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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 27 de Fevereiro de 2018 - 11:45
Acusados de roubo a caixas eletrônicos são condenados

A pena para cada um dos réus foi de mais de 15 anos de prisão.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 06 de Outubro de 2017 - 16:40
Comentários ao Protocolo de San Salvador: Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Ente Estatal especificamente.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 21 de Julho de 2017 - 16:34
Judicialização da Saúde e Ativismo Judicial: uma análise do papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal na concreção e efetivação dos Direitos Fundamentais

O presente artigo aborda um tema cujo estudo é permanente e contínuo, haja vista a atual conjectura brasileira. Sua relevância é precípua e progressivamente levada a lume, vez que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem conquistado nos últimos tempos verdadeira força normativa e efetividade no país. Um grande exemplo simbólico disso é a jurisprudência quanto ao direito à saúde e ao fornecimento de medicamentos. Observa-se com clareza que, as normas constitucionais não mais são olhadas e analisadas como complemento de um documento – leia-se papel, literalmente político, simples convocação ao legítimo exercício dos Poderes Legislativo e Executivo, elas passaram a gozar de aplicabilidade direta e imediata por juízes e tribunais. É nesse universo jurídico que os direitos constitucionais em sentido amplo, e os direitos sociais à parte, transformaram-se em direitos subjetivos em sentido amplo e absoluto, permitindo e suportando tutela judicial específica. Em suma, a ingerência do Poder Judiciário, por intermédio de determinações a Administração Pública, objetivando o fornecimento gratuito de fármacos em uma diversidade de circunstâncias, tem por desígnio o comprometimento constitucional de prestação universalizada do serviço de saúde. Destarte serão abordadas as questões relevantes no que se refere ao tema, de modo a não esgotar a matéria, vez que se trata de matéria complexa e de uma grandiosidade e relevância para o direito.
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Legislação » Leis Publicado em 14 de Julho de 2017 - 09:25
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
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Doutrina » Penal Publicado em 16 de Junho de 2016 - 12:43
Finalidade da pena, tutela, bem jurídico e confronto com o viés jurídico-filosófico da moral

Este trabalho abordará as nuanças que integram o instituto jurídico filosófico da moral com afinco de dissecar seus elementos integrantes e suas concepções teóricas sobre as teorias da pena, surgimento dos bens jurídicos e confronto. Perpassando sob a exige do aludido instituto, será analisada todas as etapas que passam a integrar o direito penal e, qual o seu peculiar papel na promoção do convívio interpessoal harmônico em sociedade. Em seguida pretende-se abordar as teorias que legitimam a ingerência do direito penal sobre os membros sociais, preconizadas nas concepções teleológicas das teorias da pena. Posteriormente será abordado como são originados os bens jurídico penais que legitimam o cunho interventivo do direito penal, trançando um paralelo com a acepção dos anseios morais da tutela dos aludidos bens. Por fim, pretende-se adentrar nas situações ensejadoras dos conflitos entre o direito e a moral, com o salutar interesse em demostrar a necessidade do emprego da racionalidade como mecanismo apto a equilibrar a intervenção do direito penal, afim de salientar o necessário emprego do senso de justiça para a prospectiva manutenção do convívio humano.
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Doutrina » Civil Publicado em 06 de Outubro de 2015 - 11:53
Tessituras ao Comentário Geral nº 13 acerca do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Aprofundamento ao Direito à Educação

Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Ente Estatal especificamente
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Doutrina » Geral Publicado em 24 de Fevereiro de 2015 - 10:42
O mundo do espetáculo. Virtual e contundente

Parece que a materialidade da reflexão é realmente realizada pelo próprio corpo. A consciência aprende com o corpo a refletir
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Notícias Publicado em 26 de Outubro de 2006 - 01:00
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 02 de Outubro de 2006 - 01:00
Esclarecimentos sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros

Gisele Leite, Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br.
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Doutrina » Consumidor Publicado em 06 de Abril de 2005 - 01:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Janeiro de 2001 - 03:00
Princípios de Processo Civil na Constituição Federal

Júlio Ricardo de Paula Amaral - O autor é mestre em direito pela Universidade Estadual de Londrina e advogado na região metropolitana de Londrina (PR).
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 31 de Março de 2025 - 10:28
Liberdade Religiosa: Entre a tolerância e o respeito
A Reforma Protestante, liderada por Calvino e Lutero, desafiou o poder da Igreja Católica e promoveu a autonomia individual, incluindo a liberdade religiosa
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Doutrina » Constitucional Publicado em 15 de Fevereiro de 2025 - 08:39
Discurso de Ódio e censura

Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto. Desta forma, a liberdade de expressão deve ser relativizada de acordo com o conflito de interesses que surgem na contemporaneidade. A doutrina prevalente entende que os direitos fundamentais são relativos e temperados pelo princípio da razoabilidade.
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Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 08 de Fevereiro de 2025 - 03:11
Metafísica e Direito

É verdade que é próprio do Direito realizar a mediação, isto é, o vínculo dialético entre a força e o bem. Entende-se que a força são as relações de poder e de interesse que se confrontam no campo político, social, econômico e cultural, ao passo que o bem são as diferentes concepções de vida boa que nos oferecem a história e a filosofia.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 03 de Outubro de 2024 - 10:16
Considerações sobre a Guerra Fria

A Guerra Fria foi um conflito político e ideológico entre os Estados Unidos e a União Soviética, que durou de 1947 a 1991. O termo "Guerra Fria" se deve ao fato de que não houve um conflito armado direto entre os dois países, devido ao medo de uma destruição em massa em caso de uma batalha nuclear.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 26 de Setembro de 2024 - 07:53
Superação de precedentes judiciais e segurança jurídica.

A jurisprudência brasileira sempre tão enriquecedora e pouco explorada pelo sistema processual brasileiro anterior, galgou especial destaque com o CPC de 2015, passando a compor o sistema de precedentes judiciais, os quais permitem o aproveitamento da experiência dos Tribunais Superiores na solução de conflitos de interesses
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Array Publicado em 2024-03-26T19:54:35+00:00
Precedentes Judiciais brasileiros
Para Dworkin (2003), não há criação do Direito pelos magistrados, mas construção do Direito pelas partes mediante os princípios, portanto abandona o marco teórico, a perspectiva unilateral das regras, conforme defendia o positivismo. Dworkin (2003) entende que a integridade na atividade jurisdicional fomenta a integridade política, que supõe a personificação da comunidade como um todo, que se engaja nos princípios da equidade, justiça e devido processo legal adjetivo. É certo que um juiz verdadeiro só irá imitar Hércules até certo ponto, a permitir que o alcance de suas interpretações se estenda desde os casos imediatamente relevantes até outros casos gerais do direito. A interpretação é, essencialmente, uma atividade de recriação e, também, de escolha de significado, “ainda que lógica e argumentativamente guiada”. A teoria da “única resposta certa”[1] não resolve, por exemplo, o problema da interpretação das cláusulas gerais e dos conceitos jurídicos indeterminados, textos normativos genuinamente ambíguos. O que só reforça a importância dos precedentes judiciais
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Array Publicado em 2024-03-04T18:55:38+00:00
Inclusão: um direito de todos
O texto enfoca a inclusão escolar como direito de todos, e reafirma a importância do direito à educação, que é mais que mera exigência contemporânea ligada aos processos produtivos e de inserção profissional, atende e responde aos valores como cidadania social e política. E, com base na legislação vigente e na prevalente doutrina, há um expressivo conjunto normativo nacional e internacional que defende tais valores e esse imperativo na defesa da preservação da dignidade humana

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