Mantida multa a responsável por micareta realizada em Cuiabá

É devida a responsabilização de empresa promotora de evento carnavalesco com aplicação de multa, visto que o dirigente deveria agir com a devida cautela no que se refere ao fornecimento de bebida alcoólica em ambiente cuja maioria do público era menor de idade.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




É devida a responsabilização de empresa promotora de evento carnavalesco com aplicação de multa, visto que o dirigente deveria agir com a devida cautela no que se refere ao fornecimento de bebida alcoólica em ambiente cuja maioria do público era menor de idade. Com base neste entendimento do desembargador José Silvério Gomes, relator da Apelação nº 2406/2009, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo dirigente da empresa NFN Publicidade-Promoções e manteve aplicação de multa de seis salários mínimos ao responsável pelo evento Micarecuia, realizado em Cuiabá, pela venda de bebida alcoólica a adolescentes.

No recurso, julgado também pelos desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal), a apelante afirmou que o local do evento foi devidamente sinalizado por cartazes cujo conteúdo veiculava a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menor, e que os bares foram terceirizados. Asseverou que não haveria nos autos de infração a discriminação do nome do bar que efetuou a venda, muito menos a forma empregada pelo menor para adquiri-la. Por isso, pediu o provimento do recurso para que a sentença fosse reformada a fim de que a conduta fosse declarada atípica.

Para o relator, restou claro, por meio do auto de infração acostado ao processo, que os inspetores de menores flagraram o fornecimento de bebida alcoólica para adolescente no evento. Explicou que a ingestão de bebida alcoólica por crianças e/ou adolescentes em estabelecimentos comerciais, shows, eventos e outros, constitui infração administrativa imputável ao proprietário, promotores de eventos ou organizadores, dirigentes ou gerentes, assim como aos funcionários. Conforme o magistrado, em locais como estes, as referidas pessoas devem redobrar as atenções, devendo exigir documento de identificação daqueles que desconfiarem ser criança ou adolescente, sob pena de responderem pela desídia em que incidirem. E para repreender tais circunstâncias, explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabeleceu rigorosas condições em relação à permanência de menores em estabelecimentos de diversão, e as penalidades.

Em seu voto, destacou os artigos 81, 149 e 243 do ECA, que estabelecem, respectivamente, que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas; compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: c) boates ou congêneres; e vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

Apelação nº 2406/2009

Palavras-chave: micareta

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mantida-multa-responsavel-por-micareta-realizada-em-cuiaba

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid