Viplan obtém efeito suspensivo em ação contra Shell e estados por ICMS

A decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, garante a suspensão de todos os efeitos de quaisquer atos praticados após a interposição do recurso especial, inclusive recurso extraordinário pelo Distrito Federal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Viação Planalto Ltda (Viplan) obteve efeito suspensivo em recurso especial contra a Shell Brasil S/A, o Distrito Federal e o Estado de Goiás. A decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, garante a suspensão de todos os efeitos de quaisquer atos praticados após a interposição do recurso especial, inclusive recurso extraordinário pelo Distrito Federal.

A Viplan ajuizou inicialmente ação declaratória de inexistência de débito contra os requeridos, pedido julgado procedente. A sentença desobrigou a empresa do recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de derivados de petróleo, notadamente óleo diesel e lubrificantes, adquiridos em unidade federativa diversa do estado destinatário.

A Shell Brasil apelou da decisão, mas o pedido foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). A empresa acionou recurso especial, mas posteriormente desistiu da ação. O Estado de Goiás apresentou então recurso extraordinário, e o Distrito Federal requereu ? e foi indeferido ? pedido de restituição do prazo recursal. Foram opostos e julgados embargos declaratórios, tendo a decisão sido publicada em 16 de abril de 2001.

Em fevereiro de 2004, um dos réus solicitou a expedição de nova carta precatória para intimação do Distrito Federal. O pedido, deferido, foi atacado pela Viplan. Como o TJ-GO manteve a decisão singular e desproveu o agravo, a empresa recorreu ao STJ.

Daí a presente medida cautelar, que visa obter efeito suspensivo ao recurso especial interposto, mas não submetido ao juízo de admissibilidade no TJ-GO. De acordo com a Viplan, o recurso foi apresentado em agosto de 2004 e está respondido e concluso, restando apenas o juízo de admissibilidade. A empresa requer liminar para que se agregue efeito suspensivo ao recurso e se determine a suspensão de efeitos de quaisquer atos praticados após a interposição do especial, retornando a situação ao "statu quo ante". Para isso, sustenta que, após a interposição do especial, foram praticados diversos atos processuais, inclusive a interposição de recurso extraordinário pelo Distrito Federal e também cautelar para emprestar a este efeito suspensivo.

Afirma a Viplan que a questão da intimação pessoal do Distrito Federal, questionada no especial, é prejudicial a todas as demais existentes no feito, razão pela qual poderia "contaminar com os efeitos da nulidade todos os atos praticados a partir de então". Por isso, "antes de dirimir os incidentes surgidos recentemente no feito, é imprescindível a manifestação dessa Corte Especial sobre a existência de intimação pessoal de procurador de unidade federativa".

O bom direito estaria presente na ofensa ao artigo 236, "caput" e parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, que teria sido, sustenta a Viplan, aplicado indevidamente. A empresa realça a divergência jurisprudencial com precedentes do STJ no sentido de que o procurador do estado, do Distrito Federal e do município, salvo exceções previstas na Lei nº 6.830/80, não fazem jus ao benefício da intimação pessoal, sendo válida a intimação pela imprensa.

Alega ainda a Viplan que os vários atos realizados no feito, considerando-se válida a intimação pessoal determinada, extrapolaram os limites da lide e geraram repercussões além do processo, impedindo a requerente, que obteve uma decisão favorável transitada em julgado há cinco anos, de levar a efeito sua execução.

O ministro Edson Vidigal, ao analisar o pedido liminar, considerou relevantes e adequados os fundamentos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" demonstrados pela requerente: "Tenho defendido que já interposto o recurso especial é perfeitamente possível o deferimento da medida cautelar, ainda que liminarmente, para conferir-lhe efeito suspensivo, como forma de valorizar a efetividade da função jurisdicional. Isto porque, tendo aquela natureza constitucional, somente será garantida em sua inteireza quando estiver também assegurada a utilidade da decisão que vier a ser proferida. E essencial, entretanto, que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão."

Ainda mais porque, segundo o ministro, a jurisprudência do Tribunal afina-se à tese defendida pela requerente. O ministro destacou também a relevância de inexistir discussão sobre a questão da não-obrigatoriedade de a Viplan recolher o ICMS sobre as operações interestaduais de derivados de petróleo adquiridos de outra unidade da Federação. A decisão liminar concedendo o efeito suspensivo ao recurso da empresa será reavaliada, posteriormente, pelo ministro relator do processo.

Murilo Pinto
(61) 319-8589

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