Inclusão: um direito de todos

O texto enfoca a inclusão escolar como direito de todos, e reafirma a importância do direito à educação, que é mais que mera exigência contemporânea ligada aos processos produtivos e de inserção profissional, atende e responde aos valores como cidadania social e política. E, com base na legislação vigente e na prevalente doutrina, há um expressivo conjunto normativo nacional e internacional que defende tais valores e esse imperativo na defesa da preservação da dignidade humana

Fonte: Gisele Leite

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Positivamente, o direito à educação é de todos. Reza a Constituição Federal brasileira de 1988 em seu artigo 6º, in litteris:

  “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...)”.

Prossegue, o texto constitucional brasileiro vigente, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I -      igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (...)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;  

II   - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III -atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;   

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 

1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.”

A escola é direito de todos.  Enfim, essa frase é inquietante para muitos professores quando constatam em suas salas de aula a realidade da diversidade humana.

A origem da educação tradicional fez com que alguns profissionais da Educação despertassem o desejo de nivelar os conhecimentos dos alunos.

A proposta da Educação Inclusiva deu novo aspecto à educação, visando um olhar diferenciado às singularidades humanas.

A educação é um pré-requisito para a percepção dos direitos políticos e tem sido reconhecida historicamente como essencial para a expansão dos outros direitos, possibilitando que o indivíduo  compreenda o alcance de suas liberdades, direitos e deveres, sendo imprescindível para o atingimento dos objetivos fundamentais da República, destacados no artigo 3º, da Carta Magna: construção de uma sociedade livre, justa e solidária; garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais; e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Há, de fato, a busca da fundamentação dessa nova perspectiva de educação é a inclusão como objeto de estudo, visando conhecer e identificar os fatores que permeiam essa proposta.

Os estudos foram baseados na Declaração de Salamanca, na Carta para o Terceiro Milênio, na Convenção de Guatemala, na Declaração das Pessoas Deficientes, na Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão e em leis como a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional(LDB) sobre Educação Especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Programa de Complementação aos Atendimentos Educacionais Especializados às Pessoas Portadoras de Deficiência, o Plano Educacional de Educação - Educação Especial e decretos como o Decreto nº 2.208/1997, que regulamenta a LDB; o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989; o Decreto nº 914/1993, da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Esses documentos legitimam as discussões sobre a política de inclusão.

Em verdade, a inclusão na educação é tema recorrente, principalmente no que tange a inserção de pessoas com deficiência no âmbito social.

Visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Quando se afirma que “a educação é direito de todos”, faz-se necessário compreender que a educação está baseada na aceitação das diferenças e na valorização do indivíduo, independente dos fatores físicos e psíquicos.

Nessa perspectiva é que se cogita em inclusão, em que todos tenham os mesmos direitos e deveres, construindo um universo que favoreça o crescimento, valorizando as diferenças e o potencial de todos.

No passado, as pessoas que nasciam com alguma deficiência eram separadas, afastadas de qualquer convívio social, pois sua diferença era vista como maldição, destino, marca do demônio e de todo tipo de crendice.

Daí surgiu à segregação até chegar ao preconceito que se inicia com a jornada da História da Educação das pessoas com deficiência. No período anterior ao século XX, que pode ser chamado de “fase da exclusão”, a maioria das pessoas com deficiência era considerada indigna de educação escolar.

Ainda bem que com as grandes descobertas na área da Medicina, Biologia e Saúde que se começou a estudar os deficientes com a finalidade de dar respostas para os seus problemas; assim as pessoas com necessidades especiais passaram a ser recebidas em instituições filantrópicas de cunho religioso ou asilos, que foram a última morada para muitos.

A fase chamada de segregação, já no século XX, começou com a inserção de pessoas deficientes em grandes instituições que propiciavam a alfabetização.

A partir da década de 1950 e, mais intensamente, nos anos 60, eclodiu o movimento de pais a quem tinha sido negado o ingresso de seus filhos em escolas comuns.

Após a Segunda Guerra Mundial, “consistia na crença de que o problema da deficiência era algo restrito à pessoa que a possuía e que, por isso, a solução seria prover a essa pessoa o máximo de habilidades a fim de que ela se tornasse apta a ingressar ou reingressar na sociedade” (Sassaki, 1997).

Surgiram então as escolas especiais e, mais tarde, as classes especiais dentro de escolas regulares.

A década de 1970 constituiu a fase da integração, em que houve mudança filosófica em direção à ideia de educação integrada, ou seja, só era possível essa junção quando o aluno com deficiência se adaptava ao regime da escola, sem modificações ou adaptações do sistema.

E, a partir desse modelo é que famílias e orientadores prepararam essas pessoas para participar de uma comunidade sem modificações substanciais para integrar as pessoas com deficiência.

Daí então a educação integrada ou integradora excluía aqueles que não tinham condições de acompanhar os demais alunos. As leis sempre tinham o cuidado de deixar aberta a possibilidade de manter as crianças e adolescentes com alguma deficiência em escolas regulares.

No final dos anos oitenta é que surgiu a ideia de adaptar o sistema escolar às necessidades dos alunos, desde que a inclusão propiciasse uma educação de qualidade e igualitária pra todos, aceitando as diferenças individuais como atributo e, não como obstáculo e valorizando a diversidade para o enriquecimento das pessoas tendo isso declarado em documentos internacionais que foram ratificados pelo Brasil tais como a Declaração de Salamanca, a Carta para o Terceiro Milênio, a Convenção de Guatemala, a Declaração das Pessoas Deficientes, a Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão e outros que garantem a acessibilidade a pessoas com deficiência.

