Inclusão: um direito de todos
O texto enfoca a inclusão escolar como direito de todos, e reafirma a importância do direito à educação, que é mais que mera exigência contemporânea ligada aos processos produtivos e de inserção profissional, atende e responde aos valores como cidadania social e política. E, com base na legislação vigente e na prevalente doutrina, há um expressivo conjunto normativo nacional e internacional que defende tais valores e esse imperativo na defesa da preservação da dignidade humana
Positivamente, o direito à
educação é de todos. Reza a Constituição Federal brasileira de 1988 em seu
artigo 6º, in litteris:
“São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (...)”.
Prossegue, o texto
constitucional brasileiro vigente, in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e
de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV - gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do
ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de
qualidade.
VIII - piso salarial
profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal. (...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio
gratuito;
III -atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando,
em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
1º O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
2º O não-oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.”
A escola é direito de todos. Enfim, essa frase é inquietante para muitos
professores quando constatam em suas salas de aula a realidade da diversidade
humana.
A origem da educação
tradicional fez com que alguns profissionais da Educação despertassem o desejo
de nivelar os conhecimentos dos alunos.
A proposta da Educação
Inclusiva deu novo aspecto à educação, visando um olhar diferenciado às
singularidades humanas.
A educação é um pré-requisito
para a percepção dos direitos políticos e tem sido reconhecida historicamente
como essencial para a expansão dos outros direitos, possibilitando que o
indivíduo compreenda o alcance de suas
liberdades, direitos e deveres, sendo imprescindível para o atingimento dos
objetivos fundamentais da República, destacados no artigo 3º, da Carta Magna:
construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantia do
desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e da marginalização, com a
redução das desigualdades sociais e regionais; e promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Há, de fato, a busca da
fundamentação dessa nova perspectiva de educação é a inclusão como objeto de
estudo, visando conhecer e identificar os fatores que permeiam essa proposta.
Os estudos foram baseados na
Declaração de Salamanca, na Carta para o Terceiro Milênio, na Convenção de
Guatemala, na Declaração das Pessoas Deficientes, na Declaração Internacional
de Montreal sobre Inclusão e em leis como a Constituição Federal de 1988, a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDB) sobre Educação Especial, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, o Programa de Complementação aos
Atendimentos Educacionais Especializados às Pessoas Portadoras de Deficiência,
o Plano Educacional de Educação - Educação Especial e decretos como o Decreto
nº 2.208/1997, que regulamenta a LDB; o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta
a Lei nº 7.853/1989; o Decreto nº 914/1993, da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Esses documentos legitimam as
discussões sobre a política de inclusão.
Em verdade, a inclusão na
educação é tema recorrente, principalmente no que tange a inserção de pessoas com
deficiência no âmbito social.
Visando o pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
Quando se afirma que “a
educação é direito de todos”, faz-se necessário compreender que a educação está
baseada na aceitação das diferenças e na valorização do indivíduo, independente
dos fatores físicos e psíquicos.
Nessa perspectiva é que se cogita
em inclusão, em que todos tenham os mesmos direitos e deveres, construindo um
universo que favoreça o crescimento, valorizando as diferenças e o potencial de
todos.
No passado, as pessoas que
nasciam com alguma deficiência eram separadas, afastadas de qualquer convívio
social, pois sua diferença era vista como maldição, destino, marca do demônio e
de todo tipo de crendice.
Daí surgiu à segregação até
chegar ao preconceito que se inicia com a jornada da História da Educação das
pessoas com deficiência. No período anterior ao século XX, que pode ser chamado
de “fase da exclusão”, a maioria das pessoas com deficiência era considerada
indigna de educação escolar.
Ainda bem que com as grandes
descobertas na área da Medicina, Biologia e Saúde que se começou a estudar os
deficientes com a finalidade de dar respostas para os seus problemas; assim as
pessoas com necessidades especiais passaram a ser recebidas em instituições
filantrópicas de cunho religioso ou asilos, que foram a última morada para
muitos.
A fase chamada de segregação,
já no século XX, começou com a inserção de pessoas deficientes em grandes
instituições que propiciavam a alfabetização.
A partir da década de 1950 e,
mais intensamente, nos anos 60, eclodiu o movimento de pais a quem tinha sido
negado o ingresso de seus filhos em escolas comuns.
Após a Segunda Guerra Mundial, “consistia na
crença de que o problema da deficiência era algo restrito à pessoa que a
possuía e que, por isso, a solução seria prover a essa pessoa o máximo de
habilidades a fim de que ela se tornasse apta a ingressar ou reingressar na
sociedade” (Sassaki, 1997).
Surgiram então as escolas
especiais e, mais tarde, as classes especiais dentro de escolas regulares.
A década de 1970 constituiu a
fase da integração, em que houve mudança filosófica em direção à ideia de
educação integrada, ou seja, só era possível essa junção quando o aluno com
deficiência se adaptava ao regime da escola, sem modificações ou adaptações do
sistema.
E, a partir desse modelo é que
famílias e orientadores prepararam essas pessoas para participar de uma
comunidade sem modificações substanciais para integrar as pessoas com
deficiência.
Daí então a educação integrada
ou integradora excluía aqueles que não tinham condições de acompanhar os demais
alunos. As leis sempre tinham o cuidado de deixar aberta a possibilidade de
manter as crianças e adolescentes com alguma deficiência em escolas regulares.
