habeas-corpus em favor de César Cristóvão Munhoz, acusado de liderar quadrilha de fraudes bancárias pela internet.
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Notícias Publicado em 18 de Novembro de 2004 - 19:06
STF cancela registro de terras da União pelo Estado de Roraima
Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou o cancelamento dos registros em nome do Estado de Roraima de glebas da União.
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Notícias Publicado em 02 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 21 de Agosto de 2020 - 10:50
O Princípio Constitucional da Função Social da propriedade e a possibilidade de Usucapião em terras devolutas

O direito de propriedade é protegido pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, na forma como se encontra redigido em seu artigo 5º, inciso XXII, sendo certo que esse direito de propriedade deve cumprir a sua função social, conforme art. 170, III da CRFB/88. O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade de haver a usucapião em bens públicos, especificamente nas denominadas terras devolutas, ou seja, aqueles bens imóveis de titularidade de entes públicos que não são utilizados e, portanto, não cumprem a sua função social. Para alguns doutrinadores pátrios, em razão do não cumprimento desta função social da propriedade em terras devolutas, surge o entendimento da possibilidade da aquisição destes imóveis através da usucapião. Apesar de ser vedado em lei, parte da doutrina e da jurisprudência caminham na direção da possibilidade destes tipos de bens públicos serem passíveis de aquisição mediante usucapião. Assim, torna-se necessária uma análise do princípio da função social da propriedade, no que diz respeito à possibilidade de usucapião em terras devolutas, para que seja verificada a incidência deste princípio constitucional sobre os bens públicos que não cumprem com a sua função social.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 24 de Agosto de 2017 - 15:53
Bioética Ambiental em pauta: uma reflexão à luz da tábua principiológica

O presente apresenta por escopo a ótica de ética com o papel de influenciadora dentro da seara do Direito ambiental. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com o fito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. O movimento internacional pelo fortalecimento do biocentrismo ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Ora, os direitos que florescem na contemporaneidade não mais estão vestidos de aspectos individuais, mas sim são emoldurados por aspectos transindividuais, nos quais a coletividade é vista como unidade, a qual passa a reclamar conjunção de esforços para a promoção do ser humano. Nesta linha de exposição é possível identificar nos pilares estruturantes da bioética, concatenado a temas complexos e dotados de proeminência no cenário contemporâneo, a confluência de esforços para analisar fenômenos que vindicam o desenvolvimento de um discurso pautado na promoção da coletividade, na condição de unidade, a fim de alcançar, individualmente, a concretização do ser humano.
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Notícias Publicado em 29 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 17 de Outubro de 2005 - 02:00
Dano moral coletivo em face dos crimes ambientais

Uélton Santos, bacharelando em Direito. E-mail: [email protected]
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 14 de Março de 2005 - 02:00
Considerações Acerca da Penhora de Rendas, Ativos Financeiros e Ações e Direitos Sobre Bens Alienados Fiduciariamente nos Executivos Fiscais.

Marcelo Colombelli Mezzomo. Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal de Santa Maria-RS; Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 14 de Maio de 2020 - 12:40
Considerações jurídicas sobre a intervenção das forças armadas no Brasil ou Hermenêutica constitucional em face de crise institucional brasileira
A adequada interpretação do artigo 142 CRFB/1988 não admite a intervenção das Forças Armadas por mero ato discricionário do Presidente da República. O artigo aborda sobre o procedimento e princípios a serem observados.
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Notícias Publicado em 27 de Outubro de 2023 - 10:02
Repetitivo vai definir prescrição de petição de herança quando filiação foi reconhecida após morte do pai
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.
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Notícias Publicado em 08 de Setembro de 2022 - 09:36
Rejeitado mandado de segurança impetrado por ex-prefeito oito anos depois do bloqueio de contas
Ele deixou de cumprir acordo para pagar R$ 750 mil e teve contas bloqueadas.
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Notícias Publicado em 31 de Março de 2020 - 16:40
Concessionária terá que indenizar consumidor por vender carro com defeito
Ele receberá R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e de R$ 28.609,25 pelos danos materiais.
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Notícias Publicado em 30 de Julho de 2019 - 10:53
Atrasar aviso de férias não dá direito a pagamento em dobro, diz TST
O entendimento é da 4ª Turma.
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Notícias Publicado em 11 de Dezembro de 2017 - 10:28
Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço
O primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.
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Notícias Publicado em 05 de Outubro de 2016 - 12:23
Mulher atropelada por ônibus quando era criança receberá indenização por danos morais e estéticos
O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil.
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Notícias Publicado em 05 de Julho de 2016 - 11:04
Relator de recurso de Eduardo Cunha entrega parecer à Comissão de Constituição e Justiça
Leitura está prevista para a próxima sessão da comissão, nesta quarta (6). Deputado recorreu de relatório do Conselho de Ética que pede sua cassação.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 23 de Junho de 2016 - 11:48
Busca e Apreensão. Contrato Bancário com Alienação Fiduciária em garantia

Agravo de Instrumento.
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Notícias Publicado em 29 de Outubro de 2015 - 09:07
Reconhecida prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90
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Notícias Publicado em 12 de Março de 2015 - 09:20
TST anula cláusula que criava exigências para readmissão de gestante
SDC do TST julgou inválida a norma de acordo coletivo que obrigava a empregada gestante dispensada a se apresentar à empregadora até 60 dias após a concessão do aviso-prévio para ser readmitida
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Notícias Publicado em 19 de Setembro de 2014 - 14:30
Dispositivo de constituição de SP sobre indenização à Sabesp é inconstitucional
O representante da procuradoria do Estado de São Paulo, em sustentação oral na tribuna, afirmou que o ente público, ao celebrar contratos de concessão, ?não se despoja de suas prerrogativas? e pode retomar os serviços em determinadas circunstâncias

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