Em nosso país, surgiram diversos documentos legislativos e administrativos tratam desse assunto, a começar pela Constituição Federal de 1988 e a LDB/1996.

A filosofia da inclusão[1] propõe uma educação de qualidade e igualitária a todos, aceitando as diferenças individuais como atributo e, não como obstáculo e valorizando a diversidade para o enriquecimento das pessoas tendo isso declarado nos documentos e legislações já citados aqui.

A Declaração de Salamanca e o Plano de Ação para a Educação de Necessidades Especiais, que foi aprovado e adotado por mais de 300 participantes de 92 (noventa e dois) países e 25 (vinte e cinco) organizações internacionais na Conferência Mundial sobre Educação de Pessoas com Necessidades Especiais[2]: Acesso e Qualidade, realizada na cidade de Salamanca, Espanha, em junho de 1994, com o patrocínio da Unesco e do governo espanhol.

Trata-se do mais completo dos textos sobre inclusão na educação; seus parágrafos evidenciam que a Educação Inclusiva não se refere apenas aos deficientes, mas sim, a todas as pessoas com necessidades educacionais especiais em caráter temporário, intermitente ou permanente (Sassaki, 1997).

O que se coaduna com a filosofia da inclusão na medida em que a inclusão não admite exceções – todas as pessoas devem ser incluídas.

A Declaração de Salamanca (apud Brasil, 1994) tem como princípios, in litteris:

 “Toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem;

Toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas;

Sistemas educacionais deveriam ser definidos e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades;

Aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades;”

Escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias, criando-se comunidades mais acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas que proveem uma educação efetiva à maioria das crianças aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.

Essa declaração evidencia que todos os sujeitos, indiferentemente, têm direito à educação, independentemente de ser portador ou não de necessidade educacionais especiais, visto que todas as pessoas possuem características, interesses individuais e tornam a aprendizagem única.

É impossível ter salas homogêneas. Enfim, trabalhar com diversidade é uma das exigências para o desenvolvimento de competências dos professores, pois com esta tanto o professor quanto os alunos estarão cumprindo seu papel de cidadãos dentro de um contexto democrático, em que todos, dentro de suas particularidades, têm direitos e deveres.  Frise-se que o acesso à escola é uma questão indiscutível, já que a educação é para todos.

Em nossas semelhanças, somos diferentes e a escola tem que mudar e se organizar para atender essa diversidade. Infelizmente, o que se vê nas redes escolares tanto a privada como a pública é o despreparo profissional, a falta de estrutura física e logística da escola para atender a essa demanda.

De nada adianta o desejo, se não se organizar para realizá-lo; não basta apenas à intenção, se não houver a ação. Uma prática voltada para as necessidades dos alunos é o que propõe a educação no Brasil, de acordo com objetivos decretados nos PCNs e RCNs oriundos do Ministério da Educação.  Uma educação cidadanizante e com foco na preservação da dignidade humana.

Contemporaneamente, não cabe mais a educação voltada apenas ao interesse das escolas ou a conteúdos preestabelecidos sem respeitar o universo e a realidade das crianças, significando e construindo valores com a finalidade de crescimento intelectual e moral.

A visão da criança e o papel em que ela exerce em nosso meio foram modificados, tal como deve ser a educação. Ao trabalhar numa perspectiva da equidade, certamente obteremos respeito. Uma escola que desenvolve uma política inclusiva está plantando a semente para uma sociedade desprovida de preconceito, com noções mais igualitárias.

E, com a intenção de mudar a visão da realidade de hoje, foi aprovada em Londres pela Assembleia Governativa da Rehabilition Internacional a Carta para o Terceiro Milênio[3], com a finalidade de garantir uma sociedade mais justa, com direitos e deveres iguais para toda a população.

No Terceiro Milênio, a meta de todas as nações precisa ser a de evoluírem para sociedades que protejam os direitos das pessoas com deficiência mediante o apoio ao pleno empoderamento e inclusão delas em todos os aspectos da vida.

Por essas razões, a Carta para o Terceiro Milênio é proclamada para que toda a humanidade entre em ação, na convicção de que a implementação desses objetivos constitui uma responsabilidade primordial de cada governo e de todas as organizações não governamentais e internacionais relevantes (Brasil).

Sublinhe-se que não basta garantir a inclusão apenas na sala de aula; a Carta para o Terceiro Milênio deixa claro que em todos os aspectos tem que haver o sentido da inclusão; é necessário quebrar as algemas da discriminação, do preconceito e da homogeneidade das pessoas, percebendo que todos os sujeitos, com deficiência ou não, devem viver como seres capazes e ativos em uma sociedade.

Ainda, segundo a carta, a escola é responsável por compreender as capacidades e limitações, respeitando as pessoas como seres humanos.

Esse documento também assegura que é de responsabilidade primordial das políticas públicas assegurar esse compromisso perante a sociedade.

Considerando-se que a deficiência pode dar origem a situações de discriminação, é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência no hemisfério (Brasil).