No final dos anos oitenta é
que surgiu a ideia de adaptar o sistema escolar às necessidades dos alunos,
desde que a inclusão propiciasse uma educação de qualidade e igualitária pra
todos, aceitando as diferenças individuais como atributo e, não como obstáculo
e valorizando a diversidade para o enriquecimento das pessoas tendo isso
declarado em documentos internacionais que foram ratificados pelo Brasil tais
como a Declaração de Salamanca, a Carta para o Terceiro Milênio, a Convenção de
Guatemala, a Declaração das Pessoas Deficientes, a Declaração Internacional de
Montreal sobre Inclusão e outros que garantem a acessibilidade a pessoas com
deficiência.
Em nosso país, surgiram
diversos documentos legislativos e administrativos tratam desse assunto, a
começar pela Constituição Federal de 1988 e a LDB/1996.
A filosofia da inclusão[1] propõe uma educação de
qualidade e igualitária a todos, aceitando as diferenças individuais como
atributo e, não como obstáculo e valorizando a diversidade para o
enriquecimento das pessoas tendo isso declarado nos documentos e legislações já
citados aqui.
A Declaração de Salamanca e o
Plano de Ação para a Educação de Necessidades Especiais, que foi aprovado e adotado
por mais de 300 participantes de 92 (noventa e dois) países e 25 (vinte e
cinco) organizações internacionais na Conferência Mundial sobre Educação de
Pessoas com Necessidades Especiais[2]: Acesso e Qualidade,
realizada na cidade de Salamanca, Espanha, em junho de 1994, com o patrocínio
da Unesco e do governo espanhol.
Trata-se do mais completo dos
textos sobre inclusão na educação; seus parágrafos evidenciam que a Educação
Inclusiva não se refere apenas aos deficientes, mas sim, a todas as pessoas com
necessidades educacionais especiais em caráter temporário, intermitente ou
permanente (Sassaki, 1997).
O que se coaduna com a
filosofia da inclusão na medida em que a inclusão não admite exceções – todas
as pessoas devem ser incluídas.
A Declaração de Salamanca (apud
Brasil, 1994) tem como princípios, in litteris:
“Toda criança tem direito fundamental à
educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado
de aprendizagem;
Toda criança possui
características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são
únicas;
Sistemas educacionais deveriam
ser definidos e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de
levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades;
Aqueles com necessidades
educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria
acomodá-los dentro de uma pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a
tais necessidades;”
Escolas regulares que possuam
tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes
discriminatórias, criando-se comunidades mais acolhedoras, construindo uma
sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas
que proveem uma educação efetiva à maioria das crianças aprimoram a eficiência
e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.
Essa declaração evidencia que
todos os sujeitos, indiferentemente, têm direito à educação, independentemente
de ser portador ou não de necessidade educacionais especiais, visto que todas
as pessoas possuem características, interesses individuais e tornam a
aprendizagem única.
É impossível ter salas
homogêneas. Enfim, trabalhar com diversidade é uma das exigências para o
desenvolvimento de competências dos professores, pois com esta tanto o
professor quanto os alunos estarão cumprindo seu papel de cidadãos dentro de um
contexto democrático, em que todos, dentro de suas particularidades, têm
direitos e deveres. Frise-se que o
acesso à escola é uma questão indiscutível, já que a educação é para todos.
Em nossas semelhanças, somos
diferentes e a escola tem que mudar e se organizar para atender essa
diversidade. Infelizmente, o que se vê nas redes escolares tanto a privada como
a pública é o despreparo profissional, a falta de estrutura física e logística
da escola para atender a essa demanda.
De nada adianta o desejo, se
não se organizar para realizá-lo; não basta apenas à intenção, se não houver a
ação. Uma prática voltada para as necessidades dos alunos é o que propõe a
educação no Brasil, de acordo com objetivos decretados nos PCNs e RCNs oriundos
do Ministério da Educação. Uma educação
cidadanizante e com foco na preservação da dignidade humana.
Contemporaneamente, não cabe
mais a educação voltada apenas ao interesse das escolas ou a conteúdos
preestabelecidos sem respeitar o universo e a realidade das crianças,
significando e construindo valores com a finalidade de crescimento intelectual
e moral.
A visão da criança e o papel
em que ela exerce em nosso meio foram modificados, tal como deve ser a
educação. Ao trabalhar numa perspectiva da equidade, certamente obteremos
respeito. Uma escola que desenvolve uma política inclusiva está plantando a
semente para uma sociedade desprovida de preconceito, com noções mais
igualitárias.
E, com a intenção de mudar a
visão da realidade de hoje, foi aprovada em Londres pela Assembleia Governativa
da Rehabilition Internacional a Carta para o Terceiro Milênio[3], com a finalidade de
garantir uma sociedade mais justa, com direitos e deveres iguais para toda a
população.
No Terceiro Milênio, a meta de
todas as nações precisa ser a de evoluírem para sociedades que protejam os
direitos das pessoas com deficiência mediante o apoio ao pleno empoderamento e
inclusão delas em todos os aspectos da vida.
Por essas razões, a Carta para
o Terceiro Milênio é proclamada para que toda a humanidade entre em ação, na
convicção de que a implementação desses objetivos constitui uma
responsabilidade primordial de cada governo e de todas as organizações não
governamentais e internacionais relevantes (Brasil).
