Clinica e filha de sócio são condenadas a indenizar por acidente de trânsito

O Tribunal condenou a Clínica São Bernardo Assistência Médica e a filha do acionista majoritário, a pagarem R$ 120 mil à apelante

Fonte: TJRJ

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Clínica São Bernardo Assistência Médica e Fernanda Pinheiro Jorge, filha do acionista majoritário, a pagarem R$ 120 mil à Ivete Braga Garcia Costa. Ela perdeu a filha, Viviane Garcia Costa, em um acidente de carro, na noite do dia 23 de outubro de 2005, na Avenida das Américas, na Barra da Tijuca. O veículo Ford KA em que a jovem estava foi atingido pelo Ford EcoSport, dirigido por Fernanda Pinheiro, que avançou o sinal. O carro era de propriedade da clínica.


O recurso foi interposto pela clínica e por Fernanda contra sentença da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca, que as condenou a pagar R$ 200 mil à mãe da vítima. Por unanimidade de votos, a Câmara deu provimento em parte ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização, de acordo com o voto do relator, desembargador Luiz Felipe Francisco.


“No que toca ao quantum reparatório, o princípio da razoabilidade deve ser adotado, de forma que a indenização seja compatível com a reprovação da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido. Vale dizer, a reparação do dano moral não pode ser fonte de lucro, nem servir de estímulo à violação de direitos” afirmou.


Em seu voto, ele rejeitou as alegações da clínica, de que não foi a responsável pelo acidente, e de Fernanda Pinheiro, de expiração do prazo para o pedido de indenização.


“Revela-se, por conseguinte, inequívoca a presença de nexo causal entre o ato praticado pelos recorrentes (a primeira ré, ora apelante 1, por não respeitar as normas de trânsito; e a segunda ré, apelante 2, por culpa in eligendo - por ter emprestado o carro a terceiros) e o dano ocorrido (decorrente do acidente automobilístico que culminou na morte da filha da apelada), razão pela qual, há responsabilidade daquelas pelos danos morais advindos do evento danoso”, afirmou o relator.

 

Processo nº 0024665-55.2008.8.19.0209

Palavras-chave: Indenização; Condenação; Acidente de Trânsito; Conduta Ilícita

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