Em uma convenção acontecida em Guatemala com foco na Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJO-1532/99); ficou registrada a resolução da assembleia em um documento que garante os direitos das pessoas de necessidades educacionais especiais.

Nesses fragmentos retirados do documento nomeado “Convenção de Guatemala”, resta evidente que toda e qualquer forma de discriminação das pessoas com deficiência é crime e que se deve possibilitar situações em todo o mundo que garantam a acessibilidade em todo e qualquer contexto. (grifo meu)

Considerando que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção.

É indispensável garantir essa igualdade. Mas os pais ou responsáveis pelas pessoas com deficiência têm como obstáculo submetê-las a viver na construção desse direito, pois a sociedade ainda não demonstra saber conviver com a diversidade; essa construção pode significar sofrimento, tanto para os pais quanto para as pessoas com necessidades educacionais especiais, mesmo que as políticas garantam esse direito.

Infelizmente, poucas pessoas sabem que são assistidas pela lei, e na sua maioria estão vivendo excluídas sem saber ao menos o que lhes é assegurado.

Observa-se também que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Protocolo de San Salvador, reconhece que "toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas ou mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento da sua personalidade” (Convenção de Guatemala, grifo meu).

Considerando a igualdade das pessoas e que por conta da diminuição das suas capacidades devem ser assistidas especialmente é que necessitam esclarecer a população que a filosofia inclusiva não é favor, e sim uma obrigação com o próximo. E, o referido documento é aprovado em assembleia com a seguinte resolução, in litteris:

Adotar a seguinte Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência:

Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que esses direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano (Convenção de Guatemala).

Todos os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade e direitos (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1º). Baseado nesse fundamento é que um dos mais recentes documentos sobre inclusão afirma que esse processo deve ser sustentado e garantido.

Afinal, em 5 de junho de 2001, foi afirmado e decretado no Congresso Internacional Sociedade Inclusiva que o acesso igualitário a todos os espaços da vida é um pré-requisito para os direitos humanos universais e liberdades fundamentais das pessoas.

O esforço rumo a uma sociedade inclusiva para todos é a essência do desenvolvimento social sustentável. A comunidade internacional, sob a liderança das Nações Unidas, reconheceu a necessidade de garantias adicionais de acesso para certos grupos.

As declarações intergovernamentais levantaram a voz internacional para juntar, em parceria, governos, trabalhadores e sociedade civil a fim de desenvolver políticas e práticas inclusivas.

O Congresso Internacional Sociedade Inclusiva, convocado pelo Conselho Canadense de Reabilitação e Trabalho, apela aos governos, empregadores e trabalhadores, bem como à sociedade civil, para que se comprometam com, e desenvolvam, o desenho inclusivo em todos os ambientes, produtos e serviços (Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão, 2001).

A parceria proposta no documento garante a acessibilidade, mas ainda é incomum a visão dessa realidade; o que se vê é uma ou duas crianças inseridas em uma sala repleta de alunos sem que tenha verdadeira condição de recebê-las; infelizmente, esse desejo é considerado utópico no quadro da realidade atual.

As políticas devem garantir para todos uma melhor condição de aprendizagem para que consigam viver em uma sociedade digna e consequentemente inclusiva, mas isso, só está sendo iniciado agora. Espera-se que num futuro bem próximo possamos usufruir desta realidade.

É visível nos meios de comunicação e na reestruturação curricular das escolas que esse processo já tenha sido iniciado, mas o despreparo e a falta de estrutura são questões iniciais para o sucesso da inclusão.

A Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão assegura a pareceria com governos, trabalhadores e a sociedade civil a fim de implantar uma sociedade inclusiva, em que os deficientes tenham garantidos os seguintes direitos:

         1. O objetivo maior desta parceria é o de, com a participação de todos, identificar e implementar soluções de estilo de vida que sejam sustentáveis, seguras, acessíveis, adquiríveis e úteis.

         2. Isso requer planejamento e estratégias de desenho intersetoriais, interdisciplinares, interativos e que incluam todas as pessoas.

         3. O desenho acessível e inclusivo de ambientes, produtos e serviços aumenta a eficiência, reduz a sobreposição, resulta em economia financeira e contribui para o desenvolvimento do capital cultural, econômico e social[4].

         4. Todos os setores da sociedade recebem benefícios da inclusão e são responsáveis pela promoção e pelo progresso do planejamento e desenho inclusivos.

         5. O Congresso enfatiza a importância do papel dos governos em assegurar, facilitar e monitorar a transparente implementação de políticas, programas e práticas.

         6. O Congresso urge para que os princípios do desenho inclusivo sejam incorporados aos currículos de todos os programas de educação e treinamento.

        7. As ações de seguimento deste Congresso deverão apoiar as parcerias contínuas e os compromissos orientados à solução celebrados entre governos, empregadores, trabalhadores e comunidade em todos os níveis (Declaração Internacional de Montreal Sobre Inclusão, 2001).

Esse documento evidencia a importância das parcerias com a finalidade de promover a integração dos deficientes no âmbito social, tornando-os sujeitos ativos na sociedade.

Essas parcerias entre setores da sociedade e o governo já são fato, principalmente no comércio, em que esses sujeitos têm quota que lhes garante a entrada no mercado de trabalho.