Sublinhe-se que não basta
garantir a inclusão apenas na sala de aula; a Carta para o Terceiro Milênio
deixa claro que em todos os aspectos tem que haver o sentido da inclusão; é
necessário quebrar as algemas da discriminação, do preconceito e da
homogeneidade das pessoas, percebendo que todos os sujeitos, com deficiência ou
não, devem viver como seres capazes e ativos em uma sociedade.
Ainda, segundo a carta, a
escola é responsável por compreender as capacidades e limitações, respeitando
as pessoas como seres humanos.
Esse documento também assegura
que é de responsabilidade primordial das políticas públicas assegurar esse
compromisso perante a sociedade.
Considerando-se que a
deficiência pode dar origem a situações de discriminação, é necessário
propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar
substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência no hemisfério
(Brasil).
Em uma convenção acontecida em
Guatemala com foco na Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJO-1532/99); ficou registrada a
resolução da assembleia em um documento que garante os direitos das pessoas de
necessidades educacionais especiais.
Nesses fragmentos retirados do
documento nomeado “Convenção de Guatemala”, resta evidente que toda e
qualquer forma de discriminação das pessoas com deficiência é crime e que
se deve possibilitar situações em todo o mundo que garantam a acessibilidade em
todo e qualquer contexto. (grifo meu)
Considerando que a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades
de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção.
É indispensável garantir essa
igualdade. Mas os pais ou responsáveis pelas pessoas com deficiência têm como
obstáculo submetê-las a viver na construção desse direito, pois a sociedade ainda
não demonstra saber conviver com a diversidade; essa construção pode significar
sofrimento, tanto para os pais quanto para as pessoas com necessidades
educacionais especiais, mesmo que as políticas garantam esse direito.
Infelizmente, poucas pessoas
sabem que são assistidas pela lei, e na sua maioria estão vivendo excluídas sem
saber ao menos o que lhes é assegurado.
Observa-se também que o
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Protocolo de San Salvador,
reconhece que "toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades
físicas ou mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o
máximo desenvolvimento da sua personalidade” (Convenção de Guatemala, grifo
meu).
Considerando a igualdade das
pessoas e que por conta da diminuição das suas capacidades devem ser assistidas
especialmente é que necessitam esclarecer a população que a filosofia
inclusiva não é favor, e sim uma obrigação com o próximo. E, o referido
documento é aprovado em assembleia com a seguinte resolução, in litteris:
Adotar a seguinte Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência:
Reafirmando que as pessoas
portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades
fundamentais que outras pessoas e que esses direitos, inclusive o direito de
não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da
dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano (Convenção de
Guatemala).
Todos os seres humanos nascem
livres e são iguais em dignidade e direitos (Declaração Universal dos Direitos
Humanos, artigo 1º). Baseado nesse fundamento é que um dos mais recentes
documentos sobre inclusão afirma que esse processo deve ser sustentado e
garantido.
Afinal, em 5 de junho de 2001, foi afirmado e
decretado no Congresso Internacional Sociedade Inclusiva que o acesso
igualitário a todos os espaços da vida é um pré-requisito para os direitos
humanos universais e liberdades fundamentais das pessoas.
O esforço rumo a uma sociedade
inclusiva para todos é a essência do desenvolvimento social sustentável.
A comunidade internacional, sob a liderança das Nações Unidas, reconheceu a
necessidade de garantias adicionais de acesso para certos grupos.
As declarações
intergovernamentais levantaram a voz internacional para juntar, em parceria,
governos, trabalhadores e sociedade civil a fim de desenvolver políticas e
práticas inclusivas.
O Congresso Internacional
Sociedade Inclusiva, convocado pelo Conselho Canadense de Reabilitação e
Trabalho, apela aos governos, empregadores e trabalhadores, bem como à
sociedade civil, para que se comprometam com, e desenvolvam, o desenho
inclusivo em todos os ambientes, produtos e serviços (Declaração Internacional
de Montreal sobre Inclusão, 2001).
A parceria proposta no
documento garante a acessibilidade, mas ainda é incomum a visão dessa
realidade; o que se vê é uma ou duas crianças inseridas em uma sala repleta de
alunos sem que tenha verdadeira condição de recebê-las; infelizmente, esse
desejo é considerado utópico no quadro da realidade atual.
As políticas devem garantir
para todos uma melhor condição de aprendizagem para que consigam viver em uma
sociedade digna e consequentemente inclusiva, mas isso, só está sendo iniciado
agora. Espera-se que num futuro bem próximo possamos usufruir desta realidade.
É visível nos meios de
comunicação e na reestruturação curricular das escolas que esse processo já
tenha sido iniciado, mas o despreparo e a falta de estrutura são questões
iniciais para o sucesso da inclusão.
A Declaração Internacional de
Montreal sobre Inclusão assegura a pareceria com governos, trabalhadores e a
sociedade civil a fim de implantar uma sociedade inclusiva, em que os
deficientes tenham garantidos os seguintes direitos:
1. O objetivo maior desta parceria é o
de, com a participação de todos, identificar e implementar soluções de estilo
de vida que sejam sustentáveis, seguras, acessíveis, adquiríveis e úteis.
2. Isso requer planejamento e
estratégias de desenho intersetoriais, interdisciplinares, interativos e que
incluam todas as pessoas.
3. O desenho acessível e inclusivo de
ambientes, produtos e serviços aumenta a eficiência, reduz a sobreposição,
resulta em economia financeira e contribui para o desenvolvimento do capital
cultural, econômico e social[4].
