Prescrição intercorrente no processo trabalhista: (in)Aplicabilidade para sentenças prolatadas antes da reforma
Por Marcos Roberto Hasse.
Dentre os muitos institutos do ordenamento jurídico que
tiveram por base o direito romano-germânico está a prescrição, que visa regular
a perda do direito de acionar judicialmente devido ao decurso do tempo.
No âmbito do Direito e Processo do Trabalho, tal instituto
ganha relevância tendo em vista as suas espécies e diferentes formas de
aplicação.
Em resumo, tem -se a prescrição total/bienal, a prescrição
quinquenal, e mais recentemente, foi introduzida ao Processo do Trabalho a
prescrição intercorrente.
A prescrição bienal/total, prevista no art. 7º, incisoXXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT, se refere ao prazo que o Empregado tem para
ajuizar a Reclamatória Trabalhista, sendo que a contagem do prazo de 2 anos
inicia-se a partir do fim vínculo de emprego.
No que se refere à prescrição quinquenal, previsto na mesma
norma constitucional supracitada, essa diz respeito prazo de 5 anos os quais o empregado
pode reclamar as verbas trabalhistas, ou seja, a partir do ajuizamento da ação,
serão devidas as verbas somente dos 5 anos anteriores.
Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, comumente denominada Reforma
Trabalhista, um instituto já conhecido na esfera cível e penal passou a
integrar o Processo do Trabalho, trata-se da prescrição intercorrente.
Em apertada síntese, prescrição
intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, motivada pela inércia
da parte Exequente. Na prática, a prescrição intercorrente tem por objetivo
evitar a eternização indevida das execuções trabalhistas, bem como a inércia do
credor trabalhista.
A prescrição intercorrente aplicável ao
processo do trabalho está prevista no art. 11-A da CLT, que dispõe o seguinte:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição
intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional
intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição
intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de
jurisdição.
Da leitura do artigo, verifica-se que esta
espécie de prescrição ocorre no prazo de 2 anos a contar da data em que o
credor/exequente dos créditos trabalhistas deixa de cumprir determinação
judicial no curso da execução.
Entretanto o entendimento do Tribunal Superior
do Trabalho, instância mais elevada de julgamento para temas que envolvem o Direito
e Processo Trabalho no Brasil, é de que não são em todos os processos que a
prescrição intercorrente se aplica.
Com a entrada em vigor da
Reforma Trabalhista, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações
processuais trazidas pela Lei 13.467/2017,
e estabeleceu no seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente
se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso
ocorra após 11/11/2017.
Foi considerando os
termos da referida Instrução, que recentemente a 5ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da
execução no Recurso Revista nº 164000-05.1998.5.20.0002.
Por meio do julgamento, o
Relator, Ministro Breno Medeiro, considerou que a decisão do Tribunal Regional
estava em desconformidade com o entendimento do TST, afastando a aplicação da
prescrição intercorrente, uma vez que a determinação judicial ocorreu em agosto
de 2017.
Mas não é só.
Em recente decisão a 3ª Turma do TST, afastou a prescrição intercorrente no processo de
execução dos valores devidos a uma operadora de caixa de São Paulo (SP).
No caso concreto, a Exequente teria sido intimada para apresentar meios para o
prosseguimento da execução, contudo, a parte permaneceu inerte e o processo
ficou arquivado por dois anos. Em
11/5/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei
6.830/1980, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição, não havendo manifestação novamente.
Desse modo, o juízo de 1º grau reconheceu e aplicou de ofício a incidência da prescrição intercorrente. Irresignada,
a parte interpôs recurso, chegando o caso ao E. Tribunal Superior do Trabalho.
Por ocasião do julgamento a 3ª Turma do TST, firmou o
entendimento de que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao
processo quando a sentença executada (título judicial executivo) seja anterior
à entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
O
Ministro Relator Mauricio Godinho Delgado, em
seu voto, pontuou que anteriormente à Reforma Trabalhista a jurisprudência
dominante do TST, era de que a prescrição intercorrente é inaplicável na
Justiça do Trabalho (Súmula 114).
No caso, concreto,
portanto, a credora não perdeu o direito de exigir, judicialmente, os créditos
salariais que são devidos pelo ex-empregador, e a execução prosseguiu.
O processo já transitou
em julgado.
*Marcos Roberto Hasse: Proprietário da Hasse Advocacia e
Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou
sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos,
onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade
Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e
Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de
Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais
para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes.
Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Civil,
Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como
professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica
de Santa Catarina, Atualmente conselheiro OABSC