Na perspectiva de tornar a inclusão uma realidade não somente nas escolas é que o documento se refere ao planejamento de estratégias para que todos os setores possam assegurar o direito dos deficientes de tornarem-se cidadãos participantes na construção da sociedade.

Quando o documento enfatiza a importância das parcerias, destaca a contribuição dos deficientes na sociedade auxiliando o desenvolvimento do capital econômico, cultural e social.

Como qualquer outra nação, somos influenciados pelas tendências internacionais, e a nossa política educacional adotou termos inseridos na Declaração de Direito de Todos (Unesco, 1990), na Declaração de Salamanca (Unesco, 1994), na Carta para o Terceiro Milênio, na Convenção de Guatemala e na Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão; desde 20 de dezembro de 1996, com a Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu Capitulo V, sobre a Educação Especial, se constrói um novo olhar para a Educação Especial viabilizando uma prática inclusiva – que enfatiza no Art. 58 que a Educação Especial pode ser entendida, ”para os efeitos desta Lei, [como] a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando portador de necessidades especiais”.

§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em funções das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.

De acordo as condições e as possibilidades dos alunos deficientes, eles terão assegurado o direito de usufruir da escola regular como todo e qualquer cidadão, com plena garantia do seu direito; mas de acordo com o artigo citado os alunos que não têm garantidas certas competências devem ter assegurados serviços específicos para contribuir na sua formação cognitiva, afetiva e social.

No Artigo 58 da LDB fica subentendido o compromisso com a inclusão, pois é afirmado no §2º que o atendimento também poderá ser feito em escolas especializadas, contradizendo que “todos os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade e direitos” (Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 1).

Assim, o Artigo 59 vem complementar esse direito ao sujeito deficiente:

Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades.

A lei exige que haja adaptação na escola como um todo. Com o objetivo de tornar a inclusão real, ela propõe que os currículos atendam às necessidades especiais, pois não adiantaria o agrupamento das crianças com deficiência na escola regular se não atendesse às suas verdadeiras necessidades.

Os métodos e as técnicas devem favorecer o aprendizado de todos; propor uma política educacional que garanta a aprendizagem, indiscriminadamente, é uma competência do governo e da escola, como possibilitar recursos para que o professor possa desempenhar sua função de ensinar atendendo à diversidade.

Quando a educação brasileira estiver preparada para adequações de currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às necessidades educacionais especiais, poderá ser dito que se está a um passo para o progresso.

As dificuldades da educação brasileira permeiam não somente a inclusão, mas também o seu funcionamento natural, visto que o número de analfabetos e o índice do fracasso escolar crescem gradativamente. O parágrafo único desse artigo determina:

O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Seria interessante que tudo acontecesse como documentado e positivado, porém, a realidade é diferente; os professores da rede pública não conseguem atender as especificidades de cada aluno na sua pratica diária.

Lidar com novas situações deixa-os inseguros e preocupados; assim, falta preparação da comunidade escolar para efetivação dessas políticas.

Repriso que nossa Constituição Federal de 1998, nos Artigos 206 e 208, enfatiza que todo aluno deve ter “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (...); atendimento educacional especializado”; o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Capítulo IV, artigo 53, destaca que “a criança e ao adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho para assegurar-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. (grifo meu)

Com a observância dessas leis, pode-se, portanto, almejar a igualdade de valores entre os seres humanos. Com essa nova proposta educacional, o Ministério da Educação deixa evidente que as classes especiais não deverão ser extintas, devendo os professores responsáveis passar ao professor regular seus conhecimentos em relação às pessoas com necessidades educacionais especiais.

E, assim, as escolas chamadas inclusivas devem ter o compromisso de admitir as dificuldades e as diversidades para garantir uma educação de qualidade para todos.

A inclusão no âmbito da nossa sociedade já é uma realidade; os pais de crianças com necessidades educacionais especiais, respaldados na LDB, na Carta de Salamanca e, ultimamente, na campanha realizada na mídia, têm matriculado ou tentado o ingresso dos seus filhos em escolas regulares.

Mas a questão principal é que os professores e escolas se julgam despreparados para essa proposta; então as crianças nessa situação permanecem ainda segregadas dentro de salas de aula regulares.

Para que a inclusão obtenha sucesso, é necessário incluir como objetivos específicos e fundamentais para o trabalho com a diversidade, a saber:

Sensibilização de professores, coordenadores e direção;

Sensibilização dos demais funcionários;

Conhecimento das diversidades, dos portadores de necessidades educativas especiais/comportamentos/possibilidades;

Sensibilização com os pais e alunos da escola;

Adaptações, recursos, sala de apoio (Santana, 2003).

As atitudes do professor, segundo Wang (1995 apud Ferreira, 2004), no texto “Da exclusão à inclusão”, revelam que são fatores determinantes no tipo de relacionamento que se estabelece na sala de aula.

Em outras palavras: uma atitude igualitária e positiva encorajará a aprendizagem da criança, a interação com os colegas e o apoio ao aluno.

Uma atitude discriminatória e segregadora trará discriminação, isolamento e fracasso educacional.

O trabalho com professores é fundamental, visto que o desempenho do grupo depende deles.

A proposta é um desafio que deve ser acompanhado de processos de formação, sendo esta vinculada à construção de projeto educativo institucional.

É preciso investir em contínua capacitação dos docentes para que saibam lidar com a diversidade e as necessidades dos educandos.

Inclusão não é apenas condição do professor isoladamente, mas sim de toda a escola. Para trabalhar com essa nova perspectiva são necessárias mudanças, e mudar a escola exige trabalho em muitos âmbitos.

O livro acesso de aluno com deficiência às escolas e classes comuns da rede regular, publicado pela Procuradoria Federal do Cidadão (PFDC) considera primordial, para que se possa transformar a escola na direção de um ensino de qualidade e, em consequência, inclusiva, agir urgentemente:

Colocando a aprendizagem como eixo das escolas, porque escola foi feita para fazer com que todos aprendam;

Garantindo tempo e condições para que todos possam aprender de acordo com o perfil de cada um e reprovando a repetência;

Garantindo o atendimento educacional especializado, preferencialmente na própria escola comum da rede regular de ensino;

Abrindo o espaço para que haja cooperação, dialogo e solidariedade; para que criatividade e espírito crítico sejam exercitados nas escolas por professores, administradores, funcionários e alunos, pois são habilidades mínimas para o exercício da verdadeira cidadania;

Estimulando, formando continuamente e valorizando o professor, que é o responsável pela tarefa fundamental da escola: a aprendizagem dos alunos (PFDC, 2004).

A escola descrita para atender aos alunos com deficiência, segundo a PFDC, deve ter compromisso social não só com base na inclusão, mas também com a educação como um todo, visto que ele determina a aprendizagem como eixo da escola, garantindo aos alunos o conhecimento e reprovando a repetência, assegurando mais uma vez a aprendizagem como direito e dever de todos.

Nem sempre é possível, segundo os referenciais, a inclusão dos deficientes em salas regulares, mas coloca-se como prioridade o atendimento especializado com a finalidade de satisfazer as necessidades educacionais com o objetivo da aprendizagem e do desenvolvimento social.

Nessa perspectiva, a escola não somente está garantindo o desenvolvimento das capacidades dos deficientes como também exercitando as habilidades do exercício do respeito e da cidadania.

Para trabalhar com a diversidade é preciso que se conheça a categoria das deficiências, que são organizadas em quatro: deficiência física, deficiência mental, deficiência auditiva e deficiência visual, além da múltipla, quando a pessoa possui várias deficiências; essa categorização é importante para que os espaços sejam organizados com a finalidade de cumprir a LDB/1996.

Para possibilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, toda a escola deve eliminar suas barreiras arquitetônicas e de comunicação, tendo ou não alunos com deficiência matriculados (Leis nº 7.853/89, nº 10.048/2000, nº 10.098/2000 e CF/1988).

A inclusão de deficiente mental é o verdadeiro entrave nas escolas comuns; a Constituição Federal vigente (Art.208, V) garante o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um, e que o Ensino Fundamental – completo – é obrigatório.

Mas não é isso o que as escolas têm feito, pois os professores continuam com a ilusão de que seus alunos apresentarão desempenho semelhante, em tempo estipulado pela escola para aprender determinado conteúdo.

Esquecendo-se de suas diferenças e especificidades. Nessa ânsia de nivelar o alunado, invariavelmente, acontece o fracasso escolar, não apenas dos deficientes mentais, mas também daqueles que demonstram dificuldade em aprender.

Para que o aluno com deficiência auditiva seja matriculado numa escola de ensino regular, ela deve promover as adequações necessárias e contar com os serviços de língua de sinais, de professor de Português como segunda língua e de outros profissionais de saúde, como fonoaudiólogos.

Em caso de deficientes visuais, a escola deve providenciar para o aluno, após a sua matricula, o material didático necessário para as atividades de uma vida autônoma e social. A Educação Inclusiva é um direito.

O não cumprimento da lei deve ser denunciado às autoridades (conselho tutelar e Ministério Público Estadual); recusar e fazer cessar a matrícula é crime também já existente (Lei nº 7.853/1989); de acordo com Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (2001), todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção.

Nessa perspectiva, cabe à sociedade, à família e à escola fazer cumprir seus direitos e deveres.

Aliás, um Membro do Down Syndrome Medical Interes Group, Werneck (1997 apud Santana, 2003) afirma que, partindo da opinião de que quanto mais a criança interage espontaneamente com situações diferentes mais ela adquire conhecimentos, fica fácil entender por que a segregação é prejudicial tanto para os alunos com necessidades especiais como para os “normais”, porque ela impede que as crianças das classes regulares tenham oportunidade de conhecer a vida humana com suas dimensões e desafios.

E, se não houver desafio, como poderá existir evolução? (grifo meu)

Assim, a escola tem como objetivo preparar a criança para a cidadania; isso inclui orientá-la para valorizar as particularidades.

Dessa forma, a Educação Inclusiva vem beneficiar não só as crianças especiais como também as ditas “normais”.

Pela inclusão, as crianças especiais; aprendem a gostar da diversidade; adquirem experiência direta com a variedade das capacidades humanas; aprendem a demonstrar crescentes responsabilidades; melhoram a aprendizagem pelo trabalho em grupo, com outros deficientes ou não; aprendem a ficar mais preparadas para a vida adulta em uma sociedade diversificada, entendendo que são diferentes, mas não inferiores.