4. Todos os setores da sociedade
recebem benefícios da inclusão e são responsáveis pela promoção e pelo
progresso do planejamento e desenho inclusivos.
5. O Congresso enfatiza a importância
do papel dos governos em assegurar, facilitar e monitorar a transparente
implementação de políticas, programas e práticas.
6. O Congresso urge para que os
princípios do desenho inclusivo sejam incorporados aos currículos de todos os
programas de educação e treinamento.
7. As ações de seguimento deste
Congresso deverão apoiar as parcerias contínuas e os compromissos orientados à
solução celebrados entre governos, empregadores, trabalhadores e comunidade em
todos os níveis (Declaração Internacional de Montreal Sobre Inclusão, 2001).
Esse documento evidencia a
importância das parcerias com a finalidade de promover a integração dos
deficientes no âmbito social, tornando-os sujeitos ativos na sociedade.
Essas parcerias entre setores
da sociedade e o governo já são fato, principalmente no comércio, em que esses
sujeitos têm quota que lhes garante a entrada no mercado de trabalho.
Na perspectiva de tornar a
inclusão uma realidade não somente nas escolas é que o documento se refere ao
planejamento de estratégias para que todos os setores possam assegurar o
direito dos deficientes de tornarem-se cidadãos participantes na construção da
sociedade.
Quando o documento enfatiza a
importância das parcerias, destaca a contribuição dos deficientes na sociedade
auxiliando o desenvolvimento do capital econômico, cultural e social.
Como qualquer outra nação,
somos influenciados pelas tendências internacionais, e a nossa política
educacional adotou termos inseridos na Declaração de Direito de Todos (Unesco,
1990), na Declaração de Salamanca (Unesco, 1994), na Carta para o Terceiro
Milênio, na Convenção de Guatemala e na Declaração Internacional de Montreal
sobre Inclusão; desde 20 de dezembro de 1996, com a Lei nº 9.394/1996, a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu Capitulo V, sobre a Educação
Especial, se constrói um novo olhar para a Educação Especial viabilizando
uma prática inclusiva – que enfatiza no Art. 58 que a Educação Especial
pode ser entendida, ”para os efeitos desta Lei, [como] a modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando
portador de necessidades especiais”.
§2º O atendimento educacional
será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
funções das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns do ensino regular.
De acordo as condições e as
possibilidades dos alunos deficientes, eles terão assegurado o direito de
usufruir da escola regular como todo e qualquer cidadão, com plena garantia do
seu direito; mas de acordo com o artigo citado os alunos que não têm garantidas
certas competências devem ter assegurados serviços específicos para contribuir
na sua formação cognitiva, afetiva e social.
No Artigo 58 da LDB fica
subentendido o compromisso com a inclusão, pois é afirmado no §2º que o
atendimento também poderá ser feito em escolas especializadas, contradizendo
que “todos os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade e direitos”
(Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1).
Assim, o Artigo 59 vem
complementar esse direito ao sujeito deficiente:
Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas
necessidades.
A lei exige que haja adaptação
na escola como um todo. Com o objetivo de tornar a inclusão real, ela propõe
que os currículos atendam às necessidades especiais, pois não adiantaria o
agrupamento das crianças com deficiência na escola regular se não atendesse às
suas verdadeiras necessidades.
Os métodos e as técnicas devem
favorecer o aprendizado de todos; propor uma política educacional que garanta a
aprendizagem, indiscriminadamente, é uma competência do governo e da escola,
como possibilitar recursos para que o professor possa desempenhar sua função de
ensinar atendendo à diversidade.
Quando a educação brasileira
estiver preparada para adequações de currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específica para atender às necessidades educacionais
especiais, poderá ser dito que se está a um passo para o progresso.
As dificuldades da educação
brasileira permeiam não somente a inclusão, mas também o seu funcionamento
natural, visto que o número de analfabetos e o índice do fracasso escolar
crescem gradativamente. O parágrafo único desse artigo determina:
O poder público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independente
do apoio às instituições previstas neste artigo.
Seria interessante que tudo
acontecesse como documentado e positivado, porém, a realidade é diferente; os
professores da rede pública não conseguem atender as especificidades de cada
aluno na sua pratica diária.
Lidar com novas situações
deixa-os inseguros e preocupados; assim, falta preparação da comunidade escolar
para efetivação dessas políticas.
Repriso que nossa Constituição
Federal de 1998, nos Artigos 206 e 208, enfatiza que todo aluno deve ter
“igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (...);
atendimento educacional especializado”; o Estatuto da Criança e do Adolescente,
no Capítulo IV, artigo 53, destaca que “a criança e ao adolescente têm
direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, o preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho para
assegurar-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
(grifo meu)
Com a observância dessas leis,
pode-se, portanto, almejar a igualdade de valores entre os seres humanos. Com
essa nova proposta educacional, o Ministério da Educação deixa evidente que as classes
especiais não deverão ser extintas, devendo os professores responsáveis passar
ao professor regular seus conhecimentos em relação às pessoas com necessidades
educacionais especiais.
E, assim, as escolas chamadas inclusivas devem
ter o compromisso de admitir as dificuldades e as diversidades para garantir
uma educação de qualidade para todos.
A inclusão no âmbito da nossa
sociedade já é uma realidade; os pais de crianças com necessidades educacionais
especiais, respaldados na LDB, na Carta de Salamanca e, ultimamente, na
campanha realizada na mídia, têm matriculado ou tentado o ingresso dos seus
filhos em escolas regulares.
