Turma mantém redução de indenização a trabalhador acusado pelo sumiço de roupas íntimas

Foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 700 reais a indenização por danos morais devida ao trabalhador responsabilizado injustamente pelo sumiço de uma caixa de cuecas

Fonte: TST

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Com desconto de R$ 13 no salário e responsabilizado junto com um grupo de colegas pelo sumiço de uma caixa de cuecas, um embarcador de mercadorias e conferente da Expresso Maringá Ltda. ajuizou ação trabalhista por ter sido acusado injustamente. Ele obteve indenização por calúnia, já que a empresa não poderia acusá-lo, pois não apurou a autoria do extravio da mercadoria. Ao ver a indenização inicialmente fixada em R$ 20 mil ser reduzida para R$ 700, o autor recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Quinta Turma entendeu ser razoável o valor estabelecido pelo Tribunal Regional do Paraná.


Sem investigação


Em uma reunião dos empregados do setor de encomendas, foi comunicado o sumiço de um pacote de 30 kg de mercadorias (cuecas). Os encarregados da Expresso Maringá atribuíram a um grupo específico a culpa pela subtração das mercadorias, e decidiram fazer rateio do valor correspondente aos produtos sumidos, entre todos os funcionários do departamento, sem investigar a autoria do roubo.  O episódio gerou um desconto de R$ 13 no salário de cada um e repercutiu em toda a empresa.


Para arbitrar a indenização em R$ 20 mil, a 4ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) considerou que, ao atribuir o crime de apropriação indébita especificado no artigo 168 do Código Penal (CP) ao grupo de trabalhadores, a empresa cometeu um dano moral plúrimo, porque todos eles foram caluniados, conforme define o artigo 138 do CP. Concluiu, assim, que o autor foi caluniado injustamente – pois o crime não foi apurado - e sofreu dano moral que merecia reparação.


A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou desproporcional o valor da indenização, pois seria propiciar enriquecimento indevido ao autor, contemplando-o com mais de trinta vezes seu último salário – que era de R$ 655,82 -, por um desconto salarial de R$ 13, sem que fosse comprovada a afirmativa de que "fora chamado de ladrão". Com essa perspectiva, o Regional reduzir o valor da condenação para R$700.


O trabalhador considerou "infíma" a indenização, devido ao poder aquisitivo da empresa e à gravidade da lesão. Sustentando que a reparação deve guardar correspondência com o ultraje sofrido e o juiz pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o autor apontou, na decisão regional, violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República.


TST


Para o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, não houve ofensa ao dispositivo de lei indicado pelo empregado. "O juízo fixou o valor da indenização considerando as peculiaridades do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido", afirmou. Segundo o ministro, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, a indenização fixada atendeu a esses critérios, concluindo ser razoável o valor da indenização estabelecida. A Quinta Turma não conheceu do recurso de revista.

 

Palavras-chave: Indenização; Redução; Roupas íntimas; Acusação injusta; Direitos trabalhistas

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