Contribuição sindical: como os empresários devem proceder?

O presente artigo discorre sobre a edição da Medida Provisória 873, que alterou a CLT para dispor sobre a contribuição sindical e revogou a alínea "c" do artigo 240 do Estatuto do Servidor Público.

Fonte: Kerlen Costa

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Durante o carnaval, o Governo Federal editou a Medida Provisória 873, que alterou a CLT para dispor sobre a contribuição sindical e revogou a alínea "c" do artigo 240 do Estatuto do Servidor Público. Mas o que isso significa na prática? 


Sabemos que desde novembro de 2017, com a Reforma Trabalhista, as contribuições sindicais para não-sindicalizados não são mais obrigatórias. Assim, a empresa não pode realizar descontos de forma compulsória do salário dos trabalhadores, sem a devida autorização expressa. A constitucionalidade do tema foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.


Com a notícia, os trabalhadores entenderam a mudança como uma oportunidade de evitar mais um desconto em sua folha de pagamento, proibindo-o expressamente e impossibilitando que a empresa prosseguisse com a tramitação anterior.


Temendo sua extinção por falta de recursos, os sindicatos apelaram à Justiça, ao invés de investir em ações que fidelizassem e atraíssem mais associados. Porém, muitos tribunais não vinham aplicando a legislação, utilizando dos meios mais diversos para obrigar as empresas a realizar os descontos em folha, mesmo com negativa expressa do trabalhador. Além disso, as entidades passaram a incluir cláusulas nas negociações coletivas, alterando a nomenclatura da contribuição em assembleia geral, a fim de garantir o pagamento obrigatório.


A MP apenas veio reforçar o que a Reforma já havia estabelecido, ressaltando que qualquer contribuição estabelecida por entidade sindical deverá observar a regra de autorização prévia, individual e expressa do empregado ou empresa; que instrumento coletivo ou assembleia geral não podem decidir pela autorização da contribuição sindical; que a Contribuição Confederativa, a mensalidade associativa ou qualquer outra estabelecida por estatuto social ou norma coletiva somente poderão ser exigidas dos sindicalizados; e que a contribuição sindical devidamente autorizada deverá ser paga por boleto bancário.


Diante da notícia sobre a MP, muitas empresas caíram na mesma dúvida sobre o que devem (ou não) fazer a respeito. Primeiramente, devemos saber que uma Medida Provisória não possui caráter definitivo. Ela é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente nos casos em que há relevância e urgência, produzindo efeitos imediatos a partir da sua publicação. Porém, possui prazo de validade pré-determinado de 60 dias prorrogáveis uma vez por igual período. Para sua conversão definitiva em lei, depende de aprovação do Congresso Nacional.


Ou seja, a MP somente é válida até, no máximo, até 1º de julho de 2019. Esse é o tempo que o Governo possui para fazer com que ela chegue ao Legislativo, devendo ser criada uma comissão formada por deputados e senadores para aprová-la. Após, o texto segue para votação na Câmara e, depois, no Senado. Se ultrapassado o prazo de vigência e a MP não for votada no Congresso, ela perderá sua eficácia.


Os mais atentos às mudanças legislativas certamente lembram do caso da MP 808/2017, que caiu por terra após seu prazo de vigência por omissão do Congresso. Enquanto isso, como deve agir o empresário brasileiro, diante de toda essa insegurança jurídica?


O principal é seguir a legislação atual e documentar a vontade do trabalhador, seja ela pela manutenção da contribuição ou em oposição ao pagamento. Sim, a oposição também precisa ser documentada, embora apenas por cautela.


Note-se que esse pagamento, conforme a MP, passa a ser realizado pelo trabalhador através de boleto bancário, sendo vedado expressamente que a empresa realize o desconto em folha, ainda que autorizado. O boleto apenas será encaminhado pelo sindicato à residência do trabalhador após a entidade receber a respectiva autorização para a cobrança.


Ante o impasse existente – e considerando que continua vigente o disposto no art. 583 da CLT, que dispõe que o recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano – o ideal é que o empregador providencie saber qual a opção do empregado, a documente e, caso o trabalhador opte por não contribuir, apenas aguarde a tramitação da MP para tomar qualquer atitude.


Se o trabalhador optar pela contribuição, a empresa deverá encaminhar a respectiva autorização ao sindicato, a fim de que este providencie o encaminhamento do boleto para pagamento.


Importante lembrar que a opção por contribuir ou não deve ser do trabalhador, sem qualquer influência da empresa nessa decisão para que a mesma não incorra em crime contra a liberdade de associação, tipificado pelo Código Penal.


Autora: Kerlen Costa é Advogada da área Trabalhista e Gestão de RH do escritório Scalzilli Althaus.

Palavras-chave: Contribuição Sindical MP 873/19 CLT Reforma Trabalhista CP MP 808/2017

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