Mas a questão principal é que
os professores e escolas se julgam despreparados para essa proposta; então as
crianças nessa situação permanecem ainda segregadas dentro de salas de aula
regulares.
Para que a inclusão obtenha
sucesso, é necessário incluir como objetivos específicos e fundamentais para o
trabalho com a diversidade, a saber:
Sensibilização de professores, coordenadores
e direção;
Sensibilização dos demais funcionários;
Conhecimento das diversidades, dos
portadores de necessidades educativas especiais/comportamentos/possibilidades;
Sensibilização com os pais e alunos da
escola;
Adaptações, recursos, sala de apoio (Santana,
2003).
As atitudes do professor, segundo Wang (1995 apud
Ferreira, 2004), no texto “Da exclusão à inclusão”, revelam que são fatores
determinantes no tipo de relacionamento que se estabelece na sala de aula.
Em outras palavras: uma atitude
igualitária e positiva encorajará a aprendizagem da criança, a interação com os
colegas e o apoio ao aluno.
Uma atitude discriminatória e
segregadora trará discriminação, isolamento e fracasso educacional.
O trabalho com professores é
fundamental, visto que o desempenho do grupo depende deles.
A proposta é um desafio que
deve ser acompanhado de processos de formação, sendo esta vinculada à
construção de projeto educativo institucional.
É preciso investir em contínua
capacitação dos docentes para que saibam lidar com a diversidade e as
necessidades dos educandos.
Inclusão não é apenas condição
do professor isoladamente, mas sim de toda a escola. Para trabalhar com essa
nova perspectiva são necessárias mudanças, e mudar a escola exige trabalho em
muitos âmbitos.
O livro acesso de aluno com
deficiência às escolas e classes comuns da rede regular, publicado pela
Procuradoria Federal do Cidadão (PFDC) considera primordial, para que se possa
transformar a escola na direção de um ensino de qualidade e, em consequência,
inclusiva, agir urgentemente:
Colocando a aprendizagem como
eixo das escolas, porque escola foi feita para fazer com que todos aprendam;
Garantindo tempo e condições
para que todos possam aprender de acordo com o perfil de cada um e reprovando a
repetência;
Garantindo o atendimento
educacional especializado, preferencialmente na própria escola comum da rede
regular de ensino;
Abrindo o espaço para que haja
cooperação, dialogo e solidariedade; para que criatividade e espírito crítico
sejam exercitados nas escolas por professores, administradores, funcionários e
alunos, pois são habilidades mínimas para o exercício da verdadeira cidadania;
Estimulando, formando
continuamente e valorizando o professor, que é o responsável pela tarefa
fundamental da escola: a aprendizagem dos alunos (PFDC, 2004).
A escola descrita para atender
aos alunos com deficiência, segundo a PFDC, deve ter compromisso social não só
com base na inclusão, mas também com a educação como um todo, visto que ele
determina a aprendizagem como eixo da escola, garantindo aos alunos o
conhecimento e reprovando a repetência, assegurando mais uma vez a aprendizagem
como direito e dever de todos.
Nem sempre é possível, segundo
os referenciais, a inclusão dos deficientes em salas regulares, mas coloca-se
como prioridade o atendimento especializado com a finalidade de satisfazer as
necessidades educacionais com o objetivo da aprendizagem e do desenvolvimento
social.
Nessa perspectiva, a escola
não somente está garantindo o desenvolvimento das capacidades dos deficientes
como também exercitando as habilidades do exercício do respeito e da cidadania.
Para trabalhar com a
diversidade é preciso que se conheça a categoria das deficiências, que são
organizadas em quatro: deficiência física, deficiência mental, deficiência
auditiva e deficiência visual, além da múltipla, quando a pessoa possui várias
deficiências; essa categorização é importante para que os espaços sejam
organizados com a finalidade de cumprir a LDB/1996.
Para possibilitar o acesso de
pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, toda a escola deve
eliminar suas barreiras arquitetônicas e de comunicação, tendo ou não alunos
com deficiência matriculados (Leis nº 7.853/89, nº 10.048/2000, nº 10.098/2000
e CF/1988).
A inclusão de deficiente
mental é o verdadeiro entrave nas escolas comuns; a Constituição Federal
vigente (Art.208, V) garante o direito de acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada
um, e que o Ensino Fundamental – completo – é obrigatório.
Mas não é isso o que as
escolas têm feito, pois os professores continuam com a ilusão de que seus
alunos apresentarão desempenho semelhante, em tempo estipulado pela escola para
aprender determinado conteúdo.
Esquecendo-se de suas
diferenças e especificidades. Nessa ânsia de nivelar o alunado,
invariavelmente, acontece o fracasso escolar, não apenas dos deficientes
mentais, mas também daqueles que demonstram dificuldade em aprender.
Para que o aluno com deficiência
auditiva seja matriculado numa escola de ensino regular, ela deve promover as
adequações necessárias e contar com os serviços de língua de sinais, de
professor de Português como segunda língua e de outros profissionais de saúde,
como fonoaudiólogos.
Em caso de deficientes
visuais, a escola deve providenciar para o aluno, após a sua matricula, o
material didático necessário para as atividades de uma vida autônoma e social.
A Educação Inclusiva é um direito.
O não cumprimento da lei deve
ser denunciado às autoridades (conselho tutelar e Ministério Público Estadual);
recusar e fazer cessar a matrícula é crime também já existente (Lei
nº 7.853/1989); de acordo com Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem (2001), todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos, e os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem
qualquer distinção.
