Uso indevido de imagem gera indenização por dano moral

A Imaginarium Foto e Vídeo Ltda no município de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá) deve pagar indenização de R$ 5 mil por uso indevido de imagem de uma pessoa que participou de um curso de fotografia em Cuiabá, com um representante da empresa de fotos.

Fonte: TJMT

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A Imaginarium Foto e Vídeo Ltda no município de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá) deve pagar indenização de R$ 5 mil por uso indevido de imagem de uma pessoa que participou de um curso de fotografia em Cuiabá, com um representante da empresa de fotos. A autora da ação posou em trajes de noiva para que todos os participantes a fotografassem. A empresa, de posse do material, utilizou-o para fins comerciais em seu estabelecimento, sem prévia autorização.

A decisão dos integrantes da Câmara reformou a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso que, nos autos da Ação por Danos Morais nº 283/04, determinou que a empresa se abstivesse de usar a imagem da autora. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça entendeu que a utilização e disposição da fotografia, sem prévia autorização para divulgá-la, ofendeu o direito personalíssimo da pessoa.

Na contestação a apelada, sustentou que seu representante teria perguntado à apelante se poderia fazer uso da fotografia, apresentando para clientes e expondo em vitrine da loja, e que a resposta teria sido afirmativa e ela teria ?demonstrado felicidade diante de tal pergunta?. Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a apelada não provou a prévia autorização para utilização de imagem.

Em questão semelhante, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu: ?Para reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa á reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia, de alguém com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento, que deve ser reparado. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X, II. R.E, conhecido e provido (RE 215984; DU 28/06/2002 www.stf.gov.br).

O relator do recurso em Segundo Grau, destacou que na reparação do dano moral não há uma indenização propriamente dita, mas, uma compensação ou satisfação moral ao ofendido, e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. Afirmou também que é consagrado o entendimento de que cabe ao juiz atentar para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia de reparação. O arbitramento do valor deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor.

Participaram da votação cuja decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza Barros (vogal).

Recurso de Apelação Civel nº 41151/2008

Palavras-chave: dano moral

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