Ordenar por:
-
Notícias Publicado em 08 de Março de 2006 - 18:18
-
Doutrina » Comercial Publicado em 22 de Dezembro de 2005 - 03:00
CNPJ - Problemas enfrentados pelos contribuintes

Alexandre Barduzzi Vieira é Advogado e consultor do Caminho Legal.
-
Notícias Publicado em 20 de Abril de 2004 - 09:30
-
Notícias Publicado em 16 de Março de 2004 - 14:07
Nilson Naves comparece à comemoração dos 40 anos do CDDPH no Ministério da Justiça
O secretário nacional dos Direitos Humanos, Nilmário Miranda falou em nome do ministro Márcio Thomaz Bastos.
-
Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Setembro de 2020 - 15:20
Créditos de Carbono e sua Regulamentação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Nos últimos anos, as demandas relacionadas às questões ambientais tem se destacado tanto no cenário nacional, quanto no cenário internacional devido a grandes aspectos negativos relacionados à degradação ambiental, o que tem ocasionado apreensão e interesse de diferentes entidades e setores da comunidade internacional e nacional. Neste contexto o presente trabalho de conclusão de curso versa sobre a seguinte temática: Créditos de carbono e sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, permite–se abordar a seguinte problemática: como é a regulamentação dos créditos de carbono no ordenamento jurídico brasileiro? Diante disso, tem-se a hipótese em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225 determina que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, o estudo tem por objetivo geral analisar as possibilidades jurídicas de negociações dos créditos de carbono e a sua regulamentação jurídica frente ao mercado. Dentro deste contexto iremos detalhar em que consistem os créditos de carbono, o tratamento legal dos créditos de carbono frente à Constituição Brasileira e examinar se as formas e os princípios do direito ambiental amparadas ao ordenamento jurídico brasileiro para sua legalização e comercialização. Para tanto, tem se como objetivos específicos estudar as transformações climáticas e o aquecimento global bem como seus impactos e a sua proteção conforme artigo 225 da Constituição Federal de 1988; adentrar e analisar o Direito Ambiental, e ao seu princípio mais importante, o princípio da sustentabilidade, os mecanismos operacionais regulamentados pelo Protocolo de Quioto; e por fim, verificar o funcionamento do Mercado de Crédito de Carbono no sistema jurídico brasileiro. Para isso, no trabalho foi utilizado o método dedutivo com análise de dispositivos legais infraconstitucional, conceitos doutrinários, livros jurisprudência e acervos bibliográficos online. Neste cenário, o presente estudo tem como justificativa, a relevância social e uma análise acerca do mercado de crédito de carbono, pautada no princípio do desenvolvimento sustentável. Destacando as previsões constitucionais, para preservá-lo para às presentes e futuras gerações, ficando clara a soberania nacional ao demonstrar que os destinatários do direito, constitucionalmente assegurado a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, são todos os brasileiros e todos os estrangeiros residentes no país, baseando-se a aplicação do direito ambiental com ênfase ao princípio do desenvolvimento sustentável. E na sequência justifica-se academicamente e cientificamente o estudo sobre o mercado de crédito de carbono, se relacionando de forma interdisciplinar com as demais áreas do direito, assim como, direito civil, constitucional, internacional, direito ambiental e outras áreas afins. Ao final, concluiu-se que o mercado de carbono no ordenamento jurídico brasileiro carece de uma melhor regulamentação, assim diante dos motivos para o qual foi criado o mercado de crédito de carbono, atende o princípio da sustentabilidade, que busca atender aos anseios presentes, tentado não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras.
-
Doutrina » Civil Publicado em 06 de Janeiro de 2010 - 03:00
Defeitos do Negócio Jurídico

Thiago Carneiro Benetti. Acadêmico do 1° (primeiro) ano do curso de direito da FACULDADE JAGUARIAÍVA - FAJAR.
-
Doutrina » Civil Publicado em 09 de Janeiro de 2024 - 12:10
Testamento pode ser anulado?