Nessa perspectiva, cabe à
sociedade, à família e à escola fazer cumprir seus direitos e deveres.
Aliás, um Membro do Down
Syndrome Medical Interes Group, Werneck (1997 apud Santana, 2003) afirma
que, partindo da opinião de que quanto mais a criança interage espontaneamente
com situações diferentes mais ela adquire conhecimentos, fica fácil entender
por que a segregação é prejudicial tanto para os alunos com necessidades
especiais como para os “normais”, porque ela impede que as crianças das classes
regulares tenham oportunidade de conhecer a vida humana com suas dimensões e
desafios.
E, se não houver desafio, como
poderá existir evolução? (grifo meu)
Assim, a escola tem como
objetivo preparar a criança para a cidadania; isso inclui orientá-la para
valorizar as particularidades.
Dessa forma, a Educação
Inclusiva vem beneficiar não só as crianças especiais como também as ditas
“normais”.
Pela inclusão, as crianças especiais; aprendem
a gostar da diversidade; adquirem experiência direta com a variedade das
capacidades humanas; aprendem a demonstrar crescentes responsabilidades; melhoram
a aprendizagem pelo trabalho em grupo, com outros deficientes ou não; aprendem
a ficar mais preparadas para a vida adulta em uma sociedade diversificada,
entendendo que são diferentes, mas não inferiores.
As crianças não portadoras, ao
interagir com as deficientes; Perdem o medo e o preconceito em relação aos
diferentes; Desenvolvem a cooperação e a tolerância; adquirem senso de
responsabilidade em relação a tudo que as cerca; melhoram o rendimento escolar;
Tornam-se pessoas preparadas
para conviver com os ambientes heterogêneos e aprendem que as diferenças são
enriquecedoras para o ser humano (Santana, 2003).
Uma condição para a prática
inclusiva é contar com currículos amplos, flexíveis e abertos que não
considerem somente capacidades do tipo cognitivo ou conteúdos e capacidades
relacionadas ao social, ao afetivo-emocional.
Faz se necessário um projeto
educativo institucional que incorpore a diversidade como eixo de tomada de
decisão. Para melhorar a qualidade do ensino, é preciso enfrentar as
barreiras e buscar novos caminhos que atendam à pluralidade dos alunos.
A proposta pedagógica
inclusiva norteia-se pela base nacional comum (LDB) e referenda a educação não
disciplinar; Gallo (1999), no livro Transversalidade e Educação: pensando uma
educação não disciplinar (1999), enfatiza que o ensino inclusivo se caracteriza
por:
Formação de redes de
conhecimento e de significações em contraposição à currículos apenas conteudistas,
a verdades prontas e acabadas, listadas em programa escolares seriados;
Integração de saberes
decorrente da transversalidade curricular e que se contrapõe ao consumo passivo
de informações e de conhecimento sem sentido;
Descoberta, inventividade e
autonomia do sujeito na conquista do conhecimento;
Ambientes polissêmicos,
favorecidos por temas de estudo que partem da realidade, da identidade social e
cultural dos alunos, contra a ênfase no primado de enunciado da prática social
e contra a ênfase no conhecimento pelo conhecimento (Gallo, 1999).
A Educação Inclusiva não está
ligada apenas à escola; ao propor redes de conhecimento, Gallo (1999) destaca o
entrelaçamento entre os conteúdos didáticos e a prática social, ampliando os
conteúdos de sala de aula para o todo, o universo social, tornando então a
educação algo realmente significativo.
A proposta dos PCN, na
Apresentação dos temas transversais e ética, trata a transversalidade como “uma
relação entre aprender na realidade e da realidade de conhecimento teoricamente
sistematizado”.
Essa aprendizagem transpõe os
limites das salas de aula, repercutindo em todos os setores sociais e
culturais, fazendo com que todos estejam inseridos no processo de mudanças,
dando o verdadeiro sentido do ato de incluir.
No ensino para todos e de
qualidade, as ações educativas se pautam por solidariedade, colaboração e
compartilhamento do processo educativo com todos os sujeitos que estão diretamente
ou indiretamente envolvidos.
A escola é o alicerce para
esse desenvolvimento; nesse intuito, ela deve se preparar para trabalhar com a
diversidade valorizando todos os indivíduos como seres singulares e capazes de
estar e fazer uma sociedade diferente, em que todos tenham direitos e deveres
com um objetivo único: o conhecimento.
Realmente, muitas leis
regulamentam o sistema e a política educacional; elas enfatizam um olhar para
as diferenças, a diversidade e a inclusão.
Assim, com a análise das leis
e de estudo, pode-se perceber que a legislação pode estar voltada para o
processo de inclusão das pessoas com necessidades educacionais especiais, mas a
inclusão real está longe de acontecer, uma vez que ela não se restringe às
pessoas com deficiência e, sim a todos os sujeitos que não têm possibilidade de
estar de uma forma ou de outra inseridos no âmbito educacional.
Não adianta apenas existirem
leis, é necessário que se tenha uma visão ampla da realidade educacional do
país; apesar de se falar em educação para todos, temos que analisar como essa
educação vem acontecendo e se ela está realmente preparada para incluir a todos
sem deixar lacunas no que se refere a um trabalho para a diversidade.
