Vítima não precisa conhecer arma de assalto para configurar-se o roubo

O réu foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa, pelo crime de furto

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ manteve condenação proferida na comarca da Capital a um homem que roubou o carro de uma jovem. O crime ocorreu na parte continental de Florianópolis. A defesa alegou que o réu deveria ser condenado pelo crime de furto e não de roubo, já que a vítima, em depoimento, não conseguiu identificar a arma utilizada no assalto.


Em março de 2012, a motorista do veículo conversava com a mãe na porta de casa quando foi surpreendida pelo denunciado. Além do carro, um celular e R$ 230 também foram levados no assalto. Todo o material foi recuperado posteriormente pela Polícia Militar. Para a acusação, o crime de roubo ficou claramente demonstrado nos autos, já que o próprio assaltante confessou ter levado o carro.


Contudo, a defesa argumentou que não houve uso de arma de fogo, mas apenas de um pedaço de plástico preto que teria sido confundido com uma arma pela vítima - esta afirmou em depoimento que não sabia a diferença entre uma pistola e um revólver. Segundo o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da decisão, o fato de a vítima não conhecer sobre armamento não desacredita sua afirmação de que o apelante tinha consigo uma arma de fogo.


“Ora, seria de todo desarrazoado exigir que a vítima de roubo tenha conhecimento técnico sobre armas para, somente então, dar crédito à sua fala.” Por votação unânime, a câmara manteve a condenação do réu a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, em seu mínimo legal.

 

Palavras-chave: Condenação; Furto; Arma de fogo; Identificação

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1 Comentários

Luís Fernando de Andrade Advogado24/01/2013 16:05 Responder

O fato de portar uma arma ao roubar já intimida qualquer pessoa, não devendo ser acatada tal tese.

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