Turma mantém demissão de servidor público que falsificou diploma
"A conduta do autor de apresentar documento falso para obter vantagem financeira e perceber remuneração indevida, transgrediu os incisos II e IX, do art. 116, da Lei 8.112/90, uma vez que o servidor agiu de forma ímproba e desleal", finalizou o desembargador no voto.
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve sentença de 1ª instância, confirmando a legalidade do ato administrativo que demitiu um servidor da Secretaria de Educação do Distrito Federal por falsificação de diploma do Ensino Médio.
Narra o ex-servidor no recurso que entrou nos quadros da Secretaria de Educação do DF em 1983, exercendo a função de Técnico em Manutenção dos Equipamentos de Clínicas Odontológicas e Oftalmológicas da Secretaria de Educação do DF. Em 2005, mudou de carreira em razão da apresentação de Certificado de Conclusão de Ensino Médio, nos termos da Lei Distrital nº 3.319/2004, expedido pelo Centro Educacional Rui Barbosa.
Diz que o documento foi analisado em 11 de abril de 2006 pela Gerência de Melhorias Funcionais da SEEDF, que apontou a inautenticidade do documento. Diante dos fatos, a SEEDF instaurou processo Administrativo Disciplinar, que resultou na pena de demissão ao servidor. Em resposta ao Processo Administrativo, o autor afirmou que o PA padecia de "vício de ilegalidade", diante da desproporcionalidade na aplicação da penalidade.
Ao se defender na 1ª Instância, o DF disse não ter havido ilegalidade no curso do processo, e que a demissão só ocorreu em virtude da apresentação por parte do autor de certificado falso de conclusão do ensino médio. Já o relator da matéria, ao apreciar o recurso, disse ter sido assegurada, com certeza, a defesa ao autor no Processo Administrativo, inclusive com a sua intimação de todos os atos do processo, bem como a apresentação de defesa por advogado constituído, restando obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao argumento de que a aplicação da penalidade de demissão foi desproporcional à sua conduta, entende o julgador não merecer acolhida tal entendimento, pois ficou comprovado no processo que o requerente apresentou documento falso a fim de manter vantagem funcional. Além disso, a penalidade decorre de imposição legal, pois se trata de ato vinculado, disposto na Lei 8.112/90, que determina a aplicação de penalidade de demissão para os casos de prática de improbidade administrativa, não sendo, portanto, desproporcional a pena aplicada.
"A conduta do autor de apresentar documento falso para obter vantagem financeira e perceber remuneração indevida, transgrediu os incisos II e IX, do art. 116, da Lei 8.112/90, uma vez que o servidor agiu de forma ímproba e desleal", finalizou o desembargador no voto.