De acordo com o histórico da
Educação Especial[5],
faz-se necessário enfatizar que as pessoas com deficiência foram bastante
sacrificadas e que a inclusão acende uma luz nas vidas das pessoas com
necessidades educacionais especiais, mas é necessário que a comunidade escolar
tenha consciência da problemática que envolve essa questão e, que realmente
esteja voltada para a inclusão e não para o processo de integração, como
aconteceu e acontece nas escolas regulares.
O currículo existente nas
escolas regulares ainda não está flexibilizado para trabalhar com essa demanda;
a escola tem uma prática de aquisição de conhecimentos e conteúdos, isto é, a
valorização das pessoas tem relação com os processos cognitivos para compreender
o que a escola deve “passar”; a pedagogia para as pessoas com necessidades
educacionais especiais deve favorecer todos os aspectos de desenvolvimento para
contemplar as diferenças, ou seja, fazer com que a escola supra suas
deficiências em prol ao desenvolvimento de processos de ensino-aprendizagem[6] únicos e heterogêneos.
É importante frisar as
características necessárias ao professor, a saber:
É um facilitador da
aprendizagem ativa, do uso adequado da tecnologia e do trabalho em equipe.
Promove atividades e projetos
nos quais os alunos podem realmente colocar seus conhecimentos em prática.
Encoraja os alunos a aceitarem
a responsabilidade pelo próprio processo de aprendizagem.
Adapta-se aos talentos,
interesses e estilos de aprendizagem de cada aluno.
Cria conexões significativas
de interesse, apreciação e respeito com os estudantes.
Enfim, estamos deixando de
lado o tradicional processo de ensino-aprendizagem, no qual o professor dá
instruções aos alunos, enquanto estes respondem passivamente.
Deve-se enxergar os alunos
como seres ativos e cocriados do próprio processo acadêmico e, assim, o papel e
missão do docente é de orientação e facilitação.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência[7], em seu artigo 4º do
referido estatuto é bem claro e prevê expressamente o direito à igualdade de
oportunidades e à proibição de qualquer tipo de discriminação.
O estatuto regula os aspectos
de inclusão do deficiente como um todo, descrevendo seus direitos fundamentais,
bem como prevê crimes e infrações administrativas cometidas contra os
deficientes ou seus direitos.
Ressaltando-se que prevê o
artigo 8º do referido Estatuto, in verbis:
“É dever do Estado, da sociedade e da família
assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à
previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade,
à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos
avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico”.
O aprendizado significativo é
o que se torna consolidado através de experiências que suscitam a colaboração,
comunicação, ao trabalho em equipe e, a construção conjunta e criativa.
Contemporaneamente,
incentivamos a aprendizagem ubíqua que significa aprender em qualquer lugar e a
qualquer momento, desde que se tenha um dispositivo inteligente acessível.
A ubiquidade rompe as
barreiras típicas da educação e, permite que maior número de pessoas possa
participar da construção do aprendizado.
Uma expressiva parte dos países europeus e até latino-americanos traz a discussão do direito à educação escolar já se colocando do ponto de vista de Norberto Bobbio (1992) chamou de especificação. Em verdade, refere-se ao direito à diferença, onde se mesclam as questões de gênero com as de etnia e credo, entre outras. A presença de imigrantes provindos de ex-colônias europeias, repõe não apenas o tema sobre a tolerância como também o da submissão de cidadãos ao conjunto de leis nacionais e suas culturas.
A dialética existente entre o
direito à igualdade e o direito à diferença na educação escolar é vista como
dever do Estado e direito do cidadão, porém, não se revela ser uma relação
simples.
De um lado, é preciso fazer a
defesa da igualdade como princípio de cidadania, da modernidade e do
republicanismo. A igualdade é o princípio tanto da não-discriminação quanto ela
é o foco pelo qual homens lutaram para eliminar os privilégios de sangue, de
etnia, de religião ou de crença.
Esta ainda é o “norte” pelo
qual as pessoas lutam para ir reduzindo as desigualdades e eliminando as
diferenças discriminatórias. Mas isto não é fácil, já que a heterogeneidade é
visível, é sensível e imediatamente perceptível, o que não ocorre com a
igualdade. Logo, a relação entre a diferença e a heterogeneidade é mais direta
e imediata do que a que se estabelece entre a igualdade e a diferença.
Os Estados Democráticos de Direito
zelam em assinalar as discriminações que devem ser sempre proibidas: origem,
raça, sexo, religião, cor ou crença.
Ao mesmo tempo, seria absurdo
pensar um igualitarismo, uma igualdade absoluta, de modo a impor uniformemente
as leis sobre todos os sujeitos e em todas as situações.
Um tratamento diferenciado só
se justifica perante uma situação objetiva e racional e cuja aplicação
considere o contexto mais amplo. A diferença de tratamento deve estar
relacionada com o objeto e com a finalidade da lei e ser suficientemente clara
e lógica para a justificar.
O acesso à educação é também
um meio de abertura que dá ao indivíduo uma chave de autoconstrução e de se
reconhecer como capaz de opções.
O direito à educação, nesta
medida, é uma oportunidade de crescimento cidadão, um caminho de opções
diferenciadas e uma chave de crescente estima de si.
(grifo meu)
Esta estima de si conjuga-se
com a descrição feita por Bobbio (1992) em relação ao desenvolvimento dos
direitos. Segundo o filósofo e sociólogo, a gênese histórica de um direito
começa como uma exigência social que vai se afirmando até se converter em
direito positivo. Esta conversão ainda não significa a universalização do
mesmo.
