Vendedora é indenizada por interrupção de serviço de telefonia

A TIM Nordeste S.A. foi condenada a indenizar a vendedora por ter interrompido sem justificativa o serviço de telefonia a ela oferecido, prejudicando-a no exercício de sua profissão

Fonte: TJMG

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A TIM Nordeste S.A. terá de indenizar em R$ 6.220 P.M.B., uma vendedora de joias e semijoias de Sete Lagoas, por ter interrompido sem justificativa o serviço de telefonia a ela oferecido, prejudicando-a no exercício de sua profissão. A consumidora, embora estivesse com o pagamento em dia, teve o contrato cancelado sem que ela solicitasse. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas que havia condenado a operadora a restabelecer a linha telefônica sem pagamento de indenização.

 
A mulher afirma que, em abril de 2006, mudou o plano que possuía, mas continuou recebendo cobranças do contrato antigo. Ela procurou a operadora diversas vezes, mas a situação não mudou. Como ela só pagou as contas do novo plano, a empresa bloqueou a linha.

 
Primeira ação

 
P. ajuizou ação no Juizado Especial de Sete Lagoas em outubro daquele ano pedindo indenização por danos morais e o restabelecimento dos serviços que haviam sido suspensos. O feito foi julgado parcialmente procedente em outubro de 2007. O juiz Guilherme Sadi estipulou indenização por danos morais de R$ 11,4 mil. A TIM apelou, mas a turma recursal do Juizado manteve o entendimento.

 
Segunda ação

 
A vendedora relata que, em abril de 2009, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa, em retaliação, cancelou os serviços de telefonia, afirmando cumprir uma ordem judicial. A consumidora sustenta que utilizava o mesmo número havia oito anos e sofreu constrangimento e humilhação quando suas clientes, ao tentar contatá-la, ouviram uma mensagem gravada anunciando o corte do serviço. P. buscou a Justiça novamente, em junho de 2009, processando a empresa e exigindo o restabelecimento da linha e indenização por danos materiais e morais.

 
A TIM Nordeste defendeu que a ação no Juizado Especial não tinha sido concluída e que, portanto, a vendedora não poderia mover uma nova ação com a mesma finalidade. Para a operadora, a consumidora, que não comprovou suas alegações nem demonstrou ter sofrido dano moral, estaria tentando enriquecer ilicitamente.

 
O juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, acolheu a argumentação da operadora e extinguiu o processo na Justiça Comum em outubro de 2009, mas, em abril de 2010, o recurso de P. contra essa decisão foi aceito pela 18ª Câmara Cível do TJMG. Os desembargadores entenderam que, embora as partes envolvidas fossem as mesmas, o pedido não era o mesmo, porque se referia a períodos diferentes em que a mulher ficou sem telefone. O caso voltou para a Primeira Instância. Em agosto de 2012, o magistrado julgou a ação parcialmente procedente, determinando que a TIM restabelecesse o funcionamento do número telefônico da vendedora.

 
Recurso

 
A consumidora contestou judicialmente a sentença em setembro de 2012, insistindo na indenização por dano moral.

 
Os desembargadores que analisaram o recurso, o relator Arnaldo Maciel, o revisor João Cancio e o vogal Corrêa Camargo, reconheceram que a atividade profissional de P. ficou comprometida, mas consideraram que ela não trouxe aos autos provas do dano material. Eles também concordaram quanto à necessidade de conceder à consumidora indenização de R$ 6.220 pelos danos morais.

 
Para Arnaldo Maciel, cabia à operadora certificar-se de que havia débito antes de interromper o fornecimento da linha. Não o fazendo, segundo o entendimento do desembargador, a TIM Nordeste “causou transtornos, prejuízos aos negócios, indignação e constrangimento para a consumidora, que sempre cumpriu com suas obrigações para com a prestadora de serviços”.


Processo: 3955207-77.2009.8.13.0672

Palavras-chave: Vendedora; Indenização; Danos Morais; Serviço de Telefonia

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1 Comentários

Cirineu Fedriz Advogado02/02/2013 13:49 Responder

Em uma ação patrocinada por mim, o juiz de primeiro grau entendeu ser cabível só o dano material e não condenou na reparação pelo dano moral. Vai entender.

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