As crianças não portadoras, ao interagir com as deficientes; Perdem o medo e o preconceito em relação aos diferentes; Desenvolvem a cooperação e a tolerância; adquirem senso de responsabilidade em relação a tudo que as cerca; melhoram o rendimento escolar;

Tornam-se pessoas preparadas para conviver com os ambientes heterogêneos e aprendem que as diferenças são enriquecedoras para o ser humano (Santana, 2003).

Uma condição para a prática inclusiva é contar com currículos amplos, flexíveis e abertos que não considerem somente capacidades do tipo cognitivo ou conteúdos e capacidades relacionadas ao social, ao afetivo-emocional.

Faz se necessário um projeto educativo institucional que incorpore a diversidade como eixo de tomada de decisão. Para melhorar a qualidade do ensino, é preciso enfrentar as barreiras e buscar novos caminhos que atendam à pluralidade dos alunos.

A proposta pedagógica inclusiva norteia-se pela base nacional comum (LDB) e referenda a educação não disciplinar; Gallo (1999), no livro Transversalidade e Educação: pensando uma educação não disciplinar (1999), enfatiza que o ensino inclusivo se caracteriza por:

Formação de redes de conhecimento e de significações em contraposição à currículos apenas conteudistas, a verdades prontas e acabadas, listadas em programa escolares seriados;

Integração de saberes decorrente da transversalidade curricular e que se contrapõe ao consumo passivo de informações e de conhecimento sem sentido;

Descoberta, inventividade e autonomia do sujeito na conquista do conhecimento;

Ambientes polissêmicos, favorecidos por temas de estudo que partem da realidade, da identidade social e cultural dos alunos, contra a ênfase no primado de enunciado da prática social e contra a ênfase no conhecimento pelo conhecimento (Gallo, 1999).

A Educação Inclusiva não está ligada apenas à escola; ao propor redes de conhecimento, Gallo (1999) destaca o entrelaçamento entre os conteúdos didáticos e a prática social, ampliando os conteúdos de sala de aula para o todo, o universo social, tornando então a educação algo realmente significativo.

A proposta dos PCN, na Apresentação dos temas transversais e ética, trata a transversalidade como “uma relação entre aprender na realidade e da realidade de conhecimento teoricamente sistematizado”.

Essa aprendizagem transpõe os limites das salas de aula, repercutindo em todos os setores sociais e culturais, fazendo com que todos estejam inseridos no processo de mudanças, dando o verdadeiro sentido do ato de incluir.

No ensino para todos e de qualidade, as ações educativas se pautam por solidariedade, colaboração e compartilhamento do processo educativo com todos os sujeitos que estão diretamente ou indiretamente envolvidos.

A escola é o alicerce para esse desenvolvimento; nesse intuito, ela deve se preparar para trabalhar com a diversidade valorizando todos os indivíduos como seres singulares e capazes de estar e fazer uma sociedade diferente, em que todos tenham direitos e deveres com um objetivo único: o conhecimento.

Realmente, muitas leis regulamentam o sistema e a política educacional; elas enfatizam um olhar para as diferenças, a diversidade e a inclusão.

Assim, com a análise das leis e de estudo, pode-se perceber que a legislação pode estar voltada para o processo de inclusão das pessoas com necessidades educacionais especiais, mas a inclusão real está longe de acontecer, uma vez que ela não se restringe às pessoas com deficiência e, sim a todos os sujeitos que não têm possibilidade de estar de uma forma ou de outra inseridos no âmbito educacional.

Não adianta apenas existirem leis, é necessário que se tenha uma visão ampla da realidade educacional do país; apesar de se falar em educação para todos, temos que analisar como essa educação vem acontecendo e se ela está realmente preparada para incluir a todos sem deixar lacunas no que se refere a um trabalho para a diversidade.

De acordo com o histórico da Educação Especial[5], faz-se necessário enfatizar que as pessoas com deficiência foram bastante sacrificadas e que a inclusão acende uma luz nas vidas das pessoas com necessidades educacionais especiais, mas é necessário que a comunidade escolar tenha consciência da problemática que envolve essa questão e, que realmente esteja voltada para a inclusão e não para o processo de integração, como aconteceu e acontece nas escolas regulares.

O currículo existente nas escolas regulares ainda não está flexibilizado para trabalhar com essa demanda; a escola tem uma prática de aquisição de conhecimentos e conteúdos, isto é, a valorização das pessoas tem relação com os processos cognitivos para compreender o que a escola deve “passar”; a pedagogia para as pessoas com necessidades educacionais especiais deve favorecer todos os aspectos de desenvolvimento para contemplar as diferenças, ou seja, fazer com que a escola supra suas deficiências em prol ao desenvolvimento de processos de ensino-aprendizagem[6] únicos e heterogêneos.

É importante frisar as características necessárias ao professor, a saber:

É um facilitador da aprendizagem ativa, do uso adequado da tecnologia e do trabalho em equipe.

Promove atividades e projetos nos quais os alunos podem realmente colocar seus conhecimentos em prática.

Encoraja os alunos a aceitarem a responsabilidade pelo próprio processo de aprendizagem.

Adapta-se aos talentos, interesses e estilos de aprendizagem de cada aluno.

Cria conexões significativas de interesse, apreciação e respeito com os estudantes.

Enfim, estamos deixando de lado o tradicional processo de ensino-aprendizagem, no qual o professor dá instruções aos alunos, enquanto estes respondem passivamente.

Deve-se enxergar os alunos como seres ativos e cocriados do próprio processo acadêmico e, assim, o papel e missão do docente é de orientação e facilitação.