Como funciona um documento que só pode ser alterado pelo testador em vida mas só entra em vigor após a morte
-
Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Julho de 2023 - 12:51
O ambiente de trabalho interfere na atitude da equipe

Por Isnar Amaral.
-
Doutrina » Tributário Publicado em 19 de Abril de 2023 - 12:46
Decisão do STJ pode beneficiar empresas no regime de lucro presumido

Por Nicholas Coppi e Gabriela Piubeli.
-
Doutrina » Civil Publicado em 20 de Novembro de 2008 - 03:00
A polêmica do embrião

Gisele Leite, Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). Email: [email protected]
-
Notícias Publicado em 14 de Setembro de 2005 - 09:44
-
Doutrina » Civil Publicado em 21 de Agosto de 2008 - 01:00
Liberdade de imprensa versus a proteção dos direitos da personalidade

Gisele Leite, Mestre e doutora em Direito Civil. Mestre em Filosofia. Professora da FGV, da EMERJ. Conselheira-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. E-mail: [email protected]
-
Doutrina » Tributário Publicado em 24 de Outubro de 2016 - 12:04
Contribuinte de Substituição Tributária pode creditar de ICMS pago a maior conforme Plenário do STF

O Supremo Tribunal Federal definiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
-
Legislação » Decretos Publicado em 10 de Abril de 2015 - 12:17
Decreto nº 8.431, de 9 de Abril de 2015

Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, firmado em Brasília, em 12 de novembro de 2004
-
Legislação » Decretos Publicado em 05 de Fevereiro de 2013 - 14:20
Decreto nº 7.906, de 4 de Fevereiro de 2013

Promulga o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas e Execução de Penas Impostas por Julgamentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, firmado em Haia, em 23 de janeiro de 2009
-
Notícias Publicado em 25 de Maio de 2022 - 16:05
Veja o que fazer com as redes sociais após a morte de um parente ou amigo
A especialista em assuntos digitais Aline Bak e a advogada Maria Claudia Freitas explicam como conduzir a situação e quais possibilidades que cada plataforma oferece.
-
Doutrina » Penal Publicado em 11 de Novembro de 2009 - 03:00
O sujeito ativo do artigo 205 do Código Penal Brasileiro

Flávio Garcia Cabral. Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Professor de Língua Inglesa. E-mail: [email protected].
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 17 de Agosto de 2011 - 15:27
A Declaração Universal dos Direitos Humanos

Análise breve da Declaração dos Direitos Humanos da ONU, de 1948.
-
Doutrina » Civil Publicado em 10 de Novembro de 2020 - 12:53
Exceção Bolar (art. 43, inciso VII da LPI): limites finalístico e temporal

A exceção bolar surgiu com o fito de possibilitar a rápida entrada no mercado de alternativas a produtos patenteados (após a expiração das respectivas patentes) que dependam de autorização sanitária, permitindo que terceiros não autorizados façam uso da tecnologia objeto de patente (ainda vigente) com o exclusivo propósito de produzir informações e dados experimentais para fins de obtenção deste registro comercial. Como toda regra de exceção, todavia, sua aplicabilidade depende de uma observância rígida e adstrita aos elementos insertos em seu enunciado (art. 43, inciso VII da Lei nº 9.279/96), e é justamente neste sentido que o presente artigo propõe uma breve reflexão: afinal, quais seriam essas condições – finalística e temporal – existenciais da regra? E em termos práticos, como elas se materializam?
-
Doutrina » Tributário Publicado em 12 de Agosto de 2021 - 16:22
Tributação dos lucros distribuídos aos sócios. Pertinente, desde que na dose e no momento certo

A proposta de tributação do lucro distribuído aos sócios chega em momento inoportuno, em razão dos efeitos deletérios da pandemia, e a dosagem pode desestimular investimentos.

Home