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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 28 de Maio de 2009 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 24 de Abril de 2009 - 01:00
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Doutrina » Geral Publicado em 18 de Dezembro de 2008 - 03:00
O nepotismo nas serventias extra-judiciais: mal-ferimento à Constituição Federal

Giuliano Cavalcanti Soares, advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº 20437, pós-graduando em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Unifor-UNIFOR. E-mail: Giulianocavalcanti@yahoo. com. br
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 09 de Dezembro de 2008 - 03:00
Recurso de revista. Atleta profissional. Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Contrato de trabalho prorrogado. Prescrição do FGTS.

O objetivo da Lei Pelé foi assegurar ao atleta liberdade profissional.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 01 de Outubro de 2008 - 01:00
Danos morais: Advogado é condenado por não repassar crédito do seu cliente

Aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2.008, na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, onde presente se encontrava a Juíza do Trabalho ROSELI DARAIA MOSES XOCAIRA, realizou-se audiência relativa ao processo e partes supra citados.
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Notícias Publicado em 22 de Novembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 08 de Novembro de 2007 - 03:00
Transação penal: uma análise doutrinária e jurisprudencial do seu descumprimento injustificado
Marly Anne Ojaime Cavalcanti de Albuquerque, Advogada e Pós-graduanda em Direito Público.
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Notícias Publicado em 01 de Março de 2007 - 02:00
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Doutrina » Civil Publicado em 28 de Julho de 2006 - 01:00
Violação do Domicílio Virtual : uma abordagem civil.

Lincoln Biela de Souza Vale Junior é Advogado. Professor de Direito Civil. Pós-Graduado em Responsabilidade Civil (FAAP) e em Direito Processual Civil (Mackenzie). E-mail : [email protected] . site: www.bielaadvogados.cjb.net
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Doutrina » Geral Publicado em 03 de Maio de 2006 - 01:00
O ensino universitário brasileiro

Manoel Silva da Silveira é acadêmico do curso de Direito da Unijui, campus Santa Rosa/RS. E-mail: [email protected]
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 01 de Março de 2006 - 02:00
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Doutrina » Civil Publicado em 19 de Novembro de 2004 - 18:42
Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257 de 10/07/2001.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, doutor em direito administrativo pela UFMG, professor universitário (UNIVAG) e advogado no Mato Grosso. [email protected], [email protected], [email protected]
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Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Novembro de 2016 - 15:08
Do delineamento da locução “Normas Gerais” em sede de Direito Urbanístico: Primeiros Apontamentos

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Civil Publicado em 11 de Maio de 2016 - 11:21
O Exercício do Poder de Polícia em prol da Saúde Pública: Primeiras Linhas ao exercício da Vigilância Sanitária como atribuição do Poder Público

O objetivo do artigo científico está assentado em discorrer acerca do poder de polícia, bem como seus aspectos caracterizadores e premissas de atuação. cuida anotar que o Estado deve atuar à sombra do princípio da supremacia do interesse público. No que tange à atuação do princípio da supremacia do interesse público, como vetor de inspiração na confecção das normas, mister faz-se destacar, com cores fortes e acentuados tracejos, que uma das distinções que bem delineia o direito privado do público, cinge-se ao interesse que busca proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público. Ora, quadra sublinhar, ainda, que a sobreposição da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se apresenta como bastião sustentador do Direito em qualquer sociedade. Com efeito, a valoração do interesse público, neste aspecto, se apresenta como conditio sine qua non para a manutenção e preservação da ordem social. Destarte, o corolário da supremacia do interesse público ostenta, como núcleo sensível, a busca pela promoção e alcance dos interesses da coletividade, sobrepujando, por via de extensão, o interesse particular. Assim, quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia. A partir de tais ideários, a pesquisa desenvolvida está assentada no método de revisão bibliográfica, conjugado, no decorrer do artigo, da legislação nacional pertinente, com vistas a esmiuçar os requisitos enumerados.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 13 de Janeiro de 2016 - 14:47
Apontamentos ao Exercício da Polícia Sanitária: Ponderações sobre a Polícia Administrativa

O objetivo do artigo científico está assentado em discorrer acerca do poder de polícia sanitária, bem como seus aspectos caracterizadores e premissas de atuação. Cuida anotar que o Estado deve atuar à sombra do princípio da supremacia do interesse público. No que tange à atuação do princípio da supremacia do interesse público, como vetor de inspiração na confecção das normas, mister faz-se destacar, com cores fortes e acentuados tracejos, que uma das distinções que bem delineia o direito privado do público, cinge-se ao interesse que busca proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público. Ora, quadra sublinhar, ainda, que a sobreposição da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se apresenta como bastião sustentador do Direito em qualquer sociedade. Com efeito, a valoração do interesse público, neste aspecto, se apresenta como conditio sine qua non para a manutenção e preservação da ordem social. Destarte, o corolário da supremacia do interesse público ostenta, como núcleo sensível, a busca pela promoção e alcance dos interesses da coletividade, sobrepujando, por via de extensão, o interesse particular. Assim, quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia. A partir de tais ideários, a pesquisa desenvolvida está assentada no método de revisão bibliográfica, conjugado, no decorrer do artigo, da legislação nacional pertinente, com vistas a esmiuçar os requisitos enumerados
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Doutrina » Constitucional Publicado em 23 de Fevereiro de 2010 - 02:00
O direito fundamental à saúde - Judicialização em nível Municipal - Limites impostos pela própria Constituição Federal

Telmo Aristides dos Santos. Advogado em Minas Gerais. E-mail: [email protected]
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Doutrina » Penal Publicado em 06 de Janeiro de 2010 - 03:00
A possibilidade jurídica de aplicação da lei dos crimes hediondos aos crimes impropriamente militares

José Henrique Costa Soares. Capitão da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Graduado em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso. Especialista em Direito Público pela Universidade Estadual de Mato Grosso. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior de Direito de Cuiabá. Pós-Graduado no Curso Preparatório para Carreiras Jurídicas, pela Escola Superior de Direito de Cuiabá. Especialista em Gestão em Segurança Pública pelo Instituto Matogrossense de Pósgraduação. Especialista em Polícia Judiciária Militar pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil/MT, certificado sob o nº 02581. Especializando em Direito Penal Militar pelo Instituto Luiz Flávio Gomes. Especializando em Direito Constitucional pela PUC/SP.
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Notícias Publicado em 05 de Fevereiro de 2009 - 03:00
As ilegalidades decorrentes da atuação das guardas municipais como agentes da autoridade de trânsito sob a ótica constitucional e do Código de Trânsito Brasileiro
Benevides Fernandes Neto é Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pela UNORP.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 10 de Fevereiro de 2005 - 03:00
A Exceção de Pré-Executividade e seu Emprego Diante da Teoria Geral do Processo

Marcelo Colombelli Mezzomo, bacharel em ciência sociais e jurídicas pela UFSM-RS, Assessor Jurídico do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agosto de 2004
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 08 de Novembro de 2022 - 16:45
Operadora de saúde indenizará viúva de homem que faleceu após fugir de hospital onde realizou cirurgia

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

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