Vista suspende julgamento de questão de ordem sobre repercussão geral

Para os ministros, é imprescindível a apresentação de preliminar fundamentada sobre a existência de repercussão geral, mesmo que o STF já tenha reconhecido a presença de repercussão geral

Fonte: STF

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Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, nesta quinta-feira (31), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de questão de ordem suscitada em agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637. O agravo foi interposto contra decisão de março deste ano, pelo não conhecimento do RE, por ausência de preliminar formal e fundamentada, demonstrando a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no RE, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC).


O autor do recurso alega que a matéria contida no ARE já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento de outra ação (ARE 638484), em 10 de junho de 2011, posteriormente substituído, como processo paradigma, pelo ARE 638550. Assim, em seu entendimento, a preliminar de repercussão geral estaria contida implicitamente no recurso extraordinário interposto.


O presidente do STF, ministro Ayres Britto, que levou o caso a Plenário, fez seu histórico. Segundo ele, a secretaria do STF, em ato administrativo, autorizado por portaria da Presidência da Corte, devolveu o processo à origem, isto é, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), com base no artigo 543-B do CPC, pois o tema constitucional versado no RE já tinha sua repercussão geral reconhecida.


Entretanto, o TJ/MG devolveu os autos ao STF, alegando que o RE era intempestivo, e portanto não deveria permanecer sobrestado. O então presidente do STF, ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao RE ante a ausência, nele, de preliminar de repercussão geral. Contra essa decisão é que foi interposto o recurso de agravo regimental.


A maioria dos ministros que se pronunciaram na sessão desta quinta-feira entendeu que, na interposição de Recurso Extraordinário na Suprema Corte, é imprescindível a apresentação de preliminar fundamentada sobre a existência de repercussão geral, mesmo que o STF, em julgamento de outro recurso, já tenha reconhecido a presença de repercussão geral. A análise do caso, contudo, foi suspensa com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

 

ARE 663637

Palavras-chave: Repercussão geral; Reconhecimento; Ordem; Suspensão; Julgamento

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