Veículo não pode ser apreendido para pagamento de multa

É indiscutível que a apreensão do veículo não deve ser utilizada como penalidade ou coação para obrigar o condutor ao pagamento das multas, uma vez que a administração pública possui meios legítimos para a cobrança judicial do débito.

Fonte: TJMT

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É indiscutível que a apreensão do veículo não deve ser utilizada como penalidade ou coação para obrigar o condutor ao pagamento das multas, uma vez que a administração pública possui meios legítimos para a cobrança judicial do débito. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao confirmar a decisão de Primeira Instância, que concedeu, parcialmente, a ordem pleiteada por uma motorista proposta em desfavor do Estado, determinando a liberação do veículo apreendido no posto da Polícia Rodoviária Estadual. A impetrante teve seu veículo apreendido no trevo que liga Cuiabá ao Distrito da Guia porque sua carteira de habilitação estava irregular.

A impetrante alegou que, após regularizar a situação perante o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), a autoridade policial se recusou a liberar o veículo sob a alegação da existência de multas. Para o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, condicionar o pagamento da multa para a liberação do veículo é exercer de forma coercitiva a cobrança do débito, agredindo o princípio do devido processo legal. ?Neste caso, a proprietária do veículo regularizou a situação pendente perante o Detran, conforme cópia da CNH anexada ao processo, razão pela qual a liberação do veículo deve ser imediata, como determinou o Juízo singular?, enfatizou o magistrado.

Também participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto (revisor) e o desembargador Juracy Persiani (vogal convocado).

Reexame Necessário nº. 15675/2009

Palavras-chave: multa

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