O momento da universalização
indica que aquela exigência, já posta como direito, se torna generalizada para
todos os cidadãos ou amplia os níveis de atendimento.
Finalmente há a especificação
de direitos. No primeiro caso, temos, por exemplo, o direito à escola primária
para os homens livres.
Outras categorias passam a
exigir este direito e, após muito esforço e luta, pode acontecer tanto a
ampliação da escola primária para todas as pessoas de qualquer gênero, idade ou
condição social quanto a exigência da inclusão de um nível superior da educação
escolar para todos. É o caso da luta pela universalização da escola média.
Desse modo, a educação como
direito e sua efetivação em práticas sociais se converte em instrumento de
redução das desigualdades e das discriminações e possibilitam uma aproximação
pacífica entre os povos de todo o mundo.
Numa ousadia pouco acadêmica,
encerro esse modesto texto com uma pequena prosa poética, intitulada “Quando”:
“Quando a miséria do outro, não me aflige.
Sou o mais miserável de todos, pois perdi
até a humanidade.
Quando a dor do outro, não me incomoda.
Eu sou o mais indiferente de todos, pois
perdi o dom da solidariedade.
Quando não conseguir ver no outro, um ser
humano.
Em detrimento de melanina, origem étnica,
religião ou gênero.
Infelizmente, eu sou o guardião dos
preconceitos e, tenho uma alma desolada e triste a vagar pelo tempo sem
aprender jamais com a experiência da vida e, com os afetos do coração”.
(Disponível em: https://giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=8008197 Acesso em 1.3.2024).
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2002.
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direitos Rio de Janeiro: Campus, 1992.
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socialismo e igualdade. Novos Estudos, n. 19, p. 23, dez. 1987.
BOBBIO, N.; BOVERO, M. Sociedade
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Federal. 1988.
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e do Adolescente, 1990.
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Terceiro Milênio. Brasília, 1999.
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Direitos de Todos. Brasília, 1990.
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Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/513623/001042393.pdf Acesso em 1.3.2024.
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vai ser bonzinho na sociedade inclusiva. Rio de Janeiro: WVA, 1997.
Notas:
[1]
A filosofia da inclusão propõe um sistema educacional de qualidade para todos
os alunos, com ou sem deficiência. Baseia-se em princípios como aceitação das
diferenças individuais, que são visualizadas como atributo; valorização da diversidade
humana pela sua importância para o enriquecimento de todas as pessoas. Freire
(2008) afirma que a inclusão, enquanto forma de flexibilizar a resposta
educativa de modo a fornecer uma educação básica de qualidade a todos os
alunos, tem sido apontada como uma solução para o problema da exclusão
educacional.
[2]
Os termos “portador de deficiência” e “portador de necessidades especiais
(PNE)” não devem ser mais usados. O correto é usar apenas “pessoa com
deficiência” ou na forma abreviada “PcD”. A sigla PcD é invariável, por
exemplo: a PcD, as PcD, da PcD, das PcD.
TERMO CORRETO: pessoa com
deficiência. No Brasil, tornou-se bastante popular, acentuadamente entre 1986 e
1996, o uso do termo “portador de deficiência” (e suas flexões no feminino e no
plural). O termo Pessoa com Deficiência foi definido pela Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, sendo aprovado em 13 de
dezembro de 2006 pela Assembleia Geral da ONU. Foi ratificado no Brasil, com
equivalência de emenda constitucional, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e
promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) ou
Portador de Necessidades Especiais (PNE) são termos incorretos e devem ser
evitados, uma vez que não traduzem a realidade de quem possui deficiência. A
deficiência não se porta, ela é uma condição existencial da pessoa.
[3]
Esta Carta foi aprovada no dia 9 de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha,
pela Assembleia Governativa da REHABILITATION INTERNATIONAL, estando Arthur
O’Reilly na Presidência e David Henderson na Secretaria Geral. A tradução foi
feita do original em inglês pelo consultor de inclusão Romeu Kazumi Sassaki
[4]
Do ponto de vista sociológico, a ideia de inclusão social remete as noções que
Émile Durkheim tinha da educação e sua função de integrar harmoniosamente o
indivíduo na sociedade, evitando os conflitos e o isolamento.
[5]
A Educação Especial é a “modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”
(Redação dada pela Lei nº 12.796/2013, art. 58, que alterou a LDB).
[6]
O processo de ensino e aprendizagem é definido como um sistema de trocas de
informações entre docentes e alunos, que deve ser pautado na objetividade
daquilo que há necessidade que o aluno aprenda.
Características
relacionadas com o ambiente de aprendizagem:
Trata-se de um ambiente
seguro em termos físicos, psicológicos e emocionais;
São incentivadas a inclusão
e as relações interpessoais positivas;
As expectativas do aluno e
do professor são claras;
É estimulado o aprendizado
ativo.
[7] À pessoa com deficiência é assegurado: Nas
repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos,
atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que lhe assegure
tratamento diferenciado e atendimento imediato; Prioridade de atendimento nas
instituições financeiras.
À pessoa com deficiência é assegurada: Isenção de IPVA para veículos adaptados; Isenção de IPI do automóvel nacional de passageiros. Não é necessário que a condução do veículo seja feita pelo próprio deficiente; não incidência de imposto de renda sobre pensão, pecúlio, montepio e auxílios da previdência. Entretanto, essa isenção não alcança outras fontes de receita.