Vice-presidente suspende ordem de despejo contra escola de São Paulo

Fonte: STJ

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Está suspensa a ordem de despejo determinada contra a Associação Educacional Cursos Integrados, de São Paulo, que deveria ser cumprida ainda no mês de julho. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no exercício da Presidência, concedeu liminar à entidade, para suspender a ordem.

A associação foi notificada da ordem de despejo em outubro de 2004, devendo ser efetivada no mês de julho de 2005. Entrou, então, na Justiça, com uma medida cautelar, pedindo a suspensão. Segundo alegou, é uma questão de especial relevância social, em virtude das conseqüências danosas que a eventual paralisação das atividades de ensino trariam, não apenas à locatária e aos funcionários da escola, mas principalmente aos alunos.

A questão de fundo diz respeito ao direito de retenção da locatária resultante da construção de um prédio de 1.150,00 m2 no imóvel locado, onde havia uma construção de 37 m2. Segundo argumentou a defesa, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito ou pretensão razoável) estaria caracterizado pela jurisprudência do STJ favorável à pretensão. Afirmou, ainda que, devido à relevante função social da propriedade, a melhor interpretação do artigo 63, parágrafo 4º, da LI, é a de que férias escolares, para fins de despejo, é a que separa anos letivos.

Ao conceder a liminar, o vice-presidente observou inicialmente que, em se tratando de recurso especial ainda não admitido, a competência para o exercício geral de cautela é do Tribunal de origem. "As circunstâncias dos autos, contudo, revestem-se de particular excepcionalidade (...), sobretudo no que diz respeito ao periculum in mora (perigo da demora)", ressaltou.

Para o ministro, é inegável que eventuais danos sofridos pelo locador seriam muito mais fáceis de reparar que os sofridos pelo locatário. "Sobretudo numa situação em que os créditos deste afiguram-se superiores aos seus débitos para com o senhorio", assinalou. O vice-presidente lembrou que os danos decorrentes de um despejo iminente seriam em grande medida de impossível reparação.

"A imagem da instituição de ensino poderia estar definitivamente conspurcada e irrecuperavelmente maculada a confiança do público em seus administradores". Lembrou, também, dos danos que sofreriam alunos e famílias que, teriam, em curto espaço de tempo, buscar outras instituições de ensino para finalizar a conclusão do ano letivo. "Assim considerando a excepcionalíssima circunstância dos autos, defiro a liminar para conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda em trâmite na origem", concluiu o ministro Sálvio de Figueiredo.


Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  MC 10337-SP

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