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência[7], em seu artigo 4º do referido estatuto é bem claro e prevê expressamente o direito à igualdade de oportunidades e à proibição de qualquer tipo de discriminação.

O estatuto regula os aspectos de inclusão do deficiente como um todo, descrevendo seus direitos fundamentais, bem como prevê crimes e infrações administrativas cometidas contra os deficientes ou seus direitos.

Ressaltando-se que prevê o artigo 8º do referido Estatuto, in verbis:

  “É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”.

O aprendizado significativo é o que se torna consolidado através de experiências que suscitam a colaboração, comunicação, ao trabalho em equipe e, a construção conjunta e criativa.

Contemporaneamente, incentivamos a aprendizagem ubíqua que significa aprender em qualquer lugar e a qualquer momento, desde que se tenha um dispositivo inteligente acessível.

A ubiquidade rompe as barreiras típicas da educação e, permite que maior número de pessoas possa participar da construção do aprendizado.

Uma expressiva parte dos países europeus e até latino-americanos traz a discussão do direito à educação escolar já se colocando do ponto de vista de Norberto Bobbio (1992) chamou de especificação. Em verdade, refere-se ao direito à diferença, onde se mesclam as questões de gênero com as de etnia e credo, entre outras. A presença de imigrantes provindos de ex-colônias europeias, repõe não apenas o tema sobre a tolerância como também o da submissão de cidadãos ao conjunto de leis nacionais e suas culturas.

A dialética existente entre o direito à igualdade e o direito à diferença na educação escolar é vista como dever do Estado e direito do cidadão, porém, não se revela ser uma relação simples.

De um lado, é preciso fazer a defesa da igualdade como princípio de cidadania, da modernidade e do republicanismo. A igualdade é o princípio tanto da não-discriminação quanto ela é o foco pelo qual homens lutaram para eliminar os privilégios de sangue, de etnia, de religião ou de crença.

Esta ainda é o “norte” pelo qual as pessoas lutam para ir reduzindo as desigualdades e eliminando as diferenças discriminatórias. Mas isto não é fácil, já que a heterogeneidade é visível, é sensível e imediatamente perceptível, o que não ocorre com a igualdade. Logo, a relação entre a diferença e a heterogeneidade é mais direta e imediata do que a que se estabelece entre a igualdade e a diferença.

Os Estados Democráticos de Direito zelam em assinalar as discriminações que devem ser sempre proibidas: origem, raça, sexo, religião, cor ou crença.

Ao mesmo tempo, seria absurdo pensar um igualitarismo, uma igualdade absoluta, de modo a impor uniformemente as leis sobre todos os sujeitos e em todas as situações.

Um tratamento diferenciado só se justifica perante uma situação objetiva e racional e cuja aplicação considere o contexto mais amplo. A diferença de tratamento deve estar relacionada com o objeto e com a finalidade da lei e ser suficientemente clara e lógica para a justificar.

O acesso à educação é também um meio de abertura que dá ao indivíduo uma chave de autoconstrução e de se reconhecer como capaz de opções.

O direito à educação, nesta medida, é uma oportunidade de crescimento cidadão, um caminho de opções diferenciadas e uma chave de crescente estima de si. (grifo meu)

Esta estima de si conjuga-se com a descrição feita por Bobbio (1992) em relação ao desenvolvimento dos direitos. Segundo o filósofo e sociólogo, a gênese histórica de um direito começa como uma exigência social que vai se afirmando até se converter em direito positivo. Esta conversão ainda não significa a universalização do mesmo.

O momento da universalização indica que aquela exigência, já posta como direito, se torna generalizada para todos os cidadãos ou amplia os níveis de atendimento.

Finalmente há a especificação de direitos. No primeiro caso, temos, por exemplo, o direito à escola primária para os homens livres.

Outras categorias passam a exigir este direito e, após muito esforço e luta, pode acontecer tanto a ampliação da escola primária para todas as pessoas de qualquer gênero, idade ou condição social quanto a exigência da inclusão de um nível superior da educação escolar para todos. É o caso da luta pela universalização da escola média.

Desse modo, a educação como direito e sua efetivação em práticas sociais se converte em instrumento de redução das desigualdades e das discriminações e possibilitam uma aproximação pacífica entre os povos de todo o mundo.

Numa ousadia pouco acadêmica, encerro esse modesto texto com uma pequena prosa poética, intitulada “Quando”:

     “Quando a miséria do outro, não me aflige.

     Sou o mais miserável de todos, pois perdi até a humanidade.

     Quando a dor do outro, não me incomoda.

     Eu sou o mais indiferente de todos, pois perdi o dom da solidariedade.

    Quando não conseguir ver no outro, um ser humano.

    Em detrimento de melanina, origem étnica, religião ou gênero.

    Infelizmente, eu sou o guardião dos preconceitos e, tenho uma alma desolada e triste a vagar pelo tempo sem aprender jamais com a experiência da vida e, com os afetos do coração”.

(Disponível em: https://giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=8008197 Acesso em 1.3.2024).

Referências

BLANCO, Rosa. Implicações Educativas do Aprendizado na Diversidade. Revista Gestão em Rede, ago. 2002.

BOBBIO, N. A Era dos direitos Rio de Janeiro: Campus, 1992.

________. Reformismo, socialismo e igualdade. Novos Estudos, n. 19, p. 23, dez. 1987.

BOBBIO, N.; BOVERO, M. Sociedade e Estado na filosofia política moderna. São Paulo: Brasiliense, 1986.

BRASIL. Constituição Federal. 1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990.

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BRASIL. MEC. Carta para o Terceiro Milênio. Brasília, 1999.

BRASIL. MEC. Convenção de Guatemala. Brasília, 1999.

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BRASIL. MEC. Declaração Internacional de Montreal sobre Inclusão. Brasília, 1996.

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BRASIL. MEC. Parâmetros Curriculares Nacionais – Apresentação dos temas transversais e ética, 1997.

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CIRÍACO, Flávia Lima. Inclusão: um direito de todos. Revista Educação Pública, v. 20, nº 29, 4 de agosto de 2020. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/20/29/inclusao-um-direito-de-todos Acesso em 1.3.2024

FERREIRA, Windyz. Da Exclusão à Inclusão: formando professor para responder à diversidade na sala de aula. 2004.

FREIRE, P. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa.  São Paulo: Paz e Terra, 2008.

_________. Pedagogia do Oprimido. Rio de Janeiro. Paz e Terra, 2005.

GALLO, Silvio. Transversalidade e Educação: pensando uma educação não disciplinar. Rio de Janeiro: DP&A, 1999.

GARCIA, Ana Keila Castro; DE ABREU, Waldir Ferreira. Concepções Inclusivas de Paulo Freire na Educação de Surdos. Disponível em: https://cpee.unifesspa.edu.br/images/ANAIS_VCPEE/COMUNICACAO_ORAL/CONCEPESINCLUSIVAS.pdf Acesso em 1.3.2024.

MITTLER, Peter. Educação Inclusiva – Contextos sociais. Porto Alegre: Artmed, 2000.

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SASSAKI, Romeu K. Construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA, 1997.

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WERNECK, C. Ninguém mais vai ser bonzinho na sociedade inclusiva. Rio de Janeiro: WVA, 1997.

Notas:

[1] A filosofia da inclusão propõe um sistema educacional de qualidade para todos os alunos, com ou sem deficiência. Baseia-se em princípios como aceitação das diferenças individuais, que são visualizadas como atributo; valorização da diversidade humana pela sua importância para o enriquecimento de todas as pessoas. Freire (2008) afirma que a inclusão, enquanto forma de flexibilizar a resposta educativa de modo a fornecer uma educação básica de qualidade a todos os alunos, tem sido apontada como uma solução para o problema da exclusão educacional.

[2] Os termos “portador de deficiência” e “portador de necessidades especiais (PNE)” não devem ser mais usados. O correto é usar apenas “pessoa com deficiência” ou na forma abreviada “PcD”. A sigla PcD é invariável, por exemplo: a PcD, as PcD, da PcD, das PcD.

TERMO CORRETO: pessoa com deficiência. No Brasil, tornou-se bastante popular, acentuadamente entre 1986 e 1996, o uso do termo “portador de deficiência” (e suas flexões no feminino e no plural). O termo Pessoa com Deficiência foi definido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, sendo aprovado em 13 de dezembro de 2006 pela Assembleia Geral da ONU. Foi ratificado no Brasil, com equivalência de emenda constitucional, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Pessoa Portadora de Deficiência (PPD) ou Portador de Necessidades Especiais (PNE) são termos incorretos e devem ser evitados, uma vez que não traduzem a realidade de quem possui deficiência. A deficiência não se porta, ela é uma condição existencial da pessoa.

[3] Esta Carta foi aprovada no dia 9 de setembro de 1999, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembleia Governativa da REHABILITATION INTERNATIONAL, estando Arthur O’Reilly na Presidência e David Henderson na Secretaria Geral. A tradução foi feita do original em inglês pelo consultor de inclusão Romeu Kazumi Sassaki

[4] Do ponto de vista sociológico, a ideia de inclusão social remete as noções que Émile Durkheim tinha da educação e sua função de integrar harmoniosamente o indivíduo na sociedade, evitando os conflitos e o isolamento.

[5] A Educação Especial é a “modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação” (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013, art. 58, que alterou a LDB).

[6] O processo de ensino e aprendizagem é definido como um sistema de trocas de informações entre docentes e alunos, que deve ser pautado na objetividade daquilo que há necessidade que o aluno aprenda.

Características relacionadas com o ambiente de aprendizagem:

Trata-se de um ambiente seguro em termos físicos, psicológicos e emocionais;

São incentivadas a inclusão e as relações interpessoais positivas;

As expectativas do aluno e do professor são claras;

É estimulado o aprendizado ativo.

[7]   À pessoa com deficiência é assegurado: Nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que lhe assegure tratamento diferenciado e atendimento imediato; Prioridade de atendimento nas instituições financeiras.

À pessoa com deficiência é assegurada:  Isenção de IPVA para veículos adaptados; Isenção de IPI do automóvel nacional de passageiros. Não é necessário que a condução do veículo seja feita pelo próprio deficiente; não incidência de imposto de renda sobre pensão, pecúlio, montepio e auxílios da previdência. Entretanto, essa isenção não alcança outras fontes de receita.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Inclusão Escolar Direito à Educação Igualdade de Oportunidade Portador